Acórdão nº 00748/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: B. R.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.09.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial em matéria de asilo que intentou contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinada, no essencial, a obter em Portugal satisfação para o seu pedido de protecção internacional.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, a prescindir da audiência de julgamento, violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 411.º do Código e Processo Civil, ex vi artigo 1.ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos n.ºs 1 e 4, artigo 20.º da Constituição da república Portuguesa, bem como o n.º 3, do art.º 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ao decidir julgar improcedente a acção violou ainda a os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito de o Recorrente contrair livremente matrimónio e de constituir família, e o disposto nos artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Terminou dizendo que pretende instruir o presente recurso com certidão de várias peças processuais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª - Compete ao Diretor Nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos de proteção internacional inadmissíveis, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação - vd. n.º 1, art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - vd. al. a), n.º 1, art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho 2.ª - Ainda que tal prazo tenha ficado suspenso desde 16.01.2019 até 30.01.2019, a decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, em 05.02.2019, é extemporânea, pelo que, considera-se admitido o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em 06.12.2018 - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 20.º e art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 25.º Reg. (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho - vd. art.º 87.º CPA - cfr. fls. 1 e 12, 16 a 20 e 55 do PA junto aos autos - cfr. factos assentes em D., G., H. e M. da matéria de facto provada 3.ª - O recorrente nunca pretendeu efetivar um pedido de proteção internacional em Itália, não lhe tendo sido transmitidas as consequências da apresentação desse pedido, sendo que o mesmo resulta de factos realizados contra a sua vontade, o que foi alegado na petição inicial apresentada pelo mesmo - cfr. fls. 42 a 50 do PA 4.ª - O recorrente, ofereceu prova documental e requereu prova testemunhal capaz de atestar tais factos e essa prova nunca foi produzida, pelo que, não poderia o tribunal recorrido ter decidido que, in casu, inexiste matéria de facto controvertida - cfr. doc. n.º 4 junto à petição inicial - cfr. fls. 42 a 50 dos autos - vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA 5.ª - O direito à prova e de defesa do recorrente apenas poderiam ser efetivados em sede de audiência final, pelo que, a sentença recorrida viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do inquisitório e ainda o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - vd. art.ºs 6.º, 7.º e 411.º do CPC, ex vi art.º 1.º CPTA - vd. n.ºs 1 e 4, art.º 20.º da CRP - vd. n.º 3, art.º 90.º CPTA 6.ª - A sentença recorrida viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e, ainda, o direito do recorrente em contrair livremente matrimónio e de constituir família - vd. art.ºs 1.º e 13.º CRP - vd. art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 10.º e 16.º DUDH O recorrente pretende instruir o presente recurso com certidão das seguintes peças processuais: - pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente, em 06.12.2018, junto do SEF - pedido de “Retoma a Cargo” do recorrente, formulado pelo SEF em 16.01.2019 - declarações prestadas pelo recorrente, em 24.01.2019, no âmbito do pedido de proteção internacional apresentado em 06.12.2018 - decisão da Diretora Nacional do SEF, de 05.02.2019 - petição inicial apresentada pelo recorrente, em 03.05.2019 - contestação apresentada pelo SEF.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. O Autor, nascido em 05.09.1998, é nacional da Guiné – cfr. folhas 1 do processo administrativo junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 19.01.2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. folhas 2 a 4 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em data posterior, o Autor deslocou-se de Itália para França, e detectado pelas autoridades policiais francesas, foi enviado de novo para Itália – cfr. facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.
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Em 06.12.2018, o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido instaurado o processo de asilo n.º 1346/18 – cfr. folhas 1 e 12 do processo administrativo junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Nesse mesmo dia, o Autor preencheu e assinou, em língua francesa, inquérito preliminar de identificação no qual assinalou ter apresentado pedido de asilo em Itália, conforme se transcreve na parte em que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. folhas 3 e 4 do processo administrativo.
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Na análise do pedido, foi detectado Hit positivo (hit T1BA01PUY) e confirmado através do sistema EURODAC 1 que, aos 19.01.2017, pelas 08h00, o Autor foi identificado e registado nesse dia, em Itália, na sequência do seu resgate e respectivo acolhimento naquele país – cfr. folhas 18 a 26 do processo administrativo.
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Em 16.01.2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. folhas 16 a 20 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em face do pedido referido no ponto anterior, a Itália não se pronunciou nem comunicou no prazo de duas semanas previsto no artigo 25.º n° 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06 – facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.
I. No âmbito do pedido de protecção internacional acima referido, o Autor, em 24.01.2019, prestou declarações das quais se extrai, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) - cfr. folhas 42 a 50 do processo administrativo.
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Em 05.02.2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face de ausência de resposta, no prazo de duas semanas, ao pedido datado de 16.01.2019, acima referido, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do Autor – cfr. folhas 51 e 54 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 05.02.2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação da qual se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. folhas 54 do processo administrativo.
L. Na sequência da referida informação, o gabinete de asilo e refugiados propôs que o pedido de protecção formulado pelo Autor seja considerado inadmissível, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/08, e se proceda à transferência para a Itália do Autor, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do conselho, de 26.06 – cfr. fl. 53 do processo administrativo.
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Em 05.02.2019, com base na informação acima referida, foi proferida pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo n.º 116.19PT, despacho, nos termos dos artigos 19º-A n° 1 a) e 37º n° 2 da Lei n° 27/2008, de 30.06, na redacção actual, mediante o qual o pedido formulado pelo Autor foi considerado inadmissível e foi determinada a transferência do Autor para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento 604/2013, do qual se transcreve no mais relevante: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. folhas 55 do processo administrativo.
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Em 07.02.2019, o Autor, bem assim o intérprete que o acompanhou, assinaram certidão de notificação da decisão proferida em 05.02.2019, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. folhas 60 do processo administrativo. *III - Enquadramento jurídico.
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A junção de documentos.
O Recorrente, segundo o próprio afirma: pretende instruir o presente recurso com certidão das seguintes peças processuais:1- pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente, em 06.12.2018, junto do SEF; 2º - pedido de “Retoma a Cargo” do recorrente, formulado pelo SEF em16.01.2019; 3º - declarações prestadas pelo recorrente, em 24.01.2019, no âmbito do pedido de proteção internacional apresentado em 06.12.2018 ; 4º - decisão da Diretora Nacional do SEF, de 05.02.2019 ; 5º - petição inicial apresentada pelo recorrente, em 03.05.2019; 6º - contestação apresentada pelo SEF.
Não tem qualquer fundamento este pedido, antes se mostra manifestamente ilegal.
Dado que o recurso teve subida imediata e...
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