Acórdão nº 00872/15.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Centro Hospitalar de L..., E.P.E.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 29.10.2018, pela qual foi julgada procedente a acção que M. S. D. S.

instaurou contra o Recorrente e anulado o acto impugnado, na parte em que o foi, isto é, na parte em que se determinou que ao Autor só deveria ser cometida a intervenção em cirurgias com recurso à técnica laparoscópica, depois de atestada a respectiva capacidade no contexto dos requisitos enunciados em b) 9 da deliberação, pelo director de serviço de Ginecologia/obstetrícia, se necessário com recurso à avaliação por outros especialistas, tudo com validação da Directora Clínica.

Invocou para tanto, em síntese, que o acto impugnado é inimpugnável, contrariamente ao sustentado no despacho saneador, com fundamento em que tal acto não coartou o direito do Autor a exercer medicina com a autonomia científica e técnica, porque não lhe nega qualquer direito nem inverte qualquer presunção, pois que a avaliação contínua é a regra e a liberdade de definição das tarefas que, dentro do seu conteúdo funcional, são distribuídas a cada médico pelos seus superiores hierárquicos, também; é válido porque conforme com o estabelecido no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 177/2009, de 04.09, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31.12, ainda que interpretado à luz do artigo 47º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda com as normas profissionais relativas ao impedimento para o exercício, total ou parcial da medicina, emergentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, ao tempo o Decreto-Lei nº 282/77, de 05.07, na redação resultante do Decreto-Lei nº 217/94 de 20.08, nomeadamente no seu artigo 12º e no Regulamento 14/2009, que contém o Código Deontológico dos Médicos, nomeadamente do seu artigo 134º, n.º1; que o acto impugnado visou garantir os padrões de segurança na prestação de cuidados de saúde, no quadro da distribuição de tarefas no serviço e da avaliação contínua das capacidades dos profissionais para executarem cada uma das tarefas diferentes entre si que há para distribuir, sob pena de esvaziar o poder hierárquico do diretor clínico e do diretor do Serviço, convocando para salvaguardar a sua capacidade de intervenção in casu, o artigo 134º do Código Deontológico aplicável ao tempo, que regula meras relações entre pares e convolando a hierarquia jus-laboral e técnico-científica entre o trabalhador Autor e o Director do Serviço a que pertence e a Directora Clínica, de ordens para propostas, e assim a distribuição das tarefas num processo negocial, contra o estabelecido nos artigos 74º e 82º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Anexo à Lei nº 35/2014, de 20.06.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Tem por objeto o presente recurso a d. Sentença final, que declarou inválida a deliberação do Conselho de Administração do R. de 25-Jun.-2015 – que aqui se tem por reproduzida - e ainda, ao abrigo do disposto no artigo 142º/5 do CPC, a decisão proferida no d. Despacho Saneador de 22/09/2017, que declarou improcedente a exceção da inimpugnabilidade (por ilesividade) do ato impugnado.

  1. – Do d. Saneador que julgou pela lesividade do ato e da s. Sentença final, extrai-se que a referida deliberação é: a) Impugnável na medida em que, independentemente da sua validade “…tem um efeito lesivo e desfavorável concreta e individualmente para o Autor.”.

    b) Inválido, porque o Autor deveria ter sido notificado da intenção da respetiva prolação para se pronunciar em sede de Audiência Prévia, tendo assim ocorrido violação do disposto no artigo 121º/1 do CPA, por se não verificar a exceção prevista no artigo 124º/1 f) desse Código.

    c) Também inválida, porque pressupõe que a deliberação em equação proibiu ou coartou o direito de o A. praticar – no contexto da relação laboral que o liga ao R. - um dos atos médicos (laparoscopia) que integram o conteúdo funcional da sua categoria profissional.

  2. - Concluem o d. Despacho Saneador e a d. Sentença pela lesividade da deliberação em apreço, considerando que a mesma afecta o direito do autor a exercer medicina com a autonomia científica e técnica.

  3. – Não se afigura ao recorrente que assim seja; a deliberação em questão, tendo em conta o seu teor, designadamente os considerandos em que se suporta e para que remete, para além de consubstanciar um esclarecimento e uma advertência para que a hierarquia clínica exerça as suas competências de avaliação, na verdade em nada inibe o Autor, não lhe nega qualquer direito nem inverte qualquer presunção, pois que a avaliação contínua é a regra e a liberdade de definição das tarefas que, dentro do seu conteúdo funcional, são distribuídas a cada médico pelos seus superiores hierárquicos, também.

  4. – Afigura-se, aliás, impossível ao R. poder praticar acto oposto ao que praticou, isto é, que determinasse à hierarquia clínica que o A. fosse afecto a tarefas de realização de cirurgias por laparoscopia independentemente daas necessidades do Serviço e dos resultados da avaliação contínua às suas capacidades físicas e mentais para o exercício dessa tarefa.

  5. – Independentemente da ilesividade, o acto é sempre válido, conformando-se com o estabelecido no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 177/2009, de 4-Set. na redação introduzida com o Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31-Dez., ainda que interpretado à luz do artigo 47º/1 da CRP, e ainda com as normas profissionais relativas ao impedimento para o exercício, total ou parcial da medicina, emergentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, ao tempo o Dec. Lei nº 282/77, de 05 de Julho, na redação resultante do Dec. Lei nº 217/94 de 20/08, nomeadamente no seu artigo 12º e no Regulamento 14/2009, que contém o Código Deontológico dos Médicos, nomeadamente do seu artigo 134º/1.

  6. - Na verdade, a deliberação em questão não é uma ordem dirigida à hierarquia clínica no sentido de declarar o impedimento ou de impedir o A. de praticar qualquer acto médico ou médico-cirúrgico integrado ou integrável no conteúdo funcional da sua categoria profissional, nomeadamente cirurgias com utilização da técnica laparoscópica.

  7. – Sendo ainda, que a limitação na distribuição de tarefas clínicas dentro do Serviço relativamente a um qualquer profissional em razão de uma incapacidade ou inabilidade observadas no quadro da sua avaliação contínua para praticar, com garantia adequada de segurança para a vida e saúde do utente determinada técnica, não se trata de uma dúvida sobre as capacidades do profissional, pressuposto de raciocínio enunciado na d. Sentença, mas antes uma conclusão técnica e hierarquizada, necessariamente concretizável por forma a garantir os padrões de segurança na prestação de cuidados de saúde.

  8. – A d. Sentença recorrida vem a concluir – erradamente na opinião do recorrente - que estamos não no quadro da distribuição de tarefas no serviço e da avaliação contínua das capacidades dos profissionais para executarem cada uma das tarefas diferentes entre si que há para distribuir, mas antes no quadro da declaração de impedimento de um médico para o exercício, total ou parcial da sua profissão.

    1. - E nesta linha de raciocínio não tem alternativa senão a de esvaziar o poder hierárquico do diretor clínico e do diretor do Serviço, convocando para salvaguardar a sua capacidade de intervenção in casu, o artigo 134º do Código Deontológico aplicável ao tempo, que regula meras relações entre pares e convolando a hierarquia juslaboral e técnico-científica entre o trabalhador A. e o Diretor do Serviço a que pertence e a Diretora Clínica, de ordens para propostas, e assim a distribuição das tarefas num processo negocial.

  9. – Na realidade, a deliberação em questão conforma-se com o estabelecido no artigo 7º-A nº 1 al. a) e 2 do Decreto-Lei nº 177/2009, de 04-Set. na redação do Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31-Dez., no artigo 12º do Estatuto da Ordem dos Médicos aplicável ao tempo, bem como no artigo 134º do Código Deontológico respetivo.

    1. - No entendimento do recorrente o enquadramento jurídico da deliberação impugnada, convoca: a) A aplicação das normas que fixam o objeto do R., nomeadamente a prestação de cuidados de saúde à população no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na proteção da saúde individual e coletiva; nomeadamente o estabelecido – e supra citado – nos artigos 2º e 9º dos Estatutos do R., que constituem anexo II ao Dec. Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro, na redação ao tempo aplicável, do Dec. Lei nº 12/2015, de 26 de Janeiro, dos artigos 32º e 35º do seu Regulamento Interno, Bases III e IV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde) b) A aplicação das normas que consagram na ordem jurídica os direitos constitucionais à vida e à saúde, que a atividade do R. visa proteger, devendo este organizar-se tendo em vista a protecção desses mesmos direitos reconhecidos nos artigos 24º/1 e 25º/1 da CRP; c) A aplicação das normas que reconhecem ao empregador o poder de direcção que lhe assiste sobre os trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente no contexto da organização do trabalho o direito a distribuir as tarefas a realizar pelos mesmos respeitando o conteúdo funcional das respetivas categorias, visando a otimização da gestão dos seus meios na proteção da saúde e da vida dos cidadãos, nomeadamente de acordo com o estabelecido nos artigos 74º e 82º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Anexo à lei nº 35/2014, de 20 de Junho.

    2. ...

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