Acórdão nº 01495/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.
M. F. S.
, Lda., instaurou a ação administrativa especial, indicando como autor do ato o Gestor do Prime e como entidade a que pertence o autor do ato o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, pedindo a revogação do despacho do Gestor do Prime, de 18.06.2009, exarado no “Projeto Autónomo de Formação Profissional nº 00/17184 - M. F. S.
, Lda”.
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Alegou, como fundamento, em síntese, que o ato impugnado viola o disposto na al. n) do nº 1 do art.º23º da Portaria nº 799-B/2000 de 20.09, bem como o princípio da proporcionalidade.
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Citado, o IAPMEI contestou suscitando a exceção da sua ilegitimidade passiva e defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
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Por despacho de fls. 105, foi ordenada a citação do Gestor do Prime, tendo a contestação sido apresentada pelo Gestor do Compete, que lhe sucedeu, que se defendeu por exceção, arguindo a caducidade do direito de ação, defendendo-se também por impugnação.
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A autora requereu a intervenção do C. -Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, Lda., e R. M. C. F., para intervirem na ação como contrainteressadas, as quais, citadas, apresentaram contestação.
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Foi proferido despacho saneador a fls. 668 e ss., no qual se absolveu da instância o IAPMEI,IP, a C.-Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, Lda. e R. M. C. F., julgou-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e desnecessária a produção de prova adicional, e se determinou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, não tendo nenhuma das partes alegado.
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Em 06.11.2015 foi proferida sentença (fls.765 a 778) que julgou a ação improcedente, e absolveu a entidade demandada do pedido.
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Inconformada com tal decisão a Autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, em que formula as seguintes conclusões: «A.- A Recorrente impugna o ponto 11 dos factos provados: “11- Por oficio datado de 29.01.2009, a Autora remeteu ao IAPMEI os depoimentos escritos – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. e fls. 463 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
” B.- A jurisprudência sistematicamente tem afirmado que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair os factos concretos e significantes (com interesse) para a ulterior apreciação e decisão de direito.
C.- Impunha-se que o douto julgador ao quo determinasse o que provam os referidos depoimentos escritos.
D.- Nestes depoimentos escritos, os funcionários da Autora e os formadores declararam, sob o compromisso de honra, que: confirmavam que participaram nos cursos questionados pelo IAPMEI e que estes foram efectivamente ministrados “nos dias e horas constantes das folhas de sumários e presenças” ou “nos dias e horas constantes das Fichas de Ocorrências e dos Cronogramas Específicos - 2ª versão, que vão anexos às presentes declarações e devidamente rubricados pelos signatários”.
E.- Estes depoimentos escritos não foram impugnados pelo Réu.
F.- Pelo que o seu teor terá que constar dos factos provados.
G.- E isto independentemente de responder à questão de direito de saber se estes depoimentos escritos são meios de prova válidos no procedimento.
A selecção dos factos, deve adaptar-se ás várias soluções plausíveis da questão de direito. Se os factos forem selecionados de acordo com um pré juízo da solução de direito, correr-se-á o risco de o tribunal de recurso considerar a matéria de facto insuficiente se se inclinar para uma solução da questão de direito oposto à do juiz da causa.
H.- Quanto à Violação do disposto no art.º 23º/1/n) da Portaria 799-B/2000 de 20/9: Para pôr em causa um financiamento ao abrigo da invocada alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, seria necessário que, em face da inexatidão das declarações prestadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa – i.e. os motivos que determinaram a sua aprovação – deixasse de existir. Tais inconformidades nas declarações teriam, pois, de comprometer fatalmente o projeto e os objetivos a que a candidatura se propôs.
I.- Salvo o devido respeito, não foi isso – nada disso – que sucedeu no caso em apreço: inexistindo, no caso em apreço, qualquer declaração inexata incompleta ou desconforme que afete de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber – não é legítima a aplicação da norma constante da alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, J.- Forçoso é concluir que o ato de revogação do pedido de financiamento é ilegal e, como tal, anulável, por vício de violação de lei.
L.- No entanto, a sentença em apreço considera: - que só os sumários e fichas de presenças permitem provar a veracidade do plano formativo, - as fichas de ocorrência não podem provar a inexistência de irregularidades detetadas.
M.- De acordo com o art.º 87º/1 do CPA (vigente à data do ato impugnado) no âmbito da instrução do procedimento administrativo é possível a utilização de todos os meios de prova.
N.- Por outro lado, o art.º 23º/1/n da Portaria nº 799-B/2000 não dispõe que a prova da exatidão ou inexatidão das declarações sobre o processo formativo deve ser feita por prova documental (e muito menos pelos sumários e fichas de presença).
O.- Quer o art.º 87º/1 do CPA quer o art.º 23º da Portaria nº 799-B/2000 ao admitirem quaisquer meios de prova, impõem que o interprete (o julgador) também não restrinja a prova a determinado meio de prova.
P.- Os depoimentos escritos produzidos pelos trabalhadores da Autora e pelos formadores são perfeitamente idóneos a demonstrar em que circunstâncias ocorreram as ações de formação. Aliás, foi a própria entidade demandada que se absteve de controlar a forma como estes depoimentos foram produzidos e pediu a Autora para obter os depoimentos escritos (cfr. ponto 10 dos factos provados). Sendo certo que a própria entidade demandada aceitou o teor dos depoimentos escritos.
R.- São cogitáveis situações em que os sumários e fichas de presenças das ações de formação tenham erros. Erros estes que poderão ser demonstrados através de outros meios de prova. E isso não significa que as ações de formação não foram realizadas, mas apenas que foram realizadas em outros moldes que não afetam os pressupostos ou critérios de seleção que presidiram à aprovação do pedido de financiamento.
S.- A limitação do direito probatório da Autora redunda numa absoluta imposição de um meio de prova específico e não se revela ponderada e adequada em face do direito fundamental que decorre do art.º 20º/1 da CRP.
T.- A interpretação da norma do art.º 23º/1/n efetuada pelo douto julgador a quo viola o art.º 87º/1 do CPA e os arts. 18º/1 e 20º/1 da CRP.
ACRESCE QUE U.- O douto julgador a quo, considerou que como as irregularidades apontadas se situam acima dos 2% do volume total da formação, tinha sido afetada de modo substantivo a justificação do subsídio.
V.- Em primeiro lugar, importa considerar que foi adotado um critério para determinação do que é “afetar de modo substantivo a justificação do subsídio” que não existe na letra da lei.
X.- Se o legislador pretendeu que a administração ponderasse para revogar o financiamento se foram afetadas de modo substantivo as razões para atribuição do subsídio, não se compreende como se dispensa esta ponderação para se adotar um critério de “limiar aceitável de 2% de erro máximo”.
Z.- Ao tribunal compete determinar se o exercício dos poderes discricionários da administração padece de erro grosseiro.
Mas não só. Compete também determinar se o exercício dos poderes discricionários obedece aos princípios legalmente consagrados.
AA.-O critério de2% não é um critério adequado às desconformidades dos sumários e folhas de presença. A invocação de paralelismo de procedimentos quanto à margem de erro admitida para as despesas controladas nada tem a ver com os parâmetros de qualidade e objetivos ponderados na “justificação” do subsídio recebido.
BB.- Foi violado o princípio da adequação.
Nestes termos deve a sentença ser revogada e julgada improcedente»*9.Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso (fls. 837 a 841), concluindo pela sua improcedência.
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Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
*II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
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Conforme é jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente, cifrando-se as questões suscitadas que cumpre decidir, em saber se: (i) a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como assente no ponto 11.; (ii) de erro de julgamento quanto á matéria de direito decorrente de: - a sentença, na interpretação do art.º23.º, n.º 1, alínea n), violar o disposto no artigo 87.º, n.º1 do CPA e nos artigos 18.º, n.º1 e 20.º, n.º1 da Constituição,.
- a sentença violar o princípio da proporcionalidade (adequação).
*III. FUNDAMENTAÇÃO III.A DE FACTO 13.Com relevância para a decisão a proferir o tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos: «A-Factos Provados 1. A Autora apresentou a sua candidatura ao “PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia”, no âmbito da sua Medida 4 (Incentivar os investimentos em recursos humanos), Acção 4.1. (Projectos autónomos de formação profissional ou formação associada a estratégias de investimento das empresas)- cfr. fls. 1 e ss. do PA.
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A C. – Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil era o consultor responsável do plano de formação – cfr. fls. 3 do PA.
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Em 19.05.2006, foi proferida decisão de concessão de financiamento à formação nos termos propostos...
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