Acórdão nº 02931/16.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. M. L. M. C. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.08.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Estado Português, para condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.000 €, acrescida de juros vincendos por violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12, e artigo 483º do Código Civil, absolvendo em consequência o Réu do pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que foi arguido num processo judicial criminal que desde o seu início até à acusação demorou cinco anos, invocando que tal demora e danos psicológicos que provocou devem ser indemnizados ao abrigo das disposições legais supra citadas.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Estado Português incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável, pelo deficiente funcionamento da investigação-Acusação e violação do direito a ser notificado de imediato da Acusação formal, conforme os artºs. 6º- 1 da Convenção, 20º. da CRP, 2º e 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, art. 2º do C. P. C e 483 do Cód. Civil; na verdade: “qualquer pessoa acusada de uma infracção….. tem, no mínimo, o direito de ser informado, no mais curto prazo….da acusação- artº 6º- 3- a) da Convenção Europeia.

2- O Tribunal Europeu condena, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção - sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso e facto notório, conforme os casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.

3- CINCO ANOS para um caso ou uma ACUSAÇÂO é PRAZO IRRAZOAVEL; o Tribunal Europeu condena, sob indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção- sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso, facto notório, conforme casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.

4- O Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão efectiva e exequível final “em prazo razoável” como impõem os artºs. 20 da Lei Fundamental, 5º-2 e 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, 2º do C. P. Civil, 483º do Cód. Civil e assim é decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo: - arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “ qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável….

- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29-10-2015:Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos.gddc.pt., .de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral Republica; -“o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.

- “uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003.

-“no âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais … ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- Acórdão Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.

5-Em Portugal, amiúde, a Jurisprudência tem seguido as directrizes de Estrasburgo: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul- processo 09034/12- 20-3-2014- Relator: Ana Celeste Carvalho: “o direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia….. acordam os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conceder parcial provimento ao recurso…..em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00…www.dgsi.pt - Ac. Tribunal Central Administrativo Norte - proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…” 6- O caso pendeu CINCO ANOS no Ministério Publico, prazo incompatível com a exigência de “prazo razoável”: foram violados os arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que rezam “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável...dos seus direitos e obrigações de carácter civil” e “...tem direito a recurso perante uma instância nacional...” 7- É inadmissível à luz da Justiça atempada que um caso penda CINCO ANOS !!!! O A. sentiu-se inseguro e angustiado; a morosidade teve impacto negativo na vida do A. que todos os dias pensava no processo sentindo-se ostracizado pela morosidade do Tribunal. É facto público e notório que a Justiça em Portugal é lentíssima apesar do prazo exíguo impostos pela Lei: 5 dias para os Funcionários, 10 dias para os Magistrados e 10 dias para os advogados – art.166, 160 e 153 do CPC os anos 2004- 2013.

8- Em 11-8-2009 a Senhora Ministra da Justiça alertou que a “criminalidade demora cinco anos a ser julgada… exige medidas do MP para anular um prazo que considera não ser razoável” – in Jornal de Noticias de 11-8-2009. No domínio da economia os empresários Portugueses e estrangeiros pensam duas vezes antes de investirem em Portugal pois a “lentidão do sistema leva empresários a desistir de recorrer aos Tribunais”- in Jornal Negócios de 25-11-2009.

9- A pendência por CINCO ANOS na Justiça excede qualquer prazo razoável pelo que se presume a responsabilidade do réu Órgão de Soberania Tribunal à luz do artº 6º-1 da CEDH…sem necessidade de qualquer outra prova além da que resulta dos autos atrasados….; na verdade, o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6º - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e se presumir a culpa do Estado membro; 10- O Tribunal Europeu considera que o art. 13º da Convenção garante o recurso perante uma Autoridade Nacional para a violação do requisito previsto no art 6º – 1 para o caso de ser ouvido dentro de um “prazo razoável”- case Kudla v. Polónia. in casu atenta a Jurisprudência - “Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal, Garcia Franco v. Portugal “ é evidente que o A. não tinha remédio eficaz contra a duração excessiva do processo; 11- Reza o art. 41º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.” 12- No processo G.

contra PORTUGAL o TEDH decidiu que “…os atrasos devidos a uma pendência excessiva de processos em Tribunal não acarretam a responsabilidade internacional do Estado, desde que este tome de forma expedita medidas efectivas que permitam resolver o problema…” 13- No processo R.

vs. ITALIA o TEDH reiterou jurisprudência que tal responsabilidade existirá quando a pendência excessiva se revele um problema estrutural, na medida em que “…o artigo 6º da CEDH impõe às partes contratantes o dever de organizar o seu sistema legal de modo a que os Tribunais tenham a possibilidade de respeitar as exigências que dele decorrem…” in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57756.

14- O Estado deve ser condenado de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos: a)- O Supremo Tribunal Administrativo no proc. nº 0308/07 de 28-11-2007 explica que “..sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo, na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente um papel de relevo…” b)- Neste processo o STA aplica a jurisprudência do TEDH consolidada no processo PIZZATI vs. ITALIA disponível em inglês em http:// hudoc.echr.coe.int/eng?i==001-72930 no qual o TEDH decidiu que: “ Em relação aos danos não patrimoniais, o TEDH (…) assume que há uma presunção forte, mas ilidível, que processos judiciais excessivamente longos geram danos não patrimoniais. O TEDH também aceita que tais processos judiciais, em alguns casos, possam produzir apenas reduzidos danos patrimoniais ou até mesmo nenhum dano patrimonial, Neste caso devem os Tribunais nacionais fundamentar a sua decisão, indicando as razões pelas quais consideram que, num caso concreto, inexistem danos ou que os mesmos são diminutos…”; c)- Um exemplo conforme à Jurisprudência do TEDH é o caso RUOTOLLO vs. ITALIA, já citado, no qual o queixoso deixou à consideração do Tribunal a atribuição de uma indemnização por danos...

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