Acórdão nº 143/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Por Acórdão deste TCAS de 15-02-2018 foi revogado o Acórdão do TAD na parte referente às custas do processo, por se considerar que o art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a primeira linha da tabela do Anexo I daquela Portaria, violava os princípios da constitucionalidade e do acesso à justiça.

Interposto recurso para o TC, por Acórdão de 16-10-2019, não foram julgadas inconstitucionais tais normas e, em consequência, foi dado provimento ao recurso interposto e determinada a reforma da decisão recorrida.

Cumpre, pois, reformar-se a indicada decisão, nessa parte, atendendo ao determinado no citado Acórdão do TC.

Assim, no que concerne ao invocado erro de direito na fixação das custas processuais, claudica o recurso por o art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a primeira linha da tabela do Anexo I daquela Portaria não violar os princípios da constitucionalidade e do acesso à justiça, tal como foi decidido pelo TC.

Para fundamentar esta nova decisão remete-se para o teor do indicado Acórdão do TC e, ainda, para a jurisprudência já adoptada pelo STA nos P. n.º 0144/17.0BCLSB, de 18-10-2018, n.º 08/18.0BCLSB, de 20-12-2018 ou n.º 033/18.0BCLSB, de 21-02-2019.

A este propósito, o STA no P. n.º 0144/17.0BCLSB, de 18-10-2018, refere o seguinte: ”Finalmente, no que concerne à isenção das taxas de arbitragem e à violação dos artºs. 13.º, 20.º, nºs. 1 e 2 e 268.º, n.º 4, todos da CRP, que a recorrente, nas conclusões 30 a 33 da sua alegação, imputa ao acórdão recorrido, entendemos que não tem razão.

Efectivamente, resultando dos artºs. 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013, de 6/9, com as alterações resultantes da Lei n.º 33/2014, de 16/6) que “a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo...

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