Acórdão nº 02916/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A. J. S. V., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa comum contra o Município de (...) (1); Construtora da (...). (2); P., Lda. (3) e C. de S. T., SA (4), tendente a ser indemnizado em 5.610,37€, acrescidos dos correspondentes juros de mora (5.110,37€, pela reparação do veículo e 500€, pela paralisação do mesmo), em resultado de acidente de que foi vitima em 26 de junho de 2009, quando se encontrava a fazer a travessia do entroncamento entre a Rua (...) e a Rua (...), em (...), em resultado de se ter desviado de uma grade situada na faixa de rodagem, onde se encontrava sinalização de trabalhos na via e desvio de itinerário, tendo acabado por embater em tampas de saneamento elevadas no piso.
O TAF do Porto veio a proferir decisão em 21 de maio de 2012 através da qual foram os três primeiros identificados Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor a quantia total de 5.210,37€, tendo o quarto Réu sido absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão proferida veio a P. Lda.
a Recorrer em 27 de junho de 2012, aí tendo concluído: “I)- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 21.05.2012, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou: os 1°, 2a e 3a Réus a, solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de € 5.210,37, correspondente a € 5.110,37 de danos patrimoniais e € 100,00 de dano de privação de uso, acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento; e absolveu a 43 Ré do pedido.
II)- A douta sentença de que se recorre, com todo o respeito, decidiu erradamente, tanto do ponto de vista da matéria de facto, que julgou provada e não provada, como do ponto de vista do direito aplicável, não tendo, ainda, adequado corretamente a factualidade em causa nos autos com o direito aplicável.
III)- No julgamento da matéria de facto, o Tribunal a qua deu como provado o quesito 13° da Base Instrutória, quando o não poderia ter feito, dado que, por douto despacho de 21 de Outubro de 2011, tal quesito foi eliminado na sequência da reclamação levada a efeito pela aqui recorrente.
IV)- Incompreensivelmente, porém, na sentença proferida, cotejada a matéria aí referida como tendo sido dada como provada, verifica-se que esse quesito já não aparece referido, sem que todavia tivesse havido, entre o despacho que decidiu sobre a matéria de facto e a douta sentença proferida, qualquer outro que justificasse qual a razão pela qual se verificara a resposta a um quesito inexistente e porque razão na sentença proferida esse quesito inexistente, que obteve resposta positiva do Tribunal a quo, não é depois mencionado na sentença de que se recorre.
V)- Enferma, assim, tanto o despacho que versa sobre a decisão da matéria de facto, como a douta sentença proferida de um vicio, que constitui uma nulidade processual, que se invoca.
VI)- O Meritíssimo Julgador deveria ter respeitado na douta sentença proferida, ao elencar os factos provados, a estrutura dos Factos Assentes e da Base Instrutória e da decisão quanto à matéria de facto controvertida proferida, e não respeitou, o que constitui vício da sentença.
VII)- Verificam-se diversas contradições entre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto e a sua fundamentação, que inquinam a decisão.
VIII)- O Tribunal a quo deu por não provado o facto constante do ponto 47° da B. L em manifesta contradição com a sua expressa fundamentação e convicção, desde logo porque refere "A prova do facto inserto neste ponto resultou do depoimento de parte do Autor, que declarou ser do seu conhecimento que as obras (. . .) já decorriam à cerca de um ano e meio a dois anos à data do acidente ... " e "Pese embora o Autor invoque o desconhecimento da existência de obras no concreto local do acidente, não podemos desconsiderar o facto de o Autor residir na Rua (...), nº 1902 e de apenas ter estado ausente durante cerca de um mês e meio." IX)- O Tribunal a quo deu por não provado o facto do ponto 55° da B.1. também em evidente contradição com a sua fundamentação e convicção, nomeadamente com o que refere e se transcreve: "A prova da matéria vertida neste ponto resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L. que de forma segura explicaram que a sinalização da obra foi colocada de acordo com o Plano de Sinalização aprovado pelo Município de (...), antes do início da execução dos trabalhos e que no decurso da obra os fiscais do Município de (...) faziam um acompanhamento praticamente diário, emitindo instruções acerca da sinalização." X)- O Tribunal a quo deu por não provados os factos dos pontos 62° e 63° da 8.1., mais uma vez, em clara contradição com a sua fundamentação, nomeadamente porque refere que "A prova dos factos vertidos nestes pontos resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L.. A testemunha A. S. P. referiu que ao sair da obra tinha, o cuidado de verificar se as grades e a sinalização nelas aposta estavam devidamente colocadas. As testemunhas J. C. C. e A. F. S. L. acrescentaram que sempre que se deslocavam à frente de obra fiscalizavam a sinalização e alertavam o responsável da obra da necessidade de corrigir a situação." XI)- O Tribunal a quo deu como provado o facto do ponto 25° da B.I., também, em manifesta contradição com as respostas aos quesitos 51° e 52° da B.I., que deu como provados, considerando assim assente que, no início das obras, estas estavam sinalizadas com o sinal de redução de velocidade e com o sinal de perigo, razão pela qual estando as obras sinalizadas também com estes sinais, não podiam estar só sinalizadas com a sinalização a que se alude nos quesitos 12° e 14° da B.I..
XII)- Destarte, pelas razões aludidas e por manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 47°, 55°, 62° e 63° da 8.1., no sentido de os factos nos mesmos elencados serem dados como provados, pois que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal produzida, foi suficientemente abundante para os confirmar, aliás como o próprio Tribunal o reconhece, bem como se impõe a alteração da resposta dada ao ponto 25° da 8.1., no sentido do mesmo ser dado como não provado.
XIII)- Tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação do Meritíssimo Julgador quanto ao julgamento da matéria de facto, com relevância para a apreciação deste litígio, tem de se considerar como assente o seguinte: - que o local do acidente configurava, como configura, uma reta de boa visibilidade e largura; - que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A; ¬que o acidente ocorreu no dia 26/06/2009, pelas 6h e 25m, ou seja um sábado de madrugada, dia e hora em que o fluxo de trânsito seria certamente muito reduzido; ¬que o local era um local bem iluminado, para além de já ser de dia; - que estava bom tempo; - que à frente do A não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade; - que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeada de habitações; - que o A não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local; - que no início do local em obra, em frente ao Autor, na faixa de rodagem em que este seguia, existia uma grade onde se encontrava um sinal a indicar "desvio de trânsito"; - que o A sabia da existência das obras, pois, inclusivamente, residia perto das mesmas.
XIV)- Em face da prova produzida a culpa do condutor (o Autor) na formação do processo causal do evento infortunístico foi a única razão deste ter ocorrido, no caso em apreço.
XV)- Dispõe o art. 24° do Cód. da Estrada que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
XVI)- Dispõe o art. 25° do C.E., que o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos entroncamentos, nos troços de via em mau estado de conservação e nos locais assinalados com sinais de perigo.
XVII)- Dentro das localidades a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada, mormente pelo seu art. 27°, para automóveis ligeiros de passageiros é de 50 Km/hora.
XVIII)- Há sempre excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o condutor não pode pará-lo no espaço livre à sua frente.
XIX)- O excesso de velocidade é um conceito relativo que depende de variados fatores, tais como as características dos veículos, as condições da via, a intensidade do tráfego, tal como decorre dos artigos 24°, nº 1 e 25°, nº 1 do Código da Estrada, pelo que se o condutor conduz o veículo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, usa de velocidade excessiva.
XX)- Tendo em conta a matéria dada como assente nos autos, dúvidas não subsistem que se o A. conduzisse atento à estrada e com velocidade adequada, teria certamente conseguido fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e tinha, ainda, mudado de direção para a sua direita, no sentido da Rua (...) em respeito pelo sinal de desvio de trânsito que tinha à sua frente, sem necessidade de entrar, como fez, na parte da estrada em obras, de desviar-se para a sua esquerda, entrando no troço da estrada da Rua (...) em contramão, passando sobre a caixa de saneamento e, ainda, indo embater de seguida no passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, tudo isto numa estrada com 7 metros de largura, e tripulando um Volvo RS 60, seguramente, pelo menos, com...
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