Acórdão nº 2528/11.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO JOSÉ ..........

inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2009, dela vem interpor recurso.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

A sentença objecto do presente recurso deverá ser objecto de revisão e substituída por outra que reconheça o direito à não sujeição ao pagamento de imposto de IRS.

  1. Tal alteração, consubstanciará uma aplicação adequada do Direito, repondo a justiça ao caso em apreço, mas acima de tudo aplicando e dando cumprimento ao regime legal em vigor à data dos factos, algo que o Tribunal a quo não fez.

  2. A sentença ora em crise é ilegal por desrespeito do disposto nos art° 123°, 124°, 125° do CPPT, onde se prevê qual deveria ser o conteúdo da mesma, e, entre outros, se determina que deverá constar uma síntese dos fundamentos da pretensão da Impugnante, os seus fundamentos, e as questões que cumpre decidir, sendo devidamente fundamentada.

  3. A sentença ora em crise, abdicou do exercício de julgar, não dando cumprimento a tais disposições, confundindo síntese com omissão. Por esse motivo padece da nulidade prevista no art° 125° do CPPT, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

  4. O Tribunal a quo ignorou e omitiu um conjunto de factos que deveria ter dado como provados, ainda que acabe por aludir aos mesmos de forma conclusiva, mais precisamente de que: a. O ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos.

    1. O impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções, e a NAV tinha nisso interesse.

    2. Apesar disso, o Impugnante continuou a exercer as funções de Controlador de Tráfego Aéreo, nos termos da clª 11ª do Acordo de Empresa.

    3. O Impugnante durante o período em que exerceu funções, para além do limite da idade para o exercício de funções operacionais, sempre auferiu um vencimento.

    4. O referido vencimento foi objecto de tributação.

    5. O Impugnante poderia, ainda que não em actividade operacional, continuar a ser trabalhador da N......

    6. Em Setembro de 2009, a relação laboral que unia o ora Impugnante e a N..... findou.

    7. Naquela data o Impugnante já tinha mais de 40 anos de profissão, tendo ultrapassado a idade limite operacional, reunindo deste modo, os requisitos previstos no Acordo de Empresa que lhe conferiam o direito a receber uma indemnização.

    8. Depois daquela data o Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a N....., nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral.

    9. Nem posteriormente.

  5. Nenhum destes factos foi posto em causa pela AT, resultando demonstrados pela documentação junta pela AT e pelo Impugnante, como tal deveriam ter sido dados com provados pelo Tribunal, sendo certo que, todos estes factos mostram-se relevantes para a aplicação do direito, mais precisamente da alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS. No entanto, o Tribunal a quo ignorou-os.

  6. Acresce que, de forma conclusiva, o Tribunal a quo acaba por considerar como verificados alguns deles.

  7. Ao fazê-lo, a sentença fica ferida de ilegalidade (violando o n° 2 do art° 123°, 125° do CPPT), padecendo de nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada por este Tribunal superior.

  8. Mais, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao requerimento do meio de prova solicitado pelo Impugnante - de notificação da NAV para comprovar a inexistência de qualquer relação de que natureza fosse, findo o contrato de trabalho.

  9. Por um lado, não apreciou o requerimento, por outro, não ordenou a notificação da entidade em causa, todavia, concluiu que não se colocava qualquer dúvida quanto a tal realidade, sem no entanto, levar esse facto ao leque de factos dados como provados. Tal omissão de pronúncia constitui um vício de nulidade (nos termos do disposto na alª d), do n° 1, do art° 615° do CPC, ex vi da alª e), do art° 2° do CPPT).

  10. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir e os argumentos invocados pelo Recorrente. A sentença ora em crise é por isso nula.

  11. A saber, a sentença: a. não se pronunciou sobre a natureza da IDC; b. não se pronunciou acerca da mesma não constituir um rendimento de trabalho, pois, foi paga após a cessação do contrato de trabalho, ainda que naturalmente esteja ligada ao mesmo; c. não se pronunciou acerca da IDC constituir uma contrapartida da cessação do contrato de trabalho à semelhança de outras que existem na ordem jurídica; d. não se pronunciou acerca da circunstância da AT reconhecer a outras indemnizações laborais a não sujeição a imposto, mas não o fazer à IDC; e. não se pronunciou acerca da IDC ter uma individualidade própria que se vence quando definitivamente termina o contrato de trabalho.

    1. não se pronunciou acerca de todas as condições e requisitos da não sujeição a tributação prevista na alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, se encontrarem cumpridos; g. não se pronunciou acerca da interpretação que a AT faz da alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, mais precisamente quanto à correcção, ou não, da mesma, acerca da sua tradução na letra da lei, ou não, no espírito da lei e, em termos práticos, se tal interpretação traduz-se numa aplicação restritiva da norma, e em que medida é que a mesma tem fundamento e justificação legal.

    2. não se pronunciou acerca da norma se aplicar apenas aos casos em que haja danos patrimoniais do trabalhador/contribuinte com a cessação do contrato de trabalho, ou pelo contrário, aplicar-se a todos os casos de pagamento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho.

    3. não se pronunciou acerca da norma se aplicar a contratos de trabalho a termo e a contratos sem termo.

    4. E sendo assim, qual o motivo para que a AT não a aplique neste caso.

    5. não se pronunciou acerca da interpretação que a AT. faz da al. b), do n° 4, do art° 2° do CIRS e sua compatibilidade com todas as situações de cessação de contratos de trabalho, independentemente dos trabalhadores ficarem numa situação subsequente de emprego, desemprego ou outra, de haver danos ou não.

    6. não se pronunciou acerca dessas circunstâncias (subsequentes) serem alheias e irrelevantes para a aplicabilidade da norma.

    7. não se pronunciou acerca da necessidade, requisito legal, ou não, de vir demonstrar em que situação se encontraria/rá o trabalhador/contribuinte após a cessação do contrat, n. não se pronunciou acerca do elemento literal ou histórico que permite (ou não) outra interpretação daquela disposição, sem violação do art° 9° do CC.

    8. não se pronunciou acerca do facto da AT reconhecer a não sujeição ao imposto a casos totalmente idênticos, de pagamento de indemnizações com base no tempo decorrido antes da cessação do contrato de trabalho, e qual o motivo de tratar este caso de forma discriminatória.

  12. Logo, ao não o fazer, a sentença padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. art° 123°, 125° do CPT, 607° n° 2 do CPC, 608°, 615 do CPC).

  13. Na sentença não se cotejou os factos provados com os fundamentos que constituem a base da decisão do acto tributário objecto de impugnação. Únicos fundamentos relevantes para se aferir da legalidade do mesmo.

  14. Como refere o Ac. STA, de 26.02.2014, “(...) só pode valer como fundamentação a declaração de motivos que a AT externou quando da prática do acto, sendo de todo irrelevante a externação de motivos que não seja coeva do acto, a denominada fundamentação a posteriori. É que, no domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados.

  15. O Tribunal a quo apenas podia formular um juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros que não os que foram oportunamente externados.

  16. A existência da IDC ab initio, para efeitos de aplicação do n° 4, do art°2° do CIRS, não transforma ou impede a aplicação deste preceito.

  17. Aliás, e tanto assim é que o próprio Código de Trabalho (CT) prevê, ab initio, compensações sem que tal constitua ou impeça a aplicabilidade da regra da não sujeição prevista no CIRS.

  18. A interpretação do Tribunal (e da AT) constitui um desejo de política legislativa, e traduz-se na introdução de requisitos negativos no referido preceito que não constam do mesmo, e nessa medida a decisão é violadora da lei, por recusar a sua aplicação, consubstanciando erro de julgamento.

  19. Ao fazê-lo, a decisão fica ferida de ilegalidade, pois, no preceito não constam as exigências invocadas pelo Tribunal, acabando por se traduzir numa interpretação contraditória, restritiva, que leva a uma aplicação discricionária, de acordo com critérios absolutamente desconhecidos e como tal não sindicável, pelo contribuinte. A recusa da aplicação da norma ao caso concreto é por isso um erro.

  20. Em momento algum no preceito legal se estabelece como condição da sua aplicabilidade: a. a circunstância do trabalhador ter, ou não ter, rendimentos; b. a circunstância do trabalhador ter, ou não ter, um novo contrato de trabalho após a cessação daquele; c. a circunstância do trabalhador ficar desempregado, ou não; d. o tempo durante o qual o trabalhador está no desemprego.

  21. A aplicação do art° 2ª do CIRS não pode ser parcelar, ou seja, o facto de nos primeiros números se identificar o que se considera ser rendimentos de trabalho, não permite omitir nem olvidar o que se prevê no seu n° 4.

  22. A aceitação pelo Impugnante do prolongamento do seu contrato, por si, não tem a virtude de transformar a natureza da compensação pela cessação de contrato de trabalho numa realidade distinta, como o Tribunal a quo pretende fazer...

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