Acórdão nº 1791/14.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na oposição deduzida por Nuno ..........

contra a execução fiscal nº ..........70, instaurada pelo Serviço de Finanças de Alcobaça, relativamente à devedora originária D.........., Lda, para cobrança de dívida de IVA e respectivos juros compensatórios do período de 2008/03 a 2009/12, julgou procedente a oposição, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A.

Na sentença recorrida foi desconsiderada a intervenção do oponente /recorrido, na constituição da sociedade D.......... II, SA, em que o mesmo subscreve capital social com entrada do imóvel e equipamento que constituíam o património social da devedora originária, D.........., Lª.

B.

O oponente não fez prova do seu não exercício de funções de gerente, como lhe incumbia, atenta a fundamentação do despacho de reversão - alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a cobrança dos impostos em causa no processo executivo quanto ao ora recorrido, com o que será feita a costumada JUSTIÇA.

* O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1. No dia 07 de Abril de 2004, Carla .......... e o Oponente celebraram, entre si, um contrato de constituição da sociedade D.........., Lda. (cfr. escritura de constituição de sociedade, de fls. 99 a 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No artigo 2.º do contrato de constituição da sociedade identificado no ponto antecedente ficou estipulado que “ ” (cfr. escritura de constituição de sociedade, de fls. 99 a 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No artigo 5.º do contrato de constituição de sociedade identificado no ponto n.º 1 do probatório ficou estipulado que “ "Texto integral no original; imagem"” (cfr. escritura de constituição de sociedade, de fls. 99 a 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. O contrato de constituição de sociedade descrito nos pontos antecedentes encontra-se subscrito pelo Oponente (cfr. escritura de constituição de sociedade, de fls. 99 a 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. No dia 16 de Abril de 2004, deu entrada, no Serviço de Finanças de Alcobaça, uma declaração de inscrição no registo/início de actividade, em nome da sociedade D.........., Lda. (cfr. declaração, de fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Na declaração identificada no ponto antecedente foram identificados como sócios- gerentes Carla .......... e o Oponente (cfr. declaração, de fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. A declaração descrita nos pontos antecedentes encontra-se subscrita pelo Oponente, na qualidade de representante legal (cfr. declaração, de fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. No dia 22 de Outubro de 2011, o Serviço de Finanças de Alcobaça instaurou o processo de execução fiscal n.º ..........70, em nome da sociedade D.........., Lda., por dívidas de IVA e de juros compensatórios, dos períodos de tributação de 2008/03 a 2008/12 e de 2009/03 a 2009/12, na quantia exequenda de € 153.304,39, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 30 de Setembro de 2011 (cfr. autuação do processo de oposição e certidões de dívida, de fls. 02 e 15 a 54 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. No dia 11 de Abril de 2012, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, elaboraram uma informação, onde consta, designadamente, que “(…) "Texto integral no original; imagem""Texto integral no original; imagem" (…)” (cfr. informação, de fls. 70 a 72 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. No dia 11 de Junho de 2014, Susana .......... subscreveu uma declaração, onde consta, designadamente, que “(…)"Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" (…)” (cfr. declaração, de fls. 84 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. No dia 12 de Junho de 2014, os serviços do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Leiria emitiram uma declaração, segundo a qual o Oponente auferiu remunerações na qualidade de membro de órgão estatutário da sociedade D.........., Lda., de Abril de 2004 a Maio de 2011 (cfr. ofício e declaração, de fls. 85 a 91 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. No dia 10 de Setembro de 2014, o Serviço de Finanças de Alcobaça elaborou uma informação, onde consta, designadamente, que “(…)"Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" (…)” (cfr. informação, de fls. 92 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça, no uso de delegação de competências, datado de 10 de Setembro de 2014, no sentido de “ "Texto integral no original; imagem"(…)” (cfr. despacho, de fls. 92 e 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Através de ofício, datado de 10 de Setembro de 2014, remetido por carta postal registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de Alcobaça comunicou ao Oponente, designadamente, que “(…) "Texto integral no original; imagem"(…) "Texto integral no original; imagem" (…)” (cfr. ofício e aviso de recepção, de fls. 94 a 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. O ofício descrito no ponto antecedente foi recebido por Joana .........., em 12 de Setembro de 2014 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. No dia 16 de Outubro de 2014, deu entrada a presente oposição, junto do Serviço de Finanças de Alcobaça (cfr. comprovativo de entrega de documentos, de fls. 05 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

*Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atentos o pedido e a causa de pedir.

Motivação da...

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