Acórdão nº 177/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M..........

(recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a ação administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (recorrido), na qual impugnou o despacho de 8.11.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais à autora em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de E: 7.174,06).

Em sede de alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: «I. A douta decisão ora recorrida julgou improcedente a ação administrativa instaurada pela Recorrente contra o Recorrido por considerar que o pedido para o pagamento dos créditos desta emergentes da cessação do seu contrato de trabalho foi extemporâneo, uma vez que foi deduzido um ano após a cessação de tal contrato, em violação do disposto no art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, mas considerando que tal norma não respeita à prescrição dos créditos, mas antes a um pressuposto vinculativo da atuação do Fundo de Garantia Salarial.

  1. A Recorrente viu o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado cessar, nos termos do disposto no art.º 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável à época, por caducidade, em virtude de a sua entidade empregadora ter encerrado, inviabilizando que aquela ali pudesse prestar a sua atividade, o estabelecimento onde tal ocorria.

  2. Caindo na situação de desemprego, sem ter qualquer declaração que o sustentasse, a Recorrente recorreu à intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, que, no exercício de competências próprias, lavrou a competente declaração de situação de desemprego que permitiu à Recorrente usufruir de proteção no desemprego, através de subsídio e fixou como data de cessação do contrato de trabalho o dia 18 de fevereiro de 2013.

  3. Sabendo que detinha créditos laborais, resultantes de retribuições mensais não pagas, subsídios e indemnização por cessação do contrato, e não ignorando que tais créditos apenas lhe podiam ser pagos mediante a intervenção do Recorrido, a Recorrente requereu, em 5 de Junho de 2013, a declaração de insolvência da sua antiga entidade empregadora, Proc. n.º 1058/13.8TYLSB que correu termos na 1.ª Secção de Comércio – J5 – da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa, o qual apenas conheceu sentença, devido a dificuldades de citação, que declarou a insolvência da antiga entidade empregadora da Recorrente, em 6 de maio de 2015.

  4. No entanto, no decurso do processo falimentar da sua antiga entidade empregadora, a Recorrente intentou, igualmente, em 14 de novembro de 2013, processo laboral para recuperação dos seus créditos laborais, através do Proc. n.º 632/13.7TTCSC na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Cascais, na qual obteve sentença favorável, em 4 de março de 2014.

  5. O crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n,º 7/2009, de 12 de Fevereiro, salvo se tal crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial, caso em que valerá então o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, ambos do Código Civil – v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Proc. n.º 0632/12, de 17 de Dezembro.

  6. Tendo a Recorrente obtido sentença favorável na ação judicial laboral que havia instaurado contra a sua antiga entidade empregadora, dúvidas não restam que os seus créditos laborais sobre esta beneficiavam do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, ambos do Código Civil.

  7. Isto porque a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323.º, n.º1, do Código Civil, inutilizando, assim, a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr o novo prazo a partir do ato interruptivo, ou seja, a nova prescrição fica sujeita ao prazo de prescrição primitiva, estabelecendo-se no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, no caso, a citação da entidade empregadora da entidade empregadora da Recorrente na ação judicial laboral por esta instaurada e na qual viu reconhecidos os seus créditos, interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º , conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil.

  8. Beneficiando os créditos laborais reconhecidos à Recorrente, por sentença favorável, do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, cumpre compaginar tal prazo com o encurtamento determinado pelo art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que estabeleceu um prazo de caducidade de apenas um ano para solicitação do pagamento de créditos emergentes de cessação de contrato de trabalho, nos termos fixados naquele diploma.

  9. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º, do Código Civil, para determinar a contagem desse prazo, determinando tal artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo...

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