Acórdão nº 388/11.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. G………………., Lda reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada contra o Município de Évora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida que havia julgado a mesma improcedente, com o que absolveu a Entidade Demandada do pedido.

1.1.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2.

Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pelo RECORRENTE G…………………………, Lda.

: 1. A recorrente pretendeu a renovação do Alvará n.º L/529, de 01-02-1991, concedido pelo Ministério da Indústria e Energia, para explorar, para revenda, um parque de depósito/armazenagem de GPL, num prédio sito na Quinta da Boa Morte, ao Km.50 da Estrada Nacional 254,freguesia de Senhora da Saúde (ex-Sé, extinta), concelho de Évora.

  1. A competência para esse licenciamento era, então, do mencionado Ministério.

  2. O processo de licenciamento foi organizado nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, que regulamentou a indústria de tratamento, a importação e a armazenagem de petróleos brutos e seus derivados.

  3. O pedido de licenciamento foi instruído nos termos do diploma legal atrás mencionado, designadamente, com o projecto completo das instalações do armazenamento, com um dos exemplares dos desenhos em tela, a memória descritiva das instalações, construções, condições de salubridade e segurança, com os cálculos de resistência e estabilidade, planta topográfica, planta geral, plantas, alçados e cortes.

  4. A emissão do Alvará L/529 consubstanciou o reconhecimento pela entidade, então, competente – O Ministério da Indústria e Energia – do prédio da recorrente, sito ao Km.50 da Estrada Nacional 254, como “construção licenciada” para a finalidade de armazenagem de GPL para revenda.

  5. A renovação do Alvará L/529, findo o prazo inicial da sua vigência, para o prosseguimento da mesma actividade pertencia à data do pedido de renovação ao recorrido, que a recusou com fundamente de o PDM reservar o espaço em questão para fins agrícolas, florestais e pecuários, de pequena propriedade.

  6. O PDM invocado manda, porém, que se respeitem os direitos adquiridos, determinando no artigo 92.º, n.º 3, que as condicionantes por ele impostas serão sacrificadas em respeito pelos efeitos jurídicos decorrentes da autorização ou licenciamento concedido para a propriedade originária.

  7. A douta sentença proferida considerou inaplicável esta disposição ao caso dos autos, por, diz, a construção não ter sido autorizada.

  8. O que não corresponde à verdade, a construção foi autorizada para os fins pretendidos pela entidade então competente, o Ministério da Indústria e Energia, e titulada pelo Alvará L/529.

  9. A douta sentença proferida cometeu erro de julgamento, devendo ser revogada e conhecida a pertinência da excepção invocada para solução da questão dos autos.

  10. O réu tendo tido conhecimento da pendência do pedido de alvará no Ministério da Indústria e Energia não reclamou, podendo tê-lo feito, não deu seguimento a uma decisão de embargo administrativo, nem a uma ameaça de demolição, vindo, agora, vários anos depois, a indeferir pedido de renovação do alvará, com fundamento em que violaria as mesmas normas do PDM.

  11. O réu assumiu um comportamento contraditório, tendo criado, pelo passar dos anos, a convicção da legalidade da construção pela impunidade do que, vários anos atrás, considerava violador do PDM, convicção que afastou pelo indeferimento com os fundamentos em que se baseou.

  12. O que redunda em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que a decisão recorrida deveria reapreciar, com efeitos relevantes na condenação à prática do acto devido, cometendo erro de julgamento, não o tendo feito.

  13. O prédio onde está instalado o parque de armazenamento de GPL é urbano, está inscrito na respectiva matriz, pelo menos, desde 1984, sendo composto por dois armazéns afectos a “Armazéns e actividade industrial” e está descrito na Conservatória do Registo Predial, com a mesma composição.

  14. Pelo mero facto dessa inscrição não poderia tal prédio urbano ser considerado espaço de pequena propriedade, afecto à actividade agrícola, florestal e pecuária, que fundamentou o indeferimento do pedido de renovação do alvará.

  15. Tal acto de indeferimento foi proferido baseado numa falsa representação da realidade, em erro.

  16. A douta sentença proferida deve ser revogada, devendo fazer uma reapreciação da conduta do recorrido, com poderes de plena jurisdição, não o fez, persistindo em conferir valor ao erro, cometendo erro de julgamento.

    1.3.

    O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    • 2.

    O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    • 3.

    Após vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

    • 4.

    Na sentença recorrida foi dado como provado: A) Em 12.08.1980, foi constituída a sociedade «B…………………., Lda.», NIPC ………………, a qual se obrigava com a “assinatura de dois gerentes, salvo tratando-se dos sócios Manuel …………….. e Maria……………………., dos quais bastará uma assinatura” _ cfr. Documento n.º 11 junto com a petição inicial; B) Em 08.07.1983, o Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal de Évora autuou Manuel…………………… por ter infringido as disposições da “alínea d) do artigo 10.º do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho de Évora (…), porquanto pelas onze horas do dia a que este auto se refere (…) procedia numa parcela de terreno que possui na Quinta da Boa Morte, à Estrada de Redondo, freguesa da Sé, desta cidade, à construção de um armazém agrícola com a área de 356,00 m2. Presentemente, esta construção encontra-se apenas com as fundações cheias.--- Porque estes trabalhos estão sendo executados sem a competente licença municipal, procedi ao levantamento do presente auto de transgressão (…)” _ cfr. fls. 6 frente e verso do processo administrativo apenso; C) Em 03.09.1985, sob o assunto “Construção sem licença na Quinta da Boa Morte, propriedade de «B…………………, Lda.»”, os Serviços da Fiscalização da Câmara Municipal de Évora exararam a seguinte Informação: “Esta construção foi embargada em 13.07.1983, sendo o transgressor notificado na mesma altura. (…) Foi multado em 8/7/1985, por ter continuado com a obra depois de ter sido embargado. Presentemente, encontra-se para a sua total conclusão com a falta do pavimento e de rebocos, tanto exteriores como interiores. (…)” _ cfr. fls. 10 do processo administrativo; D) Em 01.02.1991, a Direcção-Geral da Energia emitiu o Alvará n.º L/529, mediante o qual concedeu à sociedade «B……………….., Lda.», pelo prazo de 20 anos, licença para “explorar para revenda, uma instalação de armazenagem constituída por um armazém para gases de petróleo liquefeitos, em taras. Com a capacidade de (…) 44 000 litros. Sita na E.N. 254, Km 50, Freguesia de Sé, Concelho de Évora. (…)” _ cfr. Documentos n.ºs 4 e 10 juntos com a petição inicial e, ainda, fls. 20-21 e 28 do...

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