Acórdão nº 21/15.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Os presentes recursos jurisdicionais de apelação foram interpostos pelo autor M........

e pela Entidade demandada Caixa Geral de Aposentações (CGA), da sentença proferida pelo TAF de Beja em 19.11.2018, a qual julgou a ação administrativa especial parcialmente procedente e condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor à luz do art 103º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo DL nº 15/2007, de 19.1 (que impõe a regra da equiparação de todas as faltas por doença, registadas desde 20.1.2007, a serviço efetivo), com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação vigente em 3.9.2013, improcedendo o pedido principal (de determinação da aposentação ao abrigo de regime «análogo» ao previsto no art 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, de 29.12) e o pedido de condenação da CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1, a considerar uma carreira completa de 34 anos de serviço, com redução proporcional da pensão em 0,75%.

O autor nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1) «Nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado e, consequentemente, (i) condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do ora recorrente, considerando no tempo de serviço os períodos de ausência, por motivo de doença, registados a partir de 20.1.2007; e (ii) desaplicou o nº 1 do art 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela lei citada nº 66-B/2012, de 31.12, e, por conseguinte, condenou a CGA a calcular a pensão do recorrente com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação vigente em 3.9.2013, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3.

2) Porém, a douta sentença do tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a calcular a pensão nos termos do art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, conforme determinado pelo nº 1 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, violou o disposto no art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, e contrariou a jurisprudência unânime do TCA – N.

3) O art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, consagra duas modalidades de aposentação: a não antecipada e a antecipada.

4) A aposentação não antecipada pressupõe que o docente haja completado 57 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de serviço em monodocência (art 2º, nº 1), ao passo que a aposentação antecipada é admitida sempre que o docente tem, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço (art 2º, nº 3), havendo lugar a uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.

5) Todavia, o legislador decidiu bonificar a idade de todos os docentes que hajam completado mais um, dois, três ou quatro anos de serviço do que os 34 legalmente exigidos (art 2º, nº 2), havendo lugar a uma redução de 6 meses na idade de aposentação (57 anos) por cada ano completo de serviço acima dos 34 anos legalmente exigidos.

6) A bonificação significa (i) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 55 anos de idade se tiver 38 anos de serviço; (ii) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 55 anos e 6 meses de idade se tiver 37 anos de serviço, (iii) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 56 anos de idade se tiver 36 anos de serviço; e, finalmente, (iv) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 56 anos e 6 meses de idade se tiver 37 anos de serviço.

7) Resulta igualmente de uma interpretação sistemática dos nº 1, 2 e 3 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, que a bonificação opera ainda no sentido de reduzir o tempo de antecipação nas aposentações antecipadas, e, consequentemente, a percentagem de redução da pensão, o que significa que (i) se um docente tem 55 anos de idade e 36 anos de serviço, a sua aposentação é antecipada, mas a penalização é de apenas 4,5% (e não 9%), pois os dois anos de serviço que completou além dos 34 legalmente exigidos lhe conferem uma bonificação de 1 ano na idade, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos de idade; (ii) se um docente tem 55 anos e 6 meses de idade e 35 anos de serviço, a sua aposentação é antecipada, mas a penalização é de apenas 4,5% (e não 9%), pois o ano de serviço que completou além dos 34 legalmente exigidos lhe confere uma bonificação de 6 meses na idade, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos de idade.

8) Em qualquer dos casos – aposentação não antecipada ou antecipada – a carreira completa a considerar é de 34 anos, conforme resulta do nº 1 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8 (e não de 40 anos, prevista na Lei nº 60/2005, de 29.12).

9) Convirá recordar que a Lei nº 77/2009, de 13.8, foi aprovada para corrigir uma situação de manifesta injustiça criada pelo legislador que não permitia a aplicação do DL nº 229/2005, de 29.12, aos docentes que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976.

10) E no DL nº 229/2005, de 29.12, consagrava-se uma carreira completa de 32 anos (v. o art 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, de 29.12).

11) Se no regime de aposentação previsto no DL nº 229/2005, de 29.12, o elemento diferenciador era a consagração de uma carreira completa de 32 anos, na Lei nº 77/2009, de 13.8, tal elemento é a consagração de uma carreira completa de 34 anos.

12) A interpretação do recorrente é confirmada pela abundante e unânime jurisprudência do TCAN proferida, designadamente, nos seguintes processos e já transitada em julgado: a) Ac proferido no âmbito do processo nº 264/13.0BEBRG, em 19.11.2015, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. Depois, de, em primeira instância, o TAF de Braga ter julgado a ação improcedente, o TCAN condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009; b) Ac proferido no âmbito do processo nº 288/13.7BEPRT, em 3.6.2016, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço. Estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF do Porto condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN; c) Ac proferido no âmbito do processo nº 839/14.0BEVIS, em 4.3.2016, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade, 35 anos e 11 meses de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN; d) Ac proferido no âmbito do processo nº 69/13.8BEMDL, em 24.3.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade, 35 anos e 1mês de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Mirandela condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN; e) Ac proferido no âmbito do processo nº 287/13.9BEPRT, em 7.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos e 10 meses de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF do Porto condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN; f) Ac proferido no âmbito do processo nº 819/14.5BEVIS, em 7.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 36 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para efeitos de determinação da parcela 1 da pensão, a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN; g) Ac proferido no âmbito do processo nº 23/15.5BEVIS, em 28.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 38 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação não antecipada. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN; h) Ac proferido no âmbito do processo nº 789/14.0BEVIS, em 7.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 38 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação não antecipada. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para determinação da parcela 1 da pensão, a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN.

13) Resulta evidente dos doutos acórdãos que, de acordo com a jurisprudência...

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