Acórdão nº 133/19.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Futebol C.....- Futebol, sad, apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto contra a Federação Portuguesa de Futebol, impugnação do acórdão proferido a 26.02.2019, pelo Plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina daquela Federação, que, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado - proc. n.º 36 – 18/19 – negou provimento ao recurso hierárquico interposto e manteve a decisão recorrida que aplicara as seguintes sanções: i) sanção de multa de 383,00€, pela prática da infração prevista e punida pelo art. 187.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Disciplinar da LFPF; e ii) sanção de multa de 1.434,00€ pela prática da infração prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b), Regulamento Disciplinar da LFPF.

Por decisão do colégio arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto, datada de 16.09.2019, foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Com aquela não se conformando, veio o Recorrente, Futebol C.....- Futebol, sad, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: i) A modificação do valor da causa promovida pelo Tribunal a quo para 30.000,01 - ao invés do valor total das multas por que foi condenada - foi feita em violação do previsto no art. 33.°, b), do CPTA, pelo que se impõe repor a legalidade, fixando-se o valor da acção no montante de € 1.817,00, e daí extraindo-se as devidas consequências.

ii) No presente caso, a demandante recorreu de uma condenação pecuniária no valor total de € 1.817,00 e, não tendo esse recurso obtido provimento, confronta-se com uma fixação de custas no total de € 6.014,70, o que se revela totalmente desproporcional e compromete de forma séria e evidente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1 e 268.º-4 da CRP).

iii) Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (artigos 20.° e 268.°, n.º 4 da Constituição) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD.

iv) Uma vez que as normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais (art. 2.°, n.os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.a linha), da Portaria n.° 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.71/2/3 e 77.74/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.° da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4 da CRP), devem essas normas ser desaplicadas (art. 204.° da CRP).

Termos em que se requer seja o presente recurso julgado procedente, com as devidas e legais consequências.

Mais requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.°, n.ºs 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2." linha, da Portaria n.° 301/2015, com o previsto nos artigos 76.71/2/3 e 77.74/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.°- I e 268.°-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.° da CRP), com as legais consequências.» Contra-alegou a Federação Portuguesa de Futebol, concluindo do modo que segue: 1. Em causa no presente recurso de apelação está um alegado erro na fixação do valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil e um euros) e, por conseguinte, a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

  1. Sinteticamente, entendeu o Tribunal a quo que, in casu, preponderará o critério relativo a bens imateriais do artigo 34.º, nº 1 do CPTA.

  2. De facto, o interesse imaterial que subjaz à pretensão da Recorrente é muito mais do que uma mera revogação de uma decisão disciplinar, indo muito além do valor económico que as sanções pecuniárias que estão em análise demonstram.

  3. Ao aludir ao princípio da culpa, constata-se que os interesses invocados, são de ordem constitucional e excedem claramente meros limites quantitativos, motivo pelo qual, o Tribunal a quo, ao utilizar o critério supletivo constante do artigo 34.º do CPTA, não violou o disposto no artigo 33.º, al. b} do mesmo Código.

  4. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado à decisão recorrida, andou bem o Colégio de Árbitros na fixação do valor da causa, pelo que, deve decisão arbitrai ser mantida.

    Neste Tribunal Central Administrativo, a DMMP emitiu pronúncia no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

    Com dispensa de Vistos aos Mmos. Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente dos presentes autos, mas com divulgação prévia do projeto de acórdão, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

    1. 1. Questões a apreciar e decidir A questão a apreciar é, pois, a seguinte: i) Do erro na fixação do...

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