Acórdão nº 566/13.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) interpôs reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância por deserção.
Alega o Reclamante que a instância foi declarada suspensa por despacho de 22-01-2019, por os mandatários do A. e Recorrido terem renunciado aos respectivos mandatos e que em 01-04-2019, em período de suspensão, o mandatário do A. e Recorrido, Dr. B........., veio apresentar um requerimento em que renúncia ao mandato antes conferido. Nessa sequência, foi lavrada em 02-04-2019 uma cota, pelo funcionário, a indicar que o referido mandatário já tinha apresentado idêntico requerimento e que já havia sido cumprido o art.º 47.º do CPC.
Diz o DMMP que esta cota não foi notificada nem ao R. e Recorrente, nem ao A. e Recorrido, pelo que ficou violado o princípio do contraditório, por não ter sido dada às partes conhecimento da ineficácia da renúncia do mandatário Dr. B......... .
Alega ainda o DMMP que está violado o art.º 281.º do CPC, pois não foi o MP que deu causa à paragem do processo, mas, sim, o A. e Recorrido, não lhe podendo ser imputada uma conduta negligente.
Notificada a contraparte, nos termos do art.º 249.º do CPC, da reclamação apresentada, esta não respondeu.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Fixa-se a seguinte factualidade processual: 1. Em 23-02-2018 foi apresentado requerimento através do qual os Srs. Drs. M......... e M........, mandatários do A., ora Recorrido, informam que renunciam ao respectivo mandato.
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Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC, e por despacho de 09-03-2018 foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelos Srs. Drs. R……, P……, V……, M……., A……. e B……. .
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Em 14-03-2018 foram apresentados requerimentos através dos quais os Srs. Drs. B……, A…… e M….., mandatários do A., informam que renunciam ao respectivo mandato.
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Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC e por despacho de 09-03-2018 foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelos Srs. Drs. R….., P…… e V…… . Em 30-04-2018 foi apresentado requerimento através do qual o Sr. Dr. V.........., mandatário do A. informa que renuncia ao respectivo mandato.
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Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo artº 47.º do CPC.
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Em 07-05-2018 foi apresentado requerimento através do qual a Sra. Dra. R.........., mandatária do A. informa que “já não representa o recorrente para os devidos e legais efeitos”.
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Por despacho de 16-05-2018 foi determinado à Sra. Dra. R.......... para “vir melhor esclarecer o que pretende com o req. de fls. 378, ou para vir apresentar, querendo, a devida declaração de renúncia ao mandato que lhe foi conferido por A.........” e foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelo Sr. Dr. P.......... .
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Em 31-05-2018 foi apresentado requerimento através do qual a Sa. Dra. R.........., mandatária do A. informa que renúncia ao respectivo mandato.
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Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC e por despacho de 12-06-2018 foi considerado que o A. se mantinha patrocinado pelo Sr. Dr. P......... .
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Em 27-06-2018 foi apresentado requerimento através do qual o Sr. Dr. P........., mandatário do A., informa que renúncia ao respectivo mandato.
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Foram feitas as comunicações às partes, designadamente as exigidas pelo art.º 47.º do CPC e por despacho de 22-01-2019 foi declarada suspensa a instância.
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O supra indicado despacho que declara a suspensão da instância foi comunicado ao DMMP por ofício datado de 24-01-2019 e foi comunicado ao A. por ofício enviado para a morada indicada no processo.
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Em 01-04-2019 foi apresentado requerimento através do qual o Sr. Dr. B......... volta a informar que renúncia ao Mandato que lhe foi conferido.
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Em 02-04-2019, é lavrada a seguinte cota: ”Nesta data consigno que, consultando os autos suporte físico a fls. 358, já tinha sido apresentado requerimento de renúncia pelo Dr. B........., tendo sido cumprido o art.º 47.º do CPC, conforme fls. 362 e 365 também do suporte físico”.
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Em 10-09-2019 foi lavrado o seguinte despacho: “Declaro extinta a instância por deserção – art.ºs 277.º,al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, do...
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