Acórdão nº 02931/16.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. M. L. M. C. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.08.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Estado Português, para condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.000 €, acrescida de juros vincendos por violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12, e artigo 483º do Código Civil, absolvendo em consequência o Réu do pedido.
Invocou para tanto, em síntese, que foi arguido num processo judicial criminal que desde o seu início até à acusação demorou cinco anos, invocando que tal demora e danos psicológicos que provocou devem ser indemnizados ao abrigo das disposições legais supra citadas.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Estado Português incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável, pelo deficiente funcionamento da investigação-Acusação e violação do direito a ser notificado de imediato da Acusação formal, conforme os artºs. 6º- 1 da Convenção, 20º. da CRP, 2º e 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, art. 2º do C. P. C e 483 do Cód. Civil; na verdade: “qualquer pessoa acusada de uma infracção….. tem, no mínimo, o direito de ser informado, no mais curto prazo….da acusação- artº 6º- 3- a) da Convenção Europeia.
2- O Tribunal Europeu condena, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção - sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso e facto notório, conforme os casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.
3- CINCO ANOS para um caso ou uma ACUSAÇÂO é PRAZO IRRAZOAVEL; o Tribunal Europeu condena, sob indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção- sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso, facto notório, conforme casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.
4- O Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão efectiva e exequível final “em prazo razoável” como impõem os artºs. 20 da Lei Fundamental, 5º-2 e 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, 2º do C. P. Civil, 483º do Cód. Civil e assim é decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo: - arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “ qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável….
- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29-10-2015:Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos.gddc.pt., .de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral Republica; -“o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.
- “uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003.
-“no âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais … ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- Acórdão Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.
5-Em Portugal, amiúde, a Jurisprudência tem seguido as directrizes de Estrasburgo: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul- processo 09034/12- 20-3-2014- Relator: Ana Celeste Carvalho: “o direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia….. acordam os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conceder parcial provimento ao recurso…..em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00…www.dgsi.pt - Ac. Tribunal Central Administrativo Norte - proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…” 6- O caso pendeu CINCO ANOS no Ministério Publico, prazo incompatível com a exigência de “prazo razoável”: foram violados os arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que rezam “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável...dos seus direitos e obrigações de carácter civil” e “...tem direito a recurso perante uma instância nacional...” 7- É inadmissível à luz da Justiça atempada que um caso penda CINCO ANOS !!!! O A. sentiu-se inseguro e angustiado; a morosidade teve impacto negativo na vida do A. que todos os dias pensava no processo sentindo-se ostracizado pela morosidade do Tribunal. É facto público e notório que a Justiça em Portugal é lentíssima apesar do prazo exíguo impostos pela Lei: 5 dias para os Funcionários, 10 dias para os Magistrados e 10 dias para os advogados – art.166, 160 e 153 do CPC os anos 2004- 2013.
8- Em 11-8-2009 a Senhora Ministra da Justiça alertou que a “criminalidade demora cinco anos a ser julgada… exige medidas do MP para anular um prazo que considera não ser razoável” – in Jornal de Noticias de 11-8-2009. No domínio da economia os empresários Portugueses e estrangeiros pensam duas vezes antes de investirem em Portugal pois a “lentidão do sistema leva empresários a desistir de recorrer aos Tribunais”- in Jornal Negócios de 25-11-2009.
9- A pendência por CINCO ANOS na Justiça excede qualquer prazo razoável pelo que se presume a responsabilidade do réu Órgão de Soberania Tribunal à luz do artº 6º-1 da CEDH…sem necessidade de qualquer outra prova além da que resulta dos autos atrasados….; na verdade, o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6º - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e se presumir a culpa do Estado membro; 10- O Tribunal Europeu considera que o art. 13º da Convenção garante o recurso perante uma Autoridade Nacional para a violação do requisito previsto no art 6º – 1 para o caso de ser ouvido dentro de um “prazo razoável”- case Kudla v. Polónia. in casu atenta a Jurisprudência - “Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal, Garcia Franco v. Portugal “ é evidente que o A. não tinha remédio eficaz contra a duração excessiva do processo; 11- Reza o art. 41º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.” 12- No processo G.
contra PORTUGAL o TEDH decidiu que “…os atrasos devidos a uma pendência excessiva de processos em Tribunal não acarretam a responsabilidade internacional do Estado, desde que este tome de forma expedita medidas efectivas que permitam resolver o problema…” 13- No processo R.
vs. ITALIA o TEDH reiterou jurisprudência que tal responsabilidade existirá quando a pendência excessiva se revele um problema estrutural, na medida em que “…o artigo 6º da CEDH impõe às partes contratantes o dever de organizar o seu sistema legal de modo a que os Tribunais tenham a possibilidade de respeitar as exigências que dele decorrem…” in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57756.
14- O Estado deve ser condenado de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos: a)- O Supremo Tribunal Administrativo no proc. nº 0308/07 de 28-11-2007 explica que “..sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo, na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente um papel de relevo…” b)- Neste processo o STA aplica a jurisprudência do TEDH consolidada no processo PIZZATI vs. ITALIA disponível em inglês em http:// hudoc.echr.coe.int/eng?i==001-72930 no qual o TEDH decidiu que: “ Em relação aos danos não patrimoniais, o TEDH (…) assume que há uma presunção forte, mas ilidível, que processos judiciais excessivamente longos geram danos não patrimoniais. O TEDH também aceita que tais processos judiciais, em alguns casos, possam produzir apenas reduzidos danos patrimoniais ou até mesmo nenhum dano patrimonial, Neste caso devem os Tribunais nacionais fundamentar a sua decisão, indicando as razões pelas quais consideram que, num caso concreto, inexistem danos ou que os mesmos são diminutos…”; c)- Um exemplo conforme à Jurisprudência do TEDH é o caso RUOTOLLO vs. ITALIA, já citado, no qual o queixoso deixou à consideração do Tribunal a atribuição de uma indemnização por danos...
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