Acórdão nº 854/19.7BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Município de Lisboa (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da decisão de 12.09.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado - decisão de adjudicação da proposta da concorrente R..........

, SA., no âmbito do procedimento designado “Concurso 002AQ_Belem_2019_2022_Aquisição dos serviços de manutenção e dos trabalhos de reabilitação de espaços verdes de Belém, ao abrigo do Acordo Quadro” - sindicado em sede de acção administrativa de contencioso pré-contratual, intentada contra si pela e..........

, Lda..

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - Na decisão deste incidente não foram interpretados os elementos de prova carreados no processo, pese embora tenha dado como provado a utilização intensiva e a quantidade de pessoas que usufruem diariamente desses espaços, entendeu não ser gravemente prejudicial para o interesse público que o ML de Lisboa não possa garantir a esses milhares de utilizadores a segurança e salubridade desses espaços como está constitucionalmente obrigado.

B - A douta decisão posta em crise, fez uma errada interpretação das regras do ónus da prova, aplicáveis ao requerimento de levantamento do efeito suspensivo automático, pois que o o ML não tinha aqui o ónus de alegar o facto negativo de que não podia superar a suspensão automática da execução do contrato através de uma contratação alternativa.

C - Na decisão sob recurso, em concreto, não foi efectuada a ponderação nem efectuado o necessário juízo de prognose de todos os interesses em presença e dos danos respectivos, determinada pelos n.ºs 2 e 4 do art.º 103º-A do CPTA.

A Recorrida e..........

, Lda. apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte:

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 12/09/2019, a qual decidiu - e bem, diga-se - indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo.

  2. Nos presentes autos, não ficou provado qualquer prejuízo para o interesse público e muito menos foi alegado qualquer prejuízo qualificado para além do alegado prejuízo necessário que a suspensão de um contrato acarreta.

  3. Não é qualquer prejuízo que pode fundamentar o levantamento do efeito suspensivo sob pena de esvaziamento do disposto no n.º l do artigo 103.º-A do CPTA.

  4. A Recorrente pode evitar qualquer alegado prejuízo ao recorrer, nomeadamente, ao procedimento de ajuste direto (ao abrigo do disposto na alínea c) do n .º 1 do artigo 24.º do CCP, conforme tem também entendido a jurisprudência.

  5. Os serviços encontram-se a ser prestados, inexistindo assim qualquer prejuízo para o interesse público.

  6. Qualquer alegado prejuízo apenas poderá ocorrer se a Recorrente, caso seja necessário, não for diligente na organização e lançamento do procedi mento supra melhor referido.

  7. Bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, não podendo, quanto à decisão recorrida, ser apontada qualquer vício.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da causa.

    • Com dispensa dos vistos legais, atento o seu carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não se verificavam os pressupostos previstos na lei para o levantamento do efeito suspensivo automático, com o que indeferiu o mesmo pedido incidental.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto Com relevo para a decisão do incidente, foi fixada a seguinte factualidade pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:

  8. O ora Requerente procedeu à abertura de um concurso público, publicado na lI Série do Diário da República n.º 59, de 23/03/2017, para a celebração de "Acordo Quadro para aquisição dos serviços de manutenção e dos trabalhos de reabilitação de espaços verdes" - cfr. documento n.2 1junto com a petição inicial (PI); B) Em 01/02/2018, o Requerente e a Requerida celebraram o contrato de "fornecimento de serviços de manutenção e reabilitação dos Espaços Verdes Municipais de Lisboa (Processo n....../CPl/DA/CCM/2017)", referente ao Acordo Quadro referido em A) - cfr. documento n.º 2 junto com a PI; C) No âmbito do contrato referido na alínea antecedente, em 05/09/2018, o Requerente dirigiu à Requerida e outras entidades convite para apresentar proposta no procedimento designado "Concurso 002AQ_Belém_2019_2022_Aquisição dos serviços de manutenção e dos trabalhos de reabilitação de espaços verdes de Belém, ao abrigo do Acordo Quadro" - cfr. documento n.º 3 junto com a PI; D) Os espaços verdes objeto do procedimento referido em C) incluem o Jardim Praça Afonso de Albuquerque, o Jardim da Torre de Belém, o Jardim da Torre de Belém - Museu do Combatente, a Biblioteca de Belém, o Viveiro da Quinta de Vila Correia, o Jardim Praça do Império, a Rua de Pedrouços/Rua Damião de Góis, a Rua Lagoa Henriques, a Rua dos Cordeiros a Pedrouços e a Rua dos Cordeiros a Pedrouços entre os n.2s 71a 83 - cfr. documento n.2 3 junto com a PI; E) A Requerida e as Contrainteressadas apresentaram proposta ao procedimento referido na alínea C) - cfr. Pasta documentos da plataforma constante do PA; F) Em 15/10/2018, o júri do procedimento deliberou aprovar o Relatório Preliminar, no qual ordenou todas as propostas admitidas em 1.2 lugar e determinou que o desempate seria efetuado por sorteio - cfr. documento n.2 4 junto com a PI; G) Em 06/03/2019, o júri do procedimento deliberou aprovar o Relatório Final, onde consta nomeadamente, o seguinte: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" - cfr. documento n.º 6 junto com a PI; H) Por decisão do Vereador José .........., de 14/04/2019, foi aprovado o Relatório Final elaborado pelo Júri do Procedimento e determinada a adjudicação do procedimento referido em C) à Contrainteressada "R.........., S.A." - cfr. documento n.º 7 junto com a PI I) Os espaços referidos em D) são utilizados diariamente por um elevado número de pessoas - facto notório; J) Os espaços referidos em D) são utilizados para a realização de vários eventos, nomeadamente, visitas de Chefes de Estado, corridas e maratonas, eventos musicais e filmagens de programas televisivos - cfr. documento n.º 1junto com a PI do incidente; K) O Requerente tem 140 trabalhadores que desempenham as funções de jardineiro ou relacionados com estas tarefas de manutenção e requalificação de espaços verdes - cfr. documento n.º 4 junto com a PI do incidente.

    Inexistem outros factos que cumpra dar por provados com relevância para a decisão a proferir.

    Foi exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do Tribunal assentou no teor dos documentos juntos aos autos pelas Partes e nos que constam do P.A., a que se fez referência em cada uma das alíneas dos Factos Provados, os quais não foram impugnados e mereceram a credibilidade do Tribunal.

    Quanto ao facto dado como provado na alínea J), é...

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