Acórdão nº 00066/13.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. I. R. D., divorciada, professora auxiliar com agregação, a exercer funções no Departamento de Ciências Veterinárias da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da UTAD, residente na Rua (…), e C. A. A. V., casado, contribuinte n° (…), professor auxiliar com agregação, a exercer funções no Departamento de Ciências Veterinárias da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da UTAD , residente no Condomínio (…), instauraram acção administrativa contra “UTAD”, domiciliada na Quinta (…), e contra o Reitor desta, a notificar na UTAD.

Como Contra interessados indicaram P. A. M. O.; F. L. P. G. Q.; M. M. D. G. e J. M. M. H. A, todos com domicilio profissional no Departamento de Ciências Veterinárias, Escola das Ciências Agrárias e Veterinárias, UTAD, Quinta (...).

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção com a declaração de nulidade do concurso com fundamento no exposto quanto ao método de selecção e classificação dos candidatos, e, quanto às outras causas de invalidade, foram anulados todos os actos concursais praticados pelo Júri do concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficaram graduadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q..

Desta vêm interpostos recursos pelas Contra interessadas P. A. e F. L..

Alegando, Aquela concluiu: A. O presente recurso de apelação versa sobre a decisão proferida, nestes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mais concretamente quanto ao seguinte: B. (i) Impugnação da matéria de facto, porquanto não consta do rol dos “factos provados” que o Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro não foi objecto de impugnação judicial; C. (ii) Improcedência das excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade do direito de acção quanto à impugnação do Edital n.º 27/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 6, de 09.01.2012; D. (iii) Procedência dos vícios decorrentes da falta de quórum da reunião de 8 de Maio de 2012, do método de selecção e classificação dos candidatos, da classificação final, da votação e documentos escritos apresentados pelos vogais do júri e do prazo de realização do procedimento concursal iniciado pelo referido edital; E. (iv) Pronúncia quanto à condenação à prática do acto devido de repetição do “procedimento sem os vícios detectados”.

F. Na apreciação e decisão dos aspectos ora elencados, não andou bem o Tribunal a quo conforme se passará a explicitar de seguida.

Da impugnação da matéria de facto G. Não tendo o referido Edital sido objecto de impugnação e já havendo decorrido, há muito, o prazo para o efeito, o mesmo encontra-se consolidado na ordem jurídica, sendo, por isso, à data da propositura da presente acção, inimpugnável.

H. Atenta a essencialidade do referido facto para o julgamento da caducidade do direito de acção, a matéria de facto deve ser alterada no sentido de ser aditado o seguinte facto: “O Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro não foi objecto de impugnação judicial”.

Das excepções de ineptidão da petição inicial e da caducidade do direito de acção quanto à impugnação do Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro I. De acordo com o preceituado nas alíneas d) e h) do n.º 2 do CPTA, o autor deve, na petição inicial, identificar o acto jurídico impugnado e formular o pedido.

J. Contudo, não constam da petição inicial de forma expressa e inequívoca os concretos actos impugnados, nem mesmo os pedidos formulados… K. Destarte, atentas as aludidas omissões, resulta a ineptidão da petição inicial, motivo pelo qual a Recorrente pugnou pela absolvição da instância, conforme cominado pelo artigo 89.º, n.º 1, al.

a) do CPTA.

L. Ora, sendo a petição inicial dos Autores equívoca quanto aos actos impugnados e aos pedidos formulados, impõe-se a constatação de que o Tribunal a quo omitiu, pelo menos, o seu dever de convidar ao aperfeiçoamento daquele articulado (cfr. artigo 88.º do CPTA), nulidade que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

M. Por outro lado, na sua contestação, a Recorrente invocou a caducidade do direito de acção quanto à impugnação do Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro, dado que o mesmo data de 9 de Janeiro de 2012 e a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo em 7 de Fevereiro de 2013.

N. Ora, uma vez decorrido mais de um ano sobre a data da publicação do Edital n.º 27/2012, ressalta à evidência a caducidade do direito de acção quanto à impugnação do mesmo (cfr. artigo 58.º, n.º 1, al.

b) do CPTA).

O. Contudo, o Tribunal a quo para apreciar a excepção invocada, ao invés de tomar por referência o Edital, datado de 9 de Janeiro de 2012, ateve-se no acto de homologação da lista de seriação, notificada aos interessados a 9 de Novembro de 2012, o que, à luz do exposto, não foi peticionado pela Recorrente.

P. Por conseguinte, a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da excepção, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue procedente a caducidade do direito de acção de impugnação do acto administrativo consubstanciado no Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro de 2012.

Dos vícios julgados procedentes pela sentença recorrida Q. Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido declarou a invalidade da reunião de 08 de Maio de 2012, por falta de quórum, por não poderem ser considerados, para efeitos da formação daquele, o parecer emitido por escrito, do Prof. Doutor J. P. S. L., e o parecer emitido por conferência telefónica, do Prof. Doutor António L. M. M. R. R..

R. Nos termos do ponto IV do Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro, o júri do concurso é composto por 1 (um) presidente e por 7 (sete) vogais.

S. No caso sub judice, bastaria a participação de 5 (cinco) dos 7 (sete) vogais do júri designado no Edital (cfr. artigo 50.º, n.º 1, al.

c) do ECDU), o que efectivamente ocorreu.

T. Com efeito, a Prof. Doutora A. A. C. ofereceu a sua participação a partir das instalações da UTAD, os Profs. Doutores A. J. A. F. e L. F. C. participaram na reunião por videoconferência, o Prof. Doutor J. P. S. L. participou por escrito e o Prof. Doutor António L. M. M. R. R. participou através de conferência telefónica, o que totaliza a participação de 5 (cinco) dos 7 (sete) vogais do júri, número suficiente para assegurar o quórum constitutivo legalmente estipulado.

U. Note-se que o legislador não exige a presença física dos vogais do Júri nas reuniões, permitindo-se a realização das ditas reuniões por teleconferência ou até mesmo a não realização daquelas.

V. Nos termos do artigo 50.º, n.º 3, al.

a) do ECDU, as reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, tal como veio a suceder no caso dos Profs. Doutores A. J. A. F., L. F. C. e A. L. M. M. R. R..

W. Repita-se: o termo utilizado pelo legislador é “teleconferência” e não “videoconferência”, pelo que a conferência realizada à distância não tem que implicar uma transmissão de vídeo ou imagem.

X. Na realidade, a palavra teleconferência significa a conferência na qual mais de dois interlocutores estão em lugares diferentes, ligados por telecomunicações, o que se verificou no caso sub judice.

Y. Por conseguinte, a “teleconferência”, prevista no artigo 50.º, n.º 3, al.

a) do ECDU engloba a conferência telefónica e a videoconferência.

Z. Quanto à participação escrita do Prof. Doutor J. P. S. L., a mesma é expressamente admitida pelo artigo 50.º, n.º 3, al.

b) do ECDU, nos termos do qual a realização de reuniões com a participação oral dos membros do júri pode ser substituída pela emissão de pareceres escritos por parte destes.

AA. Assim, quem permite o mais permite o menos: se se admite a substituição, pura e simples, de uma reunião pela participação escrita de todos os membros do júri, também se admite que, numa dada reunião, um ou vários membros do júri participem por escrito.

BB. Por conseguinte, foi observado o quórum exigido pelo artigo 50.º, n.º 1, al.

c) do EDCU, não subsistindo nenhuma causa de invalidade da mesma.

CC. Em segundo lugar, o Tribunal a quo julgou procedente o “vício” decorrente do método de selecção e classificação dos candidatos, na medida em que, no documento subscrito pelos Profs. Doutores J. P. S. L. e M. R. S., “foram fixados e atribuídos, em termos percentuais, parâmetros de avaliação que o edital não contemplava e após o conhecimento da identidade dos candidatos a concurso”.

DD. Resulta expressamente do Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro que o método de avaliação dos candidatos é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade (cfr. ponto V-2 do Edital).

EE. Desta forma, os opositores ao concurso sabiam de ante mão, e logo aquando da abertura do concurso, quais os critérios que seriam atendidos na avaliação.

FF. Assim, os candidatos sabiam que na avaliação da actividade científica seriam consideradas os seguintes subcritérios: (i) publicações, (ii) projectos científicos, (iii) edição de periódicos, (iv) arbitragem em periódicos e editoras, (v) consultoria científica, e (vi) comunicações em reuniões científicas (cfr. ponto V - 3.1 do Edital); GG. Que relativamente à actividade pedagógica, seriam avaliados os seguintes subcritérios: (a) unidades curriculares leccionadas, (b) acompanhamento e orientação de alunos, e (c) material produzido (a este respeito cfr. ponto V – 3.2 do Edital e Declaração de Rectificação nº 53/2012, publicada em 13.01.2012 na 2ª série do Diário da República); HH. E, por último, quanto às outras actividades relevantes, conheciam que o Júri tomaria em conta: (1) patentes, legislação, normas e publicações técnicas, (2) prestações de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia e (3) actividades de gestão (cfr. ponto V – 3.3 do Edital).

II. Sabiam também ab initio os candidatos que aos critérios...

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