Acórdão nº 8348/15.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
AcórdãoI- Relatório “I........... SA.”, com os demais sinais dos autos, vem nos termos do disposto no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) deduzir impugnação contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC do ano de 1995.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. __ e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 05 de Setembro de 2014, julgou procedente a impugnação judicial.
Nas alegações de fls. ___ e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «1°- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da apelante. Na verdade, 2° - A fls. 7 da douta sentença, ora posta em crise, vem dito que a impugnante argumenta e o tribunal aceita, relativamente à factura melhor identificada em F) dos factos assentes, que: "a colocação de alcatifa não contribui para o aumento da vida útil dos imóveis, no máximo poderá dar mais ou menos conforto das pessoas lhe irão dar utilização" 3°- Resulta claro e cristalino que a impugnante confessou, nos seus doutos articulados, que a colocação de alcatifa aumenta o conforto, mas não a vida útil do imóvel, confissão que se aceitou.
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- Agora repare-se, o tribunal "a quo", desvalorizou por completo esta questão, que não é de somenos importância.
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- Na verdade, é o próprio legislador que diz que o aumento de conforto é factor de valorização dos imóveis, senão veja-se o artigo 38.º do Código do IMI, maxime o coeficiente de qualidade e conforto.
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- Efectivamente, o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), nos termos do CIMI tem em vista a qualidade ou luxo de cada construção. Acresce que, nos termos do artigo 43.º do CIMI, este coeficiente é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7.
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- A densificar este conceito de maior qualidade e conforto, o mesmo artigo 43.º CIMI, no seu n.º 2, al. h), preconiza que para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis.
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- Face ao exposto, parece-nos insofismável que a colocação da alcatifa aumentou a qualidade e conforto do imóvel, levando a um aumento do valor real do mesmo, até porque se insere na qualidade de materiais de revestimento. Seguramente as obras, até porque o edifício tinha apenas 4 (quatro) anos, à data das obras, não foram para manutenção, mas sim para aumentar o conforto e consequentemente o valor real do imóvel.
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- Acresce que, a factura 51050..., melhor identificada em H) dos factos provados refere-se a "trabalhos de manutenção e conservação efectuados no Edifício designado por Torre 2, sito na Rua G……….., 3" 10º - Como pode o tribunal a quu dizer que "nem o documento contabilístico nem a AT lograram, especificar os referidos serviços, situação que resulta prejudicada pela presunção de validade das declarações do contribuinte"? 11º - Na verdade, o CIVA é especialmente rígido e exige formalismos para as facturas, tal como à data dos factos, pelo que não pode aceitar-se tal factura, como idónea e consubstanciadora de presunção de validade por exteriorizar a declaração do contribuinte, pois esta não cumpre os formalismos do CIVA, acrescido do facto da factura em causa exteriorizar a declaração da entidade emitente da mesma, ou seja, da prestadora dos serviços, que não impugnante, pois esta assume-se como adquirente.
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- Mas mais, questionando a AT esses custos, remete-nos logo para as regras de inversão do ónus da prova, cabendo ao contribuinte, no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, o ónus da prova da especificação dos trabalhos, de modo a que estes possam ser subsumíveis como obras de conservação, se a AT questionar essa indispensabilidade, o que, manifestamente, foi o caso, pois a AT não aceitou essas facturas como custos.
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- Até porque estão em causa factos pessoais que a impugnante teve conhecimento directo e é sua incumbência especificar e colaborar para a descoberta da verdade material, não sendo exigível à AT tal ónus, pois estamos em crer que tal consubstanciaria uma autentica prova diabólica devendo, em conformidade, o ónus da prova ser valorado contra a impugnante.
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- Relativamente à factura melhor identificada em G) dos factos provados, refere-se a pinturas, no entanto, é absolutamente ininteligível a que obras concretas se refere, se exterior, interior, que tipo de tinta, se para substituir outra pintura em mau estado, se para melhorar a estética ...
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- Assim, e relativamente a esta factura, o tribunal "a quo" entendeu que deixa a dúvida sobre se pode ou não aumentar a vida útil dos bens que foram incorporados, acrescentando que nem o documento contabilístico nem a AT lograram especificar os referidos serviços, e entendendo, ao arrepio da Lei e do direito, que estamos face à presunção de validade das declarações do contribuinte.
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- Mais uma vez remeto para as regras rígidas e formais do CIVA, maxime artigo 36.º, n.º 5, cujo ónus de especificação se repercute na esfera jurídica da impugnante, bem como para...
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