Acórdão nº 91/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.......

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/01/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra a Câmara Municipal de Lisboa/Município de Lisboa, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, relativa à desocupação de habitação social.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.º A Recorrente peticionou ao Tribunal a quo o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito do qual aquela determinou a desocupação de habitação municipal.

  1. Por sentença datada de 16/01/2019 o Tribunal a quo rejeitou liminarmente o pedido da Recorrente, justificando a «manifesta falta de fundamento da pretensão formulada».

  2. A Recorrente considera que a Sentença recorrida padece de erro na fixação e apreciação da matéria de facto e que tal erro determinou, por seu turno, o erro no julgamento de Direito e na subsunção dos factos às normas aplicáveis.

  3. Da petição inicial apresentada pela Recorrente resulta bastamente alegada, fundamentada e comprovada, a sua pretensão e o direito que visa acautelar.

  4. A Recorrente fez prova plena dos pressupostos que depende o decretamento da providência cautelar requerida: o fumus boni iuris, o periculum in mora e a adequação da providência à situação de uma lesão iminente.

  5. Ao caso não se justificava a aplicação da alínea d) do n.º 2 do Artigo 116.º do CPTA.

  6. Os factos alegados pela Recorrente no seu articulado inicial e a prova documental ali junta, foram equivocadamente interpretados pelo Tribunal a quo.

  7. O Tribunal a quo violou o princípio da cooperação previsto no Artigo 7.º do CPC.

  8. Cabia ao Tribunal a quo convidar as partes a prestar os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que reputasse pertinentes.

    10 .º Cabia ao Tribunal a quo ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências de prova que entendesse serem relevantes para a boa decisão da causa, ainda que a título cautelar.

  9. É falso que a Recorrente tenha confessado nos Artigos 1.º e 20.º do RI que ocupava a habitação municipal de forma ilegítima ou que tal confissão tenha resultado da junção de qualquer documento aos autos.

  10. Nos termos da lei civil, a «Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.» e «1. A declaração confessória deve ser inequívoca (…)».

  11. A Recorrente habita o referido imóvel com o conhecimento da Câmara Municipal de Lisboa.

  12. Não resulta claro do teor da Sentença como possa o Tribunal a quo ter retirado a conclusão da confissão dos factos pela Recorrente porque uma tal confissão é inequivocamente inexistente nos Artigos do RI ou quaisquer outros.

  13. As conclusões retiradas pelo Tribunal a quo a respeito dos factos alegados no Artigo 1.º e 20.º do RI, e o respectivo fundamento, padecem de obscuridade, o que torna a decisão necessariamente ininteligível.

  14. A obscuridade da sentença determina a nulidade da sentença nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC.

  15. A nulidade arguida pela Recorrente ao abrigo da segunda parte da alínea c) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC deverá determinar a revogação da Sentença recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo a fim de apurar-se a verdade quanto aos factos alegados pela Recorrente.

  16. Os factos vertidos nos Artigos 1.º e 20.º do RI deveriam ter sido integrados base instrutória que o Tribunal a quo deveria ter fixado.

  17. Ao não fixar base instrutória e ao não integrar os Artigos 1.º e 20.º do RI na base instrutória, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e no n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC.

  18. Os artigos 1.º e 20.º do RI deverão ser fixados na base instrutória para discussão e prova, ao abrigo do disposto no n.º2 e n.º4 do Artigo 149.º do CPTA, nos seguintes termos: «1.º A ora requerente reside na Habitação Municipal sita na Av. João Paulo II, Lote 561 – 7.º H, desde Agosto de 2018, tendo dado conhecimento à CML da sua ocupação» e «20.º Uma que é manifesta a ilegalidade do acto sindicado, porquanto a Requerida tinha conhecimento, por intermédio da assistente social, de que a Requerente se encontrava a habitar o imóvel».

  19. A Recorrente indicou no seu RI a testemunha A....... para inquirição pelo Tribunal a quo.

  20. O Tribunal a quo não antedeu aos factos alegados pela Recorrente, nem determinou a inquirição da testemunha A......., violando o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e do n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC.

  21. O Tribunal a quo não oficiou como podia e deveria, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no Artigo 7.º do CPC, a notificação dos serviços da Segurança Social de Lisboa para virem aos autos esclarecer em que moldes e termos acompanharam a Recorrente e intermediaram a relação institucional mantida entre aquela e a Câmara Municipal, violando o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e do n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC.

  22. Os serviços da Segurança Social de Lisboa deverão ser notificados para vir aos autos esclarecer em que moldes e termos acompanharam a Recorrente e intermediaram a relação institucional mantida entre aquela e a Câmara Municipal, em particular mas sem limitar, para esclarecer se a Câmara Municipal tinha conhecimento da permanência da Recorrente na habitação, se tinha autorizado informalmente essa permanência, a razão da delonga na conclusão do processo 44665/DMHDL/2018, a razão pela qual até 09/01/2019 nunca se opôs à permanência da Recorrente na referida habitação e o real motivo subjacente à ordem de desocupação, ao abrigo do disposto no n.º2 e n.º4 do Artigo 149.º do CPTA.

  23. O Tribunal a quo concluiu, erroneamente, que a Recorrente ocupava a referida habitação de forma ilegítima.

  24. Na Sentença recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nem aventou qualquer fundamento que justificasse tal omissão, o que determina a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos consignados na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.

  25. A nulidade arguida pela Recorrente ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC, deverá determinar a revogação da Sentença recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo a fim de apurar-se a verdade quanto aos factos alegados pela Recorrente, fixando a base instrutória nos termos atrás requeridos, inquirindo a testemunha A......., e determinando a notificação da Segurança Social de Lisboa nos termos que antecedem.

  26. Subsidiariamente conclui-se que a Recorrente instalou-se na habitação com o conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lisboa.

  27. Em caso de desocupação, sempre a Recorrente teria o...

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