Acórdão nº 00183/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M. F. A. O., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Município de (...), Junta de Freguesia de (...) e S. U. SA, na qual peticionou que “(...) deve a presente ação proceder, por provada, e, por via dela, serem as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a importância de 39.840,00€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de que foi vítima e que deu origem à sua incapacidade permanente parcial para o trabalho”, inconformada com a Sentença proferida em 20 de fevereiro de 2018, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de abril de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 308 a 310 Procº físico): “- A sentença padece de contradição insanável, na medida em que, por um lado dá como provados (factos números 2 a 8 ) e contrariamente ao que é verosímil e decorre da prova produzida deu como não provados os factos 2 a 8, quando estes mereciam decisão e conclusão como provados; - Conclusão da maior importância, porquanto é este o fundamento maior que suporta o decidido ao julgar improcedente a pretensão da Recorrente e que, com a devida vénia, nós discordamos. A Autora sofreu danos irreparáveis na sua mão direita, que a impedem de exercer com normalidade a sua atividade profissional o que a levou, inclusive e entre o demais, à reforma antecipada.

- Na verdade e como resultou provado, as lesões sofridas pela Recorrente, aquando da queda na sarjeta, indiciam claramente que ficou incapacitada para o exercício das suas funções normais, entre as quais a de poder usar uma tesoura para o corte de tecidos.

-Desde logo porque, dos factos provados números 18 a 24 ínsitos à pagina 7 da sentença, pode-se concluir que: - A Autora à data do acidente trabalhava por conta da sua sociedade unipessoal, auferindo a remuneração mensal de 1.500,00€; - Atualmente e força do acidente sofrido está precocemente reformada; - O Réu Município de V. N. (...) e a Ré Seguradora tinha sido celebrado contrato de seguro válido de responsabilidade Civil exploração; - A seguradora fez peritagem à Autora e a mesma recebeu tratamentos nos seus serviços médicos.

- A Ré seguradora elaborou relatório que juntou aos autos na sua contestação como documento 1 e que não mereceu qualquer censura ao Tribunal “ a quo” e que pela sua importância desde já referimos os factos do seu número 23 quando relata pormenorizadamente quer as causas doa acidente, quer as suas consequências e os danos sofridos pela Autora: “ – Ao cair, bati com o dedo da mão direita e o polegar”; - “ O médico refere que a lesão no dedo polegar direito pode ter sido uma tendinite.” - Sem dúvidas que a Autora, como se disse, reuniu e levou à demanda os MEIOS DE PROVA MAIS RELEVANTES, em especial a prova por documentos, PARA sustentar a RECLAMAÇÃO dos seus prejuízos.

Em virtude dos factos que alavancaram as antecedentes conclusões, o Tribunal “a quo” devia dar como provados os factos 2 a 8 dos que considerou dar como não provados. Desde logo porque a prova produzida, mesmo se considerado o princípio da sua livre apreciação, há uma clara e insanável contradição com a conclusão sobre esses factos e que foram sufragados nos factos dados como provados.

Logo, os factos 2 a 8 não provados, merecem ver alterada a sua qualificação para factos provados, pelo que antes se alega e também se considerada toda a prova documental e informação bastante, recolhida da prova testemunhal, para reconhecer, em primeiro lugar os danos e, segundo lugar, o seu nexo causal com o acidente sofrido pela Recorrente.

Tinha assim o Tribunal “ a quo” de dar como provados os factos antes prolatados e terminar por aderir ao preenchimento in totum do preceituado no artº 483º do Código Civil, considerando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade Civil extracontratual, em especial, ao reconhecer os danos e prejuízos que a Recorrente sofreu em virtude da queda que sofreu.

Assiste razão ao Tribunal quando depois de admitir que, para além, da presença in casu do preceituado no artº 7º da Lei 67/2007, que estamos em presença da necessidade do respeito devido ao principio da causalidade adequada.

Contudo, a nossa discordância nasce quando o mesmo Tribunal, decide afastar os danos sofridos pela Autora na queda de que foi vítima, pois houve o acidente – a queda –; Ilicitude alicerçada na omissão da Administração – sarjeta sem grelha de proteção e sem qualquer sinalização - ; Houve danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência direta e imediata depois da queda – A mesma recebeu tratamento médico/hospitalar, foi medicada, recebeu, inclusive, assistência médica pelos serviços médicos da Ré seguradora, recebeu baixa médica para o trabalho e até, entre o demais, teve que se reformar e encerrar a sua pequena empresa de confeções.

É consabido que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Só que, in casu, as lesões sofridas pelo Recorrente são por demais evidentes e por demais evidente a prova sobre as mesmas produzidas, em especial se considerada toda a prova documental.

Neste caso é assim mais que verosímil de que se não fosse a queda, NUNCA a Autora teria de receber assistência médica e não teria ficado para sempre com a sua mão direita incapacitada para sem número de tarefas, até do seu dia-a-dia.

Por último, como há muito está consagrado na nossa Jurisprudência, para que surja a obrigação de indemnizar não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a atividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma atividade funcional normal enquanto pessoa (negrito e sublinhados nossos).

Sendo ainda certo que o tribunal, sendo os danos previsíveis, mas não possuindo meios e forma de os computar com o mínimo de certeza – faltou a fixação do grau de incapacidade pelo I.N.M.L, poderá procrastinar a fixação para decisão ulterior. In casu, mantemos que por dever de ofício, se outra não fosse a razão, o Tribunal “ a quo”, estava em tempo de ordenar a realização de exame médica que resultasse na fixação da incapacidade da autora para o Trabalho, em virtude da queda.

Apesar disso e provados como o foram todos os pressupostos relativos ao preenchimento da doutrina da causalidade adequada, deveria o Tribunal “ a quo”, ido mais além e fixar em definitivo, condenando, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por ato de gestão pública do artº 493º nº 1 do C. Civil, a indemnização a pagar pela Ré Seguradora à Recorrente.

Termos em que se termina requerendo a V. Ex.ªs a revisão do sentenciado, a sua apreciação à luz do acima alegado e revogando-se a sentença, como é de justiça.” A Junta de Freguesia de (...) veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de maio de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 333 a 335v Procº físico): “I- No que toca à impugnação da decisão proferida quanto aos factos dados como não provados números 2 a 8 a recorrente afirma que estes se encontram numa clara contradição com os factos considerados provados e a prova produzida.

II- Por vezes, deturpando o conteúdo dos factos dados como provados, fazendo uma leitura e interpretação que se distanciam do plasmado na sentença.

III- Contudo, na fundamentação da decisão proferida quanto a esses factos - e aos demais - o julgador enuncia claramente o percurso lógico que o levou a dar como provados e não provados em causa, no qual não se encontra qualquer falha ou incongruência.

IV- Pelo que, deve ser mantida a decisão proferida quanto aos factos em questão.

V- A recorrente invoca as declarações de parte como meio de prova para sugerir a alteração dos factos dados como não provados números 2 a 7 para factos provados, sem contudo, lograr provar, os danos e o nexo de causalidade, não demostrando que foi em virtude da queda, que esta não retornou a sua atividade profissional, que devido à queda nunca mais realizou as suas funções por não ter recuperado das sequelas sofridas, encontrando-se contradições caras no depoimento da recorrente, nomeadamente, quanto ao eventual diagnóstico realizado, quanto à motivação do pedido de reforma antecipada, arguindo tão-só que sentia dores e que elas a impediam de continuar a trabalhar.

VI- Também com relação aos factos não provados números 5 a 8, a recorrente evoca as declarações de parte como elemento de prova, no entanto, não consegue provar a atribuição de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho; que a reforma antecipada adveio precisamente dos danos causados pela queda; que recebeu tratamentos no Centro de Reabilitação Integrada de Acidentes e que teria trabalhado mais doze anos, caso a queda não se tivesse verificado.

VII- Menciona ainda que todos os factos dados como não provados se encontram em antinomia com a prova documental.

VIII- Apontando apenas com relação ao facto dado como não provado número 8 a contradição deste com os documentos 8 a 12 juntos pela recorrente.

IX- Sustenta a recorrente que o facto dado como não provado número 8, impunha decisão diversa, uma vez que os documentos 8 a 12 juntos com a PI atestam que aquela necessitava de exercícios de reabilitação, invocando ainda para tal efeito o depoimento da testemunha Dr. R. S..

X- Na verdade, os documentos 8 a 12 juntos com a PI não certificam a necessidade tratamentos de reabilitação, constituindo, respetivamente, declaração emitida pelo Centro Hospitalar do M. A. a atestar a presença da recorrente no serviço de urgência, bem como certificados de incapacidade temporária para o trabalho, onde nem sequer corista a causa da...

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