Acórdão nº 177/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M..........
(recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a ação administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (recorrido), na qual impugnou o despacho de 8.11.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais à autora em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de E: 7.174,06).
Em sede de alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: «I. A douta decisão ora recorrida julgou improcedente a ação administrativa instaurada pela Recorrente contra o Recorrido por considerar que o pedido para o pagamento dos créditos desta emergentes da cessação do seu contrato de trabalho foi extemporâneo, uma vez que foi deduzido um ano após a cessação de tal contrato, em violação do disposto no art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, mas considerando que tal norma não respeita à prescrição dos créditos, mas antes a um pressuposto vinculativo da atuação do Fundo de Garantia Salarial.
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A Recorrente viu o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado cessar, nos termos do disposto no art.º 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável à época, por caducidade, em virtude de a sua entidade empregadora ter encerrado, inviabilizando que aquela ali pudesse prestar a sua atividade, o estabelecimento onde tal ocorria.
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Caindo na situação de desemprego, sem ter qualquer declaração que o sustentasse, a Recorrente recorreu à intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, que, no exercício de competências próprias, lavrou a competente declaração de situação de desemprego que permitiu à Recorrente usufruir de proteção no desemprego, através de subsídio e fixou como data de cessação do contrato de trabalho o dia 18 de fevereiro de 2013.
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Sabendo que detinha créditos laborais, resultantes de retribuições mensais não pagas, subsídios e indemnização por cessação do contrato, e não ignorando que tais créditos apenas lhe podiam ser pagos mediante a intervenção do Recorrido, a Recorrente requereu, em 5 de Junho de 2013, a declaração de insolvência da sua antiga entidade empregadora, Proc. n.º 1058/13.8TYLSB que correu termos na 1.ª Secção de Comércio – J5 – da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa, o qual apenas conheceu sentença, devido a dificuldades de citação, que declarou a insolvência da antiga entidade empregadora da Recorrente, em 6 de maio de 2015.
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No entanto, no decurso do processo falimentar da sua antiga entidade empregadora, a Recorrente intentou, igualmente, em 14 de novembro de 2013, processo laboral para recuperação dos seus créditos laborais, através do Proc. n.º 632/13.7TTCSC na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Cascais, na qual obteve sentença favorável, em 4 de março de 2014.
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O crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n,º 7/2009, de 12 de Fevereiro, salvo se tal crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial, caso em que valerá então o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, ambos do Código Civil – v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Proc. n.º 0632/12, de 17 de Dezembro.
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Tendo a Recorrente obtido sentença favorável na ação judicial laboral que havia instaurado contra a sua antiga entidade empregadora, dúvidas não restam que os seus créditos laborais sobre esta beneficiavam do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, ambos do Código Civil.
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Isto porque a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323.º, n.º1, do Código Civil, inutilizando, assim, a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr o novo prazo a partir do ato interruptivo, ou seja, a nova prescrição fica sujeita ao prazo de prescrição primitiva, estabelecendo-se no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, no caso, a citação da entidade empregadora da entidade empregadora da Recorrente na ação judicial laboral por esta instaurada e na qual viu reconhecidos os seus créditos, interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º , conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil.
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Beneficiando os créditos laborais reconhecidos à Recorrente, por sentença favorável, do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, cumpre compaginar tal prazo com o encurtamento determinado pelo art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que estabeleceu um prazo de caducidade de apenas um ano para solicitação do pagamento de créditos emergentes de cessação de contrato de trabalho, nos termos fixados naquele diploma.
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Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º, do Código Civil, para determinar a contagem desse prazo, determinando tal artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo...
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