Acórdão nº 01489/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M. F. F. L. G.
, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 18.03.2019, prolatada no âmbito da presente Ação Administrativa Comum por esta intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e contra o MUNICÍPIO DE F...
, aqui Recorridos, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade de direito de ação, e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.
Em alegações, a Recorrente formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A.
A matéria de facto dada como assente é insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo suscitada pela Autora; B.
A Mta. Juiz “a quo” proferiu sentença sem ter sido produzida a prova testemunhal, essencial para o resultado final; C.
Se é verdade o constante do ponto 9 dos factos assentes, a verdade também é que o contrato celebrado através da Associação Cultural de Educação pelas Artes e do Centro de Emprego, foi-o para que a Autora pudesse continuar a trabalhar exatamente no mesmo local; D.
Depois desse contrato a Câmara Ré manteve sempre a Autora na expectativa de que acabaria por ser integrada nos quadros do Município - artigo 25° da petição inicial; E.
O que está em causa não é nenhum despedimento ilícito, antes uma não integração da Autora nos quadros da Câmara, isto de acordo com o contrato n° 202/2009, que celebrou com o Ministério Réu; F.
Se a Autora tivesse continuado as suas funções na órbita contratual do Ministério da Educação, teria tido acesso direto ao quadro sem ter que participar em qualquer concurso; G.
Tanto mais que a Autora veio posteriormente a recuperar o posto de trabalho, novamente por meio indireto, através da Associação Cultural de Educação pelas Artes, no qual se encontra atualmente a exercer funções na Escola Básica de (...), a qual integra o Agrupamento de Escolas da Secundária de F...
.
H.
A Autora foi indevidamente submetida a concurso público, com outros concorrentes externos, quando através do contrato n° 202/2009, foi transferida como trabalhadora do Ministério Réu para a Ré Câmara, sendo que do anexo 1, consta a listagem do pessoal não docente transferido, onde consta a Autora; I.
Os concursos são inicialmente abertos para o pessoal que já possui algum tipo de vínculo à função pública, e só posteriormente é aberto a pessoal externo, em caso de não preenchimento total ou parcial; J.
A Câmara Ré, por conveniências de ordem política abriu concurso, sem antes respeitar aqueles que vieram transferidos do Ministério Réu; K.
Se não tivesse ocorrido a transferência de competências, ou se a Câmara Ré tivesse limitado o concurso, nunca primeira fase, aos trabalhadores que já possuíssem algum vínculo à função pública, a Autora não teria perdido o seu posto de trabalho; L.
Ao invés do que é sustentado na douta sentença recorrida, não está em causa a impugnação do despedimento, mas antes saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato n° 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal; M.
A douta sentença recorrida deve ser revogada e o processo baixar à primeira instância para que se efetue a produção de prova que se encontra requerida; ou então que se produza decisão sobre a obrigação da Câmara Ré manter ao seu serviço a Autora, em face do contrato que celebrou com o Ministério Réu n° 202/2009 e em consequência reintegrá-la; N.
A douta sentença recorrida, viola entre outras as normas insertas no artigo 103° da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro e ainda o disposto no contrato n° 202/2009 celebrado entre os RR.
.
(…)".
* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO