Acórdão nº 941/18.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A......... - M........., LDA.

RECORRIDA: Fazenda Pública.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Sintra que rejeitou o recurso judicial deduzido por A......... - M........., LDA, na sequência da notificação efectuada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 2 “nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT”, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 35222018060000038...., por falta de pagamento de IVA, referente ao período de 2017/0…T, no valor de € 345.912,64.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. No presente caso, discute-se a questão do meio mais adequado para reagir à notificação nos termos 105º nº4 alínea b) do RGIT.

  1. Sendo que caso em concreto, a recorrente recorreu nos termos do artº 80º do RGIT.

  2. Entendo o douto tribunal que tal não é admissível.

  3. Ora, na verdade, a dita comunicação feita, mencionava expressamente “efectuar pagamento (…) no prazo de 30 dias (…).” V. Sendo de senso comum, que tal notificação é para notificar do pagamento, logo resulta de uma decisão de coima.

  4. A verdade é que se não fosse uma aplicação de coima, a comunicação bastava-se com a informação do valor me dívida, mas não! VII. A comunicação é clara quanto à necessidade de pagamento.

  5. A condição de punibilidade prevista no artº 105º nº4 do RGIT, não é a notificação que deve ser feita para pagamento, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento (de notificação) que agora se exige.

  6. Parece-nos ser excessivamente formalista colocar a tónica na notificação; o que releva é a regularização, no todo, da situação tributária em prazo expressamente concedido para o efeito” X. Assim sendo, mal andou o douto Tribunal ao entender que a notificação, visava a comprovação da aludida condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.

  7. Aliás, denota-se um comportamento a roçar o abuso de direito, se entendermos como tal.

  8. Assim, mal anda o douto tribunal ao referir o seguinte “Mas, considerando o teor integral do ofício não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi de uma qualquer decisão de aplicação da coima, mas antes ordenada com vista à comprovação da aludida condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.

  9. Mais, estamos perante uma situação de restrição de acesso ao Direito e violação grave da Igualdade de Armas e do principio basilar do Direito Democrático, o Princípio do Contraditório.

  10. A rejeição do recurso, com base nos fundamentos expendidos, constitui uma grave sanção, altamente lesiva dos direitos da recorrente, por lhe coarctar o poder de acção e reação em processo judicial onde se discutem os seus direitos...

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