Acórdão nº 2417/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório J........

(recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (recorrido), na qual impugnou o despacho de 30.6.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais ao autor em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de E: 9.090,00).

Em sede de alegações, o recorrente concluiu do seguinte modo: «1- O recorrente no seu requerimento de reclamação de créditos indicou, como créditos em dívida pela Insolvente € 3.846,67 de prestações salariais, a que acresciam € 7.280,77 a título de indemnização, perfazendo um total de € 11.127,44, os quais foram reconhecidos.

2- Tais créditos resultam da falta de cumprimento, por parte da L....... & S........, da transação que fora celebrada na ação que lhe moveu o A. e que correu termos sob o Nº 539/13.BTIVFX, pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, cujos efeitos e termos constam da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo de insolvência suprarreferido.

3- Entende o ora recorrente que, com a propositura da suprarreferida ação e citação para ela da insolvente, interrompeu a prescrição dos seus créditos, logo reconhecidos na ação pela insolvente, o que determina estar afastada a exclusão por não ter requerido a intervenção do Fundo no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho que o ligava à insolvente, cujo ratio legis é exatamente excluir créditos prescritos 4- Mas, mesmo que assim se não entenda, permite o nº 5 do artigo 2° do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/02, caso não haja créditos vencidos no período de referência ou estes não excedam seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, que o Fundo assegure créditos até esse limite, mesmo fora do período de referência.

5- Assim não tendo decidido, violou a douta decisão recorrida o nº 5 do artigo 2° do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/02».

Termos em que pugna pela procedência do recurso e, em consequência, pede a anulação do ato de indeferimento praticado pelo recorrido e o deferimento da pretensão do recorrente.

O recorrido não apresentou contra-alegações Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso: A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao não ter reconhecido o direito a receber do ora recorrido o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por estar volvido o prazo previsto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.4 e, ainda, por violação do disposto no art 2º, nº 5 do mesmo diploma legal.

Fundamentação De facto Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso: a) «O contrato de trabalho estabelecido entre a sociedade L....... & S........, Lda, extinguiu-se em 09/07/2013 por o A. o ter resolvido com fundamento na falta de pagamento das retribuições do mês de abril, maio e junho de 2013 – doc. de fls. 15 do P.A.; b) Em 29/10/2013 foi celebrada transação no âmbito da ação que o A. intentou no tribunal de trabalho contra a sua entidade patronal e em que esta se obrigou a pagar-lhe o montante de 12.807,44€, em 60 prestações mensais - doc. n.º 4 junto com a P.I.; c) Em 04/11/2014 foi interposta ação a pedir a declaração de insolvência da sociedade L....... & S........, Lda – fls. 22 do P.A.; d) Em 16/12/2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade L....... & S........, Lda, nomeou o administrador de insolvência e fixou o prazo de trinta dias para apresentação da reclamação de créditos – doc. de fls. 5 do P.A.; e) O A. reclamou créditos laborais no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora, no montante de € 11.127,44, os quais foram aí reconhecidos – doc. de fls. 3 do P.A.; f) Em 14/05/2015, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, a pedir que lhe fosse pago o montante de €11.127,44, a título de créditos salariais vencidos relativos a retribuições de “abril de 2013 a julho de 2013 (parte), férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2013” e ainda a título de subsídio de refeição “diferença de abril/2010 e abril de 2013” – doc. de fls. 1 do P.A.; g) Em 06/07/2016 o A. recebeu a comunicação do projeto de decisão de indeferimento do requerido, que lhe foi remetida pelo ISS, I.P.-...

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