Acórdão nº 02916/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A. J. S. V., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa comum contra o Município de (...) (1); Construtora da (...). (2); P., Lda. (3) e C. de S. T., SA (4), tendente a ser indemnizado em 5.610,37€, acrescidos dos correspondentes juros de mora (5.110,37€, pela reparação do veículo e 500€, pela paralisação do mesmo), em resultado de acidente de que foi vitima em 26 de junho de 2009, quando se encontrava a fazer a travessia do entroncamento entre a Rua (...) e a Rua (...), em (...), em resultado de se ter desviado de uma grade situada na faixa de rodagem, onde se encontrava sinalização de trabalhos na via e desvio de itinerário, tendo acabado por embater em tampas de saneamento elevadas no piso.

O TAF do Porto veio a proferir decisão em 21 de maio de 2012 através da qual foram os três primeiros identificados Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor a quantia total de 5.210,37€, tendo o quarto Réu sido absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão proferida veio a P. Lda.

a Recorrer em 27 de junho de 2012, aí tendo concluído: “I)- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 21.05.2012, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou: os 1°, 2a e 3a Réus a, solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de € 5.210,37, correspondente a € 5.110,37 de danos patrimoniais e € 100,00 de dano de privação de uso, acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento; e absolveu a 43 Ré do pedido.

II)- A douta sentença de que se recorre, com todo o respeito, decidiu erradamente, tanto do ponto de vista da matéria de facto, que julgou provada e não provada, como do ponto de vista do direito aplicável, não tendo, ainda, adequado corretamente a factualidade em causa nos autos com o direito aplicável.

III)- No julgamento da matéria de facto, o Tribunal a qua deu como provado o quesito 13° da Base Instrutória, quando o não poderia ter feito, dado que, por douto despacho de 21 de Outubro de 2011, tal quesito foi eliminado na sequência da reclamação levada a efeito pela aqui recorrente.

IV)- Incompreensivelmente, porém, na sentença proferida, cotejada a matéria aí referida como tendo sido dada como provada, verifica-se que esse quesito já não aparece referido, sem que todavia tivesse havido, entre o despacho que decidiu sobre a matéria de facto e a douta sentença proferida, qualquer outro que justificasse qual a razão pela qual se verificara a resposta a um quesito inexistente e porque razão na sentença proferida esse quesito inexistente, que obteve resposta positiva do Tribunal a quo, não é depois mencionado na sentença de que se recorre.

V)- Enferma, assim, tanto o despacho que versa sobre a decisão da matéria de facto, como a douta sentença proferida de um vicio, que constitui uma nulidade processual, que se invoca.

VI)- O Meritíssimo Julgador deveria ter respeitado na douta sentença proferida, ao elencar os factos provados, a estrutura dos Factos Assentes e da Base Instrutória e da decisão quanto à matéria de facto controvertida proferida, e não respeitou, o que constitui vício da sentença.

VII)- Verificam-se diversas contradições entre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto e a sua fundamentação, que inquinam a decisão.

VIII)- O Tribunal a quo deu por não provado o facto constante do ponto 47° da B. L em manifesta contradição com a sua expressa fundamentação e convicção, desde logo porque refere "A prova do facto inserto neste ponto resultou do depoimento de parte do Autor, que declarou ser do seu conhecimento que as obras (. . .) já decorriam à cerca de um ano e meio a dois anos à data do acidente ... " e "Pese embora o Autor invoque o desconhecimento da existência de obras no concreto local do acidente, não podemos desconsiderar o facto de o Autor residir na Rua (...), nº 1902 e de apenas ter estado ausente durante cerca de um mês e meio." IX)- O Tribunal a quo deu por não provado o facto do ponto 55° da B.1. também em evidente contradição com a sua fundamentação e convicção, nomeadamente com o que refere e se transcreve: "A prova da matéria vertida neste ponto resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L. que de forma segura explicaram que a sinalização da obra foi colocada de acordo com o Plano de Sinalização aprovado pelo Município de (...), antes do início da execução dos trabalhos e que no decurso da obra os fiscais do Município de (...) faziam um acompanhamento praticamente diário, emitindo instruções acerca da sinalização." X)- O Tribunal a quo deu por não provados os factos dos pontos 62° e 63° da 8.1., mais uma vez, em clara contradição com a sua fundamentação, nomeadamente porque refere que "A prova dos factos vertidos nestes pontos resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L.. A testemunha A. S. P. referiu que ao sair da obra tinha, o cuidado de verificar se as grades e a sinalização nelas aposta estavam devidamente colocadas. As testemunhas J. C. C. e A. F. S. L. acrescentaram que sempre que se deslocavam à frente de obra fiscalizavam a sinalização e alertavam o responsável da obra da necessidade de corrigir a situação." XI)- O Tribunal a quo deu como provado o facto do ponto 25° da B.I., também, em manifesta contradição com as respostas aos quesitos 51° e 52° da B.I., que deu como provados, considerando assim assente que, no início das obras, estas estavam sinalizadas com o sinal de redução de velocidade e com o sinal de perigo, razão pela qual estando as obras sinalizadas também com estes sinais, não podiam estar só sinalizadas com a sinalização a que se alude nos quesitos 12° e 14° da B.I..

XII)- Destarte, pelas razões aludidas e por manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 47°, 55°, 62° e 63° da 8.1., no sentido de os factos nos mesmos elencados serem dados como provados, pois que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal produzida, foi suficientemente abundante para os confirmar, aliás como o próprio Tribunal o reconhece, bem como se impõe a alteração da resposta dada ao ponto 25° da 8.1., no sentido do mesmo ser dado como não provado.

XIII)- Tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação do Meritíssimo Julgador quanto ao julgamento da matéria de facto, com relevância para a apreciação deste litígio, tem de se considerar como assente o seguinte: - que o local do acidente configurava, como configura, uma reta de boa visibilidade e largura; - que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A; ¬que o acidente ocorreu no dia 26/06/2009, pelas 6h e 25m, ou seja um sábado de madrugada, dia e hora em que o fluxo de trânsito seria certamente muito reduzido; ¬que o local era um local bem iluminado, para além de já ser de dia; - que estava bom tempo; - que à frente do A não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade; - que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeada de habitações; - que o A não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local; - que no início do local em obra, em frente ao Autor, na faixa de rodagem em que este seguia, existia uma grade onde se encontrava um sinal a indicar "desvio de trânsito"; - que o A sabia da existência das obras, pois, inclusivamente, residia perto das mesmas.

XIV)- Em face da prova produzida a culpa do condutor (o Autor) na formação do processo causal do evento infortunístico foi a única razão deste ter ocorrido, no caso em apreço.

XV)- Dispõe o art. 24° do Cód. da Estrada que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

XVI)- Dispõe o art. 25° do C.E., que o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos entroncamentos, nos troços de via em mau estado de conservação e nos locais assinalados com sinais de perigo.

XVII)- Dentro das localidades a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada, mormente pelo seu art. 27°, para automóveis ligeiros de passageiros é de 50 Km/hora.

XVIII)- Há sempre excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o condutor não pode pará-lo no espaço livre à sua frente.

XIX)- O excesso de velocidade é um conceito relativo que depende de variados fatores, tais como as características dos veículos, as condições da via, a intensidade do tráfego, tal como decorre dos artigos 24°, nº 1 e 25°, nº 1 do Código da Estrada, pelo que se o condutor conduz o veículo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, usa de velocidade excessiva.

XX)- Tendo em conta a matéria dada como assente nos autos, dúvidas não subsistem que se o A. conduzisse atento à estrada e com velocidade adequada, teria certamente conseguido fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e tinha, ainda, mudado de direção para a sua direita, no sentido da Rua (...) em respeito pelo sinal de desvio de trânsito que tinha à sua frente, sem necessidade de entrar, como fez, na parte da estrada em obras, de desviar-se para a sua esquerda, entrando no troço da estrada da Rua (...) em contramão, passando sobre a caixa de saneamento e, ainda, indo embater de seguida no passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, tudo isto numa estrada com 7 metros de largura, e tripulando um Volvo RS 60, seguramente, pelo menos, com...

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