Acórdão nº 00748/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: B. R.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.09.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial em matéria de asilo que intentou contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinada, no essencial, a obter em Portugal satisfação para o seu pedido de protecção internacional.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, a prescindir da audiência de julgamento, violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 411.º do Código e Processo Civil, ex vi artigo 1.ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos n.ºs 1 e 4, artigo 20.º da Constituição da república Portuguesa, bem como o n.º 3, do art.º 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ao decidir julgar improcedente a acção violou ainda a os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito de o Recorrente contrair livremente matrimónio e de constituir família, e o disposto nos artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Terminou dizendo que pretende instruir o presente recurso com certidão de várias peças processuais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª - Compete ao Diretor Nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos de proteção internacional inadmissíveis, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação - vd. n.º 1, art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - vd. al. a), n.º 1, art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho 2.ª - Ainda que tal prazo tenha ficado suspenso desde 16.01.2019 até 30.01.2019, a decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, em 05.02.2019, é extemporânea, pelo que, considera-se admitido o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em 06.12.2018 - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 20.º e art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 25.º Reg. (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho - vd. art.º 87.º CPA - cfr. fls. 1 e 12, 16 a 20 e 55 do PA junto aos autos - cfr. factos assentes em D., G., H. e M. da matéria de facto provada 3.ª - O recorrente nunca pretendeu efetivar um pedido de proteção internacional em Itália, não lhe tendo sido transmitidas as consequências da apresentação desse pedido, sendo que o mesmo resulta de factos realizados contra a sua vontade, o que foi alegado na petição inicial apresentada pelo mesmo - cfr. fls. 42 a 50 do PA 4.ª - O recorrente, ofereceu prova documental e requereu prova testemunhal capaz de atestar tais factos e essa prova nunca foi produzida, pelo que, não poderia o tribunal recorrido ter decidido que, in casu, inexiste matéria de facto controvertida - cfr. doc. n.º 4 junto à petição inicial - cfr. fls. 42 a 50 dos autos - vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA 5.ª - O direito à prova e de defesa do recorrente apenas poderiam ser efetivados em sede de audiência final, pelo que, a sentença recorrida viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do inquisitório e ainda o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - vd. art.ºs 6.º, 7.º e 411.º do CPC, ex vi art.º 1.º CPTA - vd. n.ºs 1 e 4, art.º 20.º da CRP - vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA 6.ª - A sentença recorrida viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito do recorrente em contrair livremente matrimónio e de constituir família - vd. art.ºs 1.º e 13.º CRP - vd. art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º DUDH O recorrente pretende instruir o presente recurso com certidão das seguintes peças processuais: - pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente, em 06.12.2018, junto do SEF - pedido de “Retoma a Cargo” do recorrente, formulado pelo SEF em 16.01.2019 - declarações prestadas pelo recorrente, em 24.01.2019, no âmbito do pedido de proteção internacional apresentado em 06.12.2018 - decisão da Diretora Nacional do SEF, de 05.02.2019 - petição inicial apresentada pelo recorrente, em 03.05.2019 - contestação apresentada pelo SEF.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. O Autor, nascido em 05.09.1998, é nacional da Guiné – cfr. folhas 1 do processo administrativo junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. Em 19.01.2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. folhas 2 a 4 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Em data posterior, o Autor deslocou-se de Itália para França, e detectado pelas autoridades policiais francesas, foi enviado de novo para Itália – cfr. facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.

  3. Em 06.12.2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido instaurado o processo de asilo n.º 1346/18 – cfr. folhas 1 e 12 do processo administrativo junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Nesse mesmo dia, o Autor preencheu e assinou, em língua francesa, inquérito preliminar de identificação no qual assinalou ter apresentado pedido de asilo em Itália, conforme se transcreve na parte em que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. folhas 3 e 4 do processo administrativo.

  5. Na análise do pedido, foi detectado Hit positivo (hit T1BA01PUY) e confirmado através do sistema EURODAC 1 que, aos 19.01.2017, pelas 08h00, o Autor foi identificado e registado nesse dia, em Itália, na sequência do seu resgate e respectivo acolhimento naquele país – cfr. folhas 18 a 26 do processo administrativo.

  6. Em 16.01.2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. folhas 16 a 20 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em face do pedido referido no ponto anterior, a Itália não se pronunciou nem comunicou no prazo de duas semanas previsto no artigo 25.º n° 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06 – facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.

    I. No âmbito do pedido de protecção internacional acima referido, o Autor, em 24.01.2019, prestou declarações das quais se extrai, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - cfr. folhas 42 a 50 do processo administrativo.

  8. Em 05.02.2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face de ausência de resposta, no prazo de duas semanas, ao pedido datado de 16.01.2019, acima referido, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do Autor – cfr. folhas 51 e 54 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  9. Em 05.02.2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação da qual se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. folhas 54 do processo administrativo.

    L. Na sequência da referida informação, o gabinete de asilo e refugiados propôs que o pedido de protecção formulado pelo Autor seja considerado inadmissível, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/08, e se proceda à transferência para a Itália do Autor, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do conselho, de 26.06 – cfr. fl. 53 do processo administrativo.

  10. Em 05.02.2019, com base na informação acima referida, foi proferida pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo n.º 116.19PT, despacho, nos termos dos artigos 19º-A n° 1 a) e 37º n° 2 da Lei n° 27/2008, de 30.06, na redacção actual, mediante o qual o pedido formulado pelo Autor foi considerado inadmissível e foi determinada a transferência do Autor para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento 604/2013, do qual se transcreve no mais relevante: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. folhas 55 do processo administrativo.

  11. Em 07.02.2019, o Autor, bem assim o intérprete que o acompanhou, assinaram certidão de notificação da decisão proferida em 05.02.2019, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. folhas 60 do processo administrativo. *III - Enquadramento jurídico.

    1. A junção de documentos.

      O Recorrente, segundo o próprio afirma: pretende instruir o presente recurso com certidão das seguintes peças processuais:1- pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente, em 06.12.2018, junto do SEF; 2º - pedido de “Retoma a Cargo” do recorrente, formulado pelo SEF em16.01.2019; 3º - declarações prestadas pelo recorrente, em 24.01.2019, no âmbito do pedido de proteção internacional apresentado em 06.12.2018 ; 4º - decisão da Diretora Nacional do SEF, de 05.02.2019 ; 5º - petição inicial apresentada pelo recorrente, em 03.05.2019; 6º - contestação apresentada pelo SEF.

      Não tem qualquer fundamento este pedido, antes se mostra manifestamente ilegal.

      Dado que o recurso teve subida imediata e...

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