Acórdão nº 854/19.7BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Município de Lisboa (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da decisão de 12.09.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado - decisão de adjudicação da proposta da concorrente R..........
, SA., no âmbito do procedimento designado “Concurso 002AQ_Belem_2019_2022_Aquisição dos serviços de manutenção e dos trabalhos de reabilitação de espaços verdes de Belém, ao abrigo do Acordo Quadro” - sindicado em sede de acção administrativa de contencioso pré-contratual, intentada contra si pela e..........
, Lda..
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - Na decisão deste incidente não foram interpretados os elementos de prova carreados no processo, pese embora tenha dado como provado a utilização intensiva e a quantidade de pessoas que usufruem diariamente desses espaços, entendeu não ser gravemente prejudicial para o interesse público que o ML de Lisboa não possa garantir a esses milhares de utilizadores a segurança e salubridade desses espaços como está constitucionalmente obrigado.
B - A douta decisão posta em crise, fez uma errada interpretação das regras do ónus da prova, aplicáveis ao requerimento de levantamento do efeito suspensivo automático, pois que o o ML não tinha aqui o ónus de alegar o facto negativo de que não podia superar a suspensão automática da execução do contrato através de uma contratação alternativa.
C - Na decisão sob recurso, em concreto, não foi efectuada a ponderação nem efectuado o necessário juízo de prognose de todos os interesses em presença e dos danos respectivos, determinada pelos n.ºs 2 e 4 do art.º 103º-A do CPTA.
A Recorrida e..........
, Lda. apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte:
-
O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 12/09/2019, a qual decidiu - e bem, diga-se - indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo.
-
Nos presentes autos, não ficou provado qualquer prejuízo para o interesse público e muito menos foi alegado qualquer prejuízo qualificado para além do alegado prejuízo necessário que a suspensão de um contrato acarreta.
-
Não é qualquer prejuízo que pode fundamentar o levantamento do efeito suspensivo sob pena de esvaziamento do disposto no n.º l do artigo 103.º-A do CPTA.
-
A Recorrente pode evitar qualquer alegado prejuízo ao recorrer, nomeadamente, ao procedimento de ajuste direto (ao abrigo do disposto na alínea c) do n .º 1 do artigo 24.º do CCP, conforme tem também entendido a jurisprudência.
-
Os serviços encontram-se a ser prestados, inexistindo assim qualquer prejuízo para o interesse público.
-
Qualquer alegado prejuízo apenas poderá ocorrer se a Recorrente, caso seja necessário, não for diligente na organização e lançamento do procedi mento supra melhor referido.
-
Bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, não podendo, quanto à decisão recorrida, ser apontada qualquer vício.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da causa.
• Com dispensa dos vistos legais, atento o seu carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não se verificavam os pressupostos previstos na lei para o levantamento do efeito suspensivo automático, com o que indeferiu o mesmo pedido incidental.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Com relevo para a decisão do incidente, foi fixada a seguinte factualidade pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
-
O ora Requerente procedeu à abertura de um concurso público, publicado na lI Série do Diário da República n.º 59, de 23/03/2017, para a celebração de "Acordo Quadro para aquisição dos serviços de manutenção e dos trabalhos de reabilitação de espaços verdes" - cfr. documento n.2 1junto com a petição inicial (PI); B) Em 01/02/2018, o Requerente e a Requerida celebraram o contrato de "fornecimento de serviços de manutenção e reabilitação dos Espaços Verdes Municipais de Lisboa (Processo n....../CPl/DA/CCM/2017)", referente ao Acordo Quadro referido em A) - cfr. documento n.º 2 junto com a PI; C) No âmbito do contrato referido na alínea antecedente, em 05/09/2018, o Requerente dirigiu à Requerida e outras entidades convite para apresentar proposta no procedimento designado "Concurso 002AQ_Belém_2019_2022_Aquisição dos serviços de manutenção e dos trabalhos de reabilitação de espaços verdes de Belém, ao abrigo do Acordo Quadro" - cfr. documento n.º 3 junto com a PI; D) Os espaços verdes objeto do procedimento referido em C) incluem o Jardim Praça Afonso de Albuquerque, o Jardim da Torre de Belém, o Jardim da Torre de Belém - Museu do Combatente, a Biblioteca de Belém, o Viveiro da Quinta de Vila Correia, o Jardim Praça do Império, a Rua de Pedrouços/Rua Damião de Góis, a Rua Lagoa Henriques, a Rua dos Cordeiros a Pedrouços e a Rua dos Cordeiros a Pedrouços entre os n.2s 71a 83 - cfr. documento n.2 3 junto com a PI; E) A Requerida e as Contrainteressadas apresentaram proposta ao procedimento referido na alínea C) - cfr. Pasta documentos da plataforma constante do PA; F) Em 15/10/2018, o júri do procedimento deliberou aprovar o Relatório Preliminar, no qual ordenou todas as propostas admitidas em 1.2 lugar e determinou que o desempate seria efetuado por sorteio - cfr. documento n.2 4 junto com a PI; G) Em 06/03/2019, o júri do procedimento deliberou aprovar o Relatório Final, onde consta nomeadamente, o seguinte: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" - cfr. documento n.º 6 junto com a PI; H) Por decisão do Vereador José .........., de 14/04/2019, foi aprovado o Relatório Final elaborado pelo Júri do Procedimento e determinada a adjudicação do procedimento referido em C) à Contrainteressada "R.........., S.A." - cfr. documento n.º 7 junto com a PI I) Os espaços referidos em D) são utilizados diariamente por um elevado número de pessoas - facto notório; J) Os espaços referidos em D) são utilizados para a realização de vários eventos, nomeadamente, visitas de Chefes de Estado, corridas e maratonas, eventos musicais e filmagens de programas televisivos - cfr. documento n.º 1junto com a PI do incidente; K) O Requerente tem 140 trabalhadores que desempenham as funções de jardineiro ou relacionados com estas tarefas de manutenção e requalificação de espaços verdes - cfr. documento n.º 4 junto com a PI do incidente.
Inexistem outros factos que cumpra dar por provados com relevância para a decisão a proferir.
Foi exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do Tribunal assentou no teor dos documentos juntos aos autos pelas Partes e nos que constam do P.A., a que se fez referência em cada uma das alíneas dos Factos Provados, os quais não foram impugnados e mereceram a credibilidade do Tribunal.
Quanto ao facto dado como provado na alínea J), é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO