Acórdão nº 867/11.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório J.......... intentou acção administrativa contra o Município de Lisboa, por meio da qual requereu a anulação dos despachos emitidos pela Vereadora da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, proferidos com data de 05/01/2011 e 03/03/2001.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 186 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 17 de Março de 2019, julgou procedente a acção.

Nas alegações de fls. 223 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente Município de Lisboa, formulou as conclusões seguintes: «1. Assim, por tudo isso, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, quer por ter apreciado de forma deficiente os factos, quer por ter interpretado e aplicado erradamente o disposto no nº 2 do art. 2º do DL nº 159/2006, de 08/08, e bem assim do regímen jurídico do CIMI.

  1. O presente recurso tem por objeto a sentença, 17 de Março de 2019, que julgou procedente a ação administrativa intentada por J.........., e determinou a anulação do ato administrativo, de 18/02/2010, proferido pela Exma Senhora Vereadora H.........., que declarou parcialmente devoluto o imóvel o imóvel sito na Rua do G……., ... (declarou devolutos o R/c, o 3º e 4º andares do imóvel).

  2. Entendeu o Tribunal a quo que o ato administrativo impugnado nos autos não se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito.

  3. Para tanto refere a douta sentença que ora se recorre que o DL nº 159/2006, de 8/08, é um diploma de execução, nomeadamente do disposto no regime jurídico do CIMI, que visa permitir, através da regulamentação que empreende, a definição em que termos se deverá considerar um prédio ou fração autónoma devoluta, sendo que, de acordo com a letra da lei, apenas as frações autónomas, dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser consideradas prédios para efeitos de IMI cfr o disposto no art. 2º do CIMI.

  4. Nessa linha de entendimento, o tribunal a quo considerou que mal andou o Município de Lisboa ao considerar o imóvel sito na Rua do G.........., 1..., parcialmente devoluto, declarando devolutos o R/C, o 3º e 4º andares do imóvel, uma vez que o mesmo se encontra em propriedade plena (total), não podendo considerar-se as divisões, ainda que de utilização independente, como prédios, porquanto as mesmas não possuem autonomia relativamente ao prédio em que estão integradas.

  5. Foi mais longe o Tribunal a quo no seu entendimento, ao referir que a declaração de uma divisão devoluta de imóvel que não está constituído em propriedade horizontal, não iria ter repercussões sobre a taxa de IMI, uma vez que o IMI não incide sobre essa divisões, mas sim sobre o prédio na sua totalidade.

  6. Ora, salvo o devido respeito, o Mmº Juiz do Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos articulados e provados nos autos, incorrendo, a mesma em erro de julgamento, sendo por isso merecedor de censura e consequente revogação.

  7. Com efeito, dispõe o art. 2º nº 1 do DL nº 159/2006, de 8/08, que “para efeitos de aplicação da taxa de IMI considera-se devoluto o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado” 9. Porém, entende o Recorrente, que a falta da constituição do imóvel nesse regime não obsta a que seja aplicada a norma em causa (art. 2º do DL nº 156/2006, de 8/08), decorrendo da matéria dada como provada nos autos que o mesmo é constituído por divisões susceptíveis de utilização independente.

  8. Veja-se que, ao contrário do decidido e da interpretação das normas aplicáveis ao caso dos autos feita pelo tribunal a quo, desde logo o nº 3 do art. 12º do CIMI impõe que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, o qual discrimina também o respetivo valor patrimonial tributável. O que se verifica no imóvel em causa, vide caderneta predial junta com a PI.

  9. Ora, não obstante a natureza jurídico-formal ser distinta, o regime tributário destas figuras é exatamente o mesmo, o que se encontra plasmado no acórdão da CAAD, processo nº 174/2015: “a) os prédios em propriedade horizontal e os prédios em propriedade total estão sujeitos às mesmas regras de inscrição na matriz, tal como dispõe o nº 3 do art. 12º do CIMI; b) os prédios em propriedade horizontal e os prédios em propriedade total estão sujeitas às mesmas regras e procedimentos de avaliação, determinando-se expressamente na al. b) do nº 2 do art. 7ª do CIMI que, caso as partes que compõem o prédio em propriedade total sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras” 12. Veja-se, o nº 1 art. 119º do CIMI menciona que a liquidação discrimina os prédios, as suas partes susceptíveis de utilização independente e respetivo valor patrimonial tributável.

  10. Com efeito, e como exposto no acórdão do CAAD, é o “legislador a determinar que a liquidação de imposto deve ser feita individualmente, considerando cada realidade económica e não cada realidade jurídica.”, operacionalizando o disposto no nº 3 do art. 112º do CIMI, veio definir o conceito fiscal de prédio devoluto e qual o procedimento e os pressupostos para que tal qualificação possa ocorrer.

  11. Ora, não obstante a letra da lei é de se aplicar ao caso dos autos o nº 1 do art. 2º do Dl nº 159/2006, de 8/08, contrariamente ao efetuado pelo tribunal a quo, improcedendo o fundamento da inaplicabilidade do nº 1 do art. 2º do Dl nº 159/2006, de 8/08 aos prédios que se encontram em regime de propriedade total.

    *Nas contra-alegações de fls. 237 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrido, formula as conclusões seguintes: «1ª – Na douta sentença, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a legalidade do despacho municipal proferido pela Exmª Senhora Vereadora H......., em 18/02/2010 que determinou que fosse parcialmente declarado como devoluto o imóvel sito na Rua do G…...., 1..., nomeadamente o R/C, o 3ª andar e o 4º andar do mesmo, nos termos do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08.

    2ª – Tendo o mesmo concluído, e bem, que o referido acto administrativo, que declarou devolutos partes do prédio urbano da propriedade do Recorrido, deve ser anulado, uma vez que o Recorrente fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições do Decreto Lei nº 159/2006.

    3ª – Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que o prédio urbano nos autos, como se encontra em propriedade total, não pode ser parcialmente declarado devoluto, uma vez que as divisões, ainda que de utilização independente, não são consideradas, nos termos do art. 2 nº 1 Decreto-Lei 159/2006, prédios.

    4ª – O Recorrente discorda da douta sentença, razão pela qual recorre, fundamentando a sua posição no facto das divisões de utilização independente se apresentarem individualizadas na própria inscrição patrimonial, com valores patrimoniais próprios, devendo às mesmas ser lhes aplicado o regime relativo às fracções autónomas, e socorrendo-se para tal do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativo, Proc. nº 17.4/2015.

    5ª – Ora, o mencionado acórdão da CAAD, não se pronuncia sobre a questão aqui objecto de recurso, ou seja, não se pronuncia sobre se, para efeitos de IMI, partes ou divisões de um prédio urbano podem ser individualmente classificadas como devolutas, mantendo-se o restante prédio como não devoluto.

    6ª – E o que está em causa nos presentes autos, é o acto administrativo da Recorrente que declarou, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 159/2006, de 08/08, como devolutos, partes de um prédio urbano em propriedade total; não estando aqui em causa se se deve tributar, em termos de imposto, essas mesmas partes, à semelhança das fracções autónomas.

    7ª – Nos termos do Decreto-lei nº 159/2006, de 08/08, a classificação como devoluto, para efeitos de aplicação da taxa de IMI, não pode ser entendida em termos fiscais ou tributários, mas apenas em termos sociais, como aliás se depreende do próprio preambulo do diploma “ (…) permite responsabilizar os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos.

    8ª – Se a vontade do legislador fosse aplicar o mesmo regime das fracções autónomas às divisões ou andares susceptíveis de divisão, isso estaria descriminado no art. 2º do Decreto –Lei 159/2006 de 08/08; o que não acontece, uma vez que o normativo apenas menciona “prédio urbano” e “fracções autónomas”, nada referindo às divisões ou andares de um prédio urbano susceptíveis de utilização independente.

    9ª – Com essa descriminação, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida, consiste apenas e tão só no agravamento fiscal dos sujeitos passivos que não assegurem qualquer função ou...

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