Acórdão nº 6/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F.......... Limited, sucursal em Portugal, do acto de liquidação adicional de IVA nº ..........50 (e respectivos juros compensatórios), relativo ao ano de 1994, perfazendo o montante de 9.378.278$00 (€46.778,65), vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o sequente quadro conclusivo: I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial apresentada pela Impugnante "F.......... Limited" (doravante designada por Recorrida), e como tal, decidiu pela anulação do acto de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios, referentes ao ano de 1994, no montante total de 9.378.278$00 (€ 46.778,65).

  1. Atento a que a decidida ilegalidade da referida liquidação adicional, plasmada na douta sentença, respeita a dois tipos de operações distintas: por um lado, a emissão de facturas pela ora Recorrida à casa-mãe relativas a prestações de serviços de alojamento, nas quais procedeu à liquidação de IVA à taxa reduzida, e por outro lado, a assunção, por parte da casa-mãe, da responsabilidade pelo pagamento de dívidas do estabelecimento estável.

  2. Ou seja, o estabelecimento estável F.......... Limited (Recorrida) detém o direito de utilização exclusiva de um aldeamento turístico de 1ª categoria, propriedade da empresa F.......... (Estates) Limited, no qual são prestados serviços de alojamento, restauração e de recreio aos membros do Club.

  3. Sendo que a razão principal da existência desta empresa é a administração do empreendimento, de forma a assegurar a sua manutenção e garantir aos membros do clube, a existência de condições óptimas de utilização dos apartamentos e espaços comuns; V. Em suma, assenta o motivo da existência deste estabelecimento estável (a Recorrida) como de administração do empreendimento, e não de prestação de serviços de alojamento, uma vez que estes foram adquiridos pelos membros do clube no momento em que adquiriram esse estatuto, conforme se pode confirmar do contrato promessa de arrendamento celebrado entre ambas as entidades.

  4. A Fazenda Pública não pode considerar que sejam prestados serviços de alojamento hoteleiro, uma vez que os seus utilizadores adquiriram esse direito através da compra dos títulos à casa-mãe, estando o acesso ao empreendimento condicionado aos membros do clube, detentores do respectivo título, não basta, assim, que inviabilize a Recorrida de cobrar qualquer importância referente à prestação de serviços de alojamento.

  5. Sendo que, para obtenção desses serviços, os adquirentes das semanas de férias pagam uma quantia anual, referente a cada título adquirido, e que varia em função da tipologia do apartamento em causa, quantia essa que, não consta registada na contabilidade da Recorrida.

  6. Esta conclusão resultou, do facto de a Recorrida não ter na sua contabilidade registos relativos ao recebimento dos serviços de alojamento e não ter emitido factura, ou documento equivalente, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 28º do CIVA, pois que o serviço de alojamento já havia sido pago pelos adquirentes à "casa-mãe".

  7. Assim sendo, torna-se evidente que as transferências efectuadas pela casa-mãe correspondem às verbas necessárias à administração do empreendimento, pelo que os valores em causa enquadram-se no conceito residual de prestações de serviços, previsto no n.º 1 do art.º 4° do CIVA, e, como tal, sujeitas à taxa normal.

  8. Deste modo, consideram que as transferências efectuadas pela casa-mãe não se destinaram ao pagamento de serviços de alojamento, como é referido pelo sujeito passivo, mas sim para compensar parte dos custos suportados pela sucursal para exercer a sua actividade principal, actividade esta sujeita à taxa normal por resultar da sub-contratação dos seguintes serviços de terceiros, limpeza de apartamentos., lavandaria, custos de administração geral, custos com electricidade não imputáveis aos apartamentos, água, infra-estruturas e jardinagem, custos relativos à gestão de empreendimento, etc.

  9. Em concreto, apesar de não existir uma transferência física do dinheiro para fazer face aos compromissos assumidos pelo estabelecimento estável, dado que o lançamento é efectuado com base num documento interno, existe, contudo, uma desoneração do pagamento de uma dívida através do assumir da mesma por parte da casa-mãe, pelo que se impõe legalmente, o seu tratamento da mesma forma e como tal sujeitas a IVA à taxa normal.

  10. Deste modo, é entendimento da Autoridade Tributária, corroborada pela Fazenda Pública, de que as transferências efectuadas pela casa-mãe à sucursal pressupõem a contraprestação das prestações de serviços de administração, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 4° do CIVA, que se encontram sujeitas a IVA à taxa normal.

  11. Como tal, deverá ser considerada como sujeito passivo de imposto (abrangida pelas normas de incidência subjectiva), sendo que, nos termos da alínea a) do n.º 1do art.º 1° do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, por um sujeito passivo agindo como tal.

  12. Pese embora o facto da inexistência em sede de IVA, de qualquer definição de estabelecimento estável, certo é que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia vem defendendo que se deve considerar que uma entidade tem estabelecimento estável em determinado Estadomembro quando aí disponha de instalação que reúna, com carácter de permanência, meios humanos e técnicos necessários à realização de operações tributáveis (Acórdão de 02 de Maio de 1996 - processo C- 231/94; Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997 - processo C-260/95; Acórdão de 07 de Maio de 1998 - C-390/96).

  13. No que toca à assunção, por parte da casa-mãe da responsabilidade pelo pagamento de dívidas do estabelecimento estável, importa salientar que a casa-mãe havia assumido a responsabilidade pelo pagamento de diversas dívidas do estabelecimento (sucursal), nomeadamente as rendas do empreendimento, que consubstanciam despesas indispensáveis ao exercício da actividade do estabelecimento estável.

  14. Ora, se a sucursal em Portugal se integra no conceito de estabelecimento estável, e tendo a sede e estabelecimento estável personalidades tributárias distintas, as operações entre si realizadas não poderão considerar-se movimentos internos fora do campo de incidência do IVA como pretende a Recorrida, mas sim prestações de serviços (ou transmissões de bens, consoante o caso).

  15. Donde resulta de todo o exposto que, não se vislumbra que a liquidação adicional de IVA em crise, padeça de ilegalidade, que invalide a sua manutenção, pelo que será de manter no ordenamento jurídico-fiscal.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” * Contra-alegou a Impugnante e aqui Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “ I. O recurso jurisdicional é o meio processual adequado para a impugnação de decisões judiciais (artº 627, 1 NCPC; artº 280° CPPT); II. Na formulação do presente recurso, a Recorrente identifica (nº 5 e conclusão II) como questões a decidir matérias que não foram discutidas na 1ª instância e sobre as quais não houve portanto pronúncia do Tribunal a quo.

  16. Em sede de recurso não pode o Recorrente vir introduzir questões novas, que não foram colocadas ao Tribunal a quo e sobre as quais portanto este não se pronunciou, o que determina a improcedência do recurso Sem conceder, IV. Para que o tribunal de recurso proceda ao reexame da decisão recorrida recai sobre o recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões (art° 639° NCPC) de acordo com o qual deve o recorrente indicar quais os vícios que imputa à decisão recorrida, indicar as razões por que pretende a sua anulação ou revogação e incluir conclusões em que essas razões sejam sintetizadas; V. A peça processual apresentada pela F.P. como constituindo as suas alegações não faz qualquer critica à sentença recorrida, não indica uma única razão ou fundamento...

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