Acórdão nº 01495/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.

M. F. S.

, Lda., instaurou a ação administrativa especial, indicando como autor do ato o Gestor do Prime e como entidade a que pertence o autor do ato o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, pedindo a revogação do despacho do Gestor do Prime, de 18.06.2009, exarado no “Projeto Autónomo de Formação Profissional nº 00/17184 - M. F. S.

, Lda”.

  1. Alegou, como fundamento, em síntese, que o ato impugnado viola o disposto na al. n) do nº 1 do art.º23º da Portaria nº 799-B/2000 de 20.09, bem como o princípio da proporcionalidade.

  2. Citado, o IAPMEI contestou suscitando a exceção da sua ilegitimidade passiva e defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

  3. Por despacho de fls. 105, foi ordenada a citação do Gestor do Prime, tendo a contestação sido apresentada pelo Gestor do Compete, que lhe sucedeu, que se defendeu por exceção, arguindo a caducidade do direito de ação, defendendo-se também por impugnação.

  4. A autora requereu a intervenção do C. -Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, Lda., e R. M. C. F., para intervirem na ação como contrainteressadas, as quais, citadas, apresentaram contestação.

  5. Foi proferido despacho saneador a fls. 668 e ss., no qual se absolveu da instância o IAPMEI,IP, a C.-Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, Lda. e R. M. C. F., julgou-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e desnecessária a produção de prova adicional, e se determinou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, não tendo nenhuma das partes alegado.

  6. Em 06.11.2015 foi proferida sentença (fls.765 a 778) que julgou a ação improcedente, e absolveu a entidade demandada do pedido.

  7. Inconformada com tal decisão a Autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, em que formula as seguintes conclusões: «A.- A Recorrente impugna o ponto 11 dos factos provados: “11- Por oficio datado de 29.01.2009, a Autora remeteu ao IAPMEI os depoimentos escritos – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. e fls. 463 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    ” B.- A jurisprudência sistematicamente tem afirmado que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair os factos concretos e significantes (com interesse) para a ulterior apreciação e decisão de direito.

    C.- Impunha-se que o douto julgador ao quo determinasse o que provam os referidos depoimentos escritos.

    D.- Nestes depoimentos escritos, os funcionários da Autora e os formadores declararam, sob o compromisso de honra, que: confirmavam que participaram nos cursos questionados pelo IAPMEI e que estes foram efectivamente ministrados “nos dias e horas constantes das folhas de sumários e presenças” ou “nos dias e horas constantes das Fichas de Ocorrências e dos Cronogramas Específicos - 2ª versão, que vão anexos às presentes declarações e devidamente rubricados pelos signatários”.

    E.- Estes depoimentos escritos não foram impugnados pelo Réu.

    F.- Pelo que o seu teor terá que constar dos factos provados.

    G.- E isto independentemente de responder à questão de direito de saber se estes depoimentos escritos são meios de prova válidos no procedimento.

    A selecção dos factos, deve adaptar-se ás várias soluções plausíveis da questão de direito. Se os factos forem selecionados de acordo com um pré juízo da solução de direito, correr-se-á o risco de o tribunal de recurso considerar a matéria de facto insuficiente se se inclinar para uma solução da questão de direito oposto à do juiz da causa.

    H.- Quanto à Violação do disposto no art.º 23º/1/n) da Portaria 799-B/2000 de 20/9: Para pôr em causa um financiamento ao abrigo da invocada alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, seria necessário que, em face da inexatidão das declarações prestadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa – i.e. os motivos que determinaram a sua aprovação – deixasse de existir. Tais inconformidades nas declarações teriam, pois, de comprometer fatalmente o projeto e os objetivos a que a candidatura se propôs.

    I.- Salvo o devido respeito, não foi isso – nada disso – que sucedeu no caso em apreço: inexistindo, no caso em apreço, qualquer declaração inexata incompleta ou desconforme que afete de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber – não é legítima a aplicação da norma constante da alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, J.- Forçoso é concluir que o ato de revogação do pedido de financiamento é ilegal e, como tal, anulável, por vício de violação de lei.

    L.- No entanto, a sentença em apreço considera: - que só os sumários e fichas de presenças permitem provar a veracidade do plano formativo, - as fichas de ocorrência não podem provar a inexistência de irregularidades detetadas.

    M.- De acordo com o art.º 87º/1 do CPA (vigente à data do ato impugnado) no âmbito da instrução do procedimento administrativo é possível a utilização de todos os meios de prova.

    N.- Por outro lado, o art.º 23º/1/n da Portaria nº 799-B/2000 não dispõe que a prova da exatidão ou inexatidão das declarações sobre o processo formativo deve ser feita por prova documental (e muito menos pelos sumários e fichas de presença).

    O.- Quer o art.º 87º/1 do CPA quer o art.º 23º da Portaria nº 799-B/2000 ao admitirem quaisquer meios de prova, impõem que o interprete (o julgador) também não restrinja a prova a determinado meio de prova.

    P.- Os depoimentos escritos produzidos pelos trabalhadores da Autora e pelos formadores são perfeitamente idóneos a demonstrar em que circunstâncias ocorreram as ações de formação. Aliás, foi a própria entidade demandada que se absteve de controlar a forma como estes depoimentos foram produzidos e pediu a Autora para obter os depoimentos escritos (cfr. ponto 10 dos factos provados). Sendo certo que a própria entidade demandada aceitou o teor dos depoimentos escritos.

    R.- São cogitáveis situações em que os sumários e fichas de presenças das ações de formação tenham erros. Erros estes que poderão ser demonstrados através de outros meios de prova. E isso não significa que as ações de formação não foram realizadas, mas apenas que foram realizadas em outros moldes que não afetam os pressupostos ou critérios de seleção que presidiram à aprovação do pedido de financiamento.

    S.- A limitação do direito probatório da Autora redunda numa absoluta imposição de um meio de prova específico e não se revela ponderada e adequada em face do direito fundamental que decorre do art.º 20º/1 da CRP.

    T.- A interpretação da norma do art.º 23º/1/n efetuada pelo douto julgador a quo viola o art.º 87º/1 do CPA e os arts. 18º/1 e 20º/1 da CRP.

    ACRESCE QUE U.- O douto julgador a quo, considerou que como as irregularidades apontadas se situam acima dos 2% do volume total da formação, tinha sido afetada de modo substantivo a justificação do subsídio.

    V.- Em primeiro lugar, importa considerar que foi adotado um critério para determinação do que é “afetar de modo substantivo a justificação do subsídio” que não existe na letra da lei.

    X.- Se o legislador pretendeu que a administração ponderasse para revogar o financiamento se foram afetadas de modo substantivo as razões para atribuição do subsídio, não se compreende como se dispensa esta ponderação para se adotar um critério de “limiar aceitável de 2% de erro máximo”.

    Z.- Ao tribunal compete determinar se o exercício dos poderes discricionários da administração padece de erro grosseiro.

    Mas não só. Compete também determinar se o exercício dos poderes discricionários obedece aos princípios legalmente consagrados.

    AA.-O critério de2% não é um critério adequado às desconformidades dos sumários e folhas de presença. A invocação de paralelismo de procedimentos quanto à margem de erro admitida para as despesas controladas nada tem a ver com os parâmetros de qualidade e objetivos ponderados na “justificação” do subsídio recebido.

    BB.- Foi violado o princípio da adequação.

    Nestes termos deve a sentença ser revogada e julgada improcedente»*9.Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso (fls. 837 a 841), concluindo pela sua improcedência.

  9. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

  10. Conforme é jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente, cifrando-se as questões suscitadas que cumpre decidir, em saber se: (i) a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como assente no ponto 11.; (ii) de erro de julgamento quanto á matéria de direito decorrente de: - a sentença, na interpretação do art.º23.º, n.º 1, alínea n), violar o disposto no artigo 87.º, n.º1 do CPA e nos artigos 18.º, n.º1 e 20.º, n.º1 da Constituição,.

    - a sentença violar o princípio da proporcionalidade (adequação).

    *III. FUNDAMENTAÇÃO III.A DE FACTO 13.Com relevância para a decisão a proferir o tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos: «A-Factos Provados 1. A Autora apresentou a sua candidatura ao “PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia”, no âmbito da sua Medida 4 (Incentivar os investimentos em recursos humanos), Acção 4.1. (Projectos autónomos de formação profissional ou formação associada a estratégias de investimento das empresas)- cfr. fls. 1 e ss. do PA.

  11. A C. – Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil era o consultor responsável do plano de formação – cfr. fls. 3 do PA.

  12. Em 19.05.2006, foi proferida decisão de concessão de financiamento à formação nos termos propostos...

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