Acórdão nº 2417/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório J........
(recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (recorrido), na qual impugnou o despacho de 30.6.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais ao autor em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de E: 9.090,00).
Em sede de alegações, o recorrente concluiu do seguinte modo: «1- O recorrente no seu requerimento de reclamação de créditos indicou, como créditos em dívida pela Insolvente € 3.846,67 de prestações salariais, a que acresciam € 7.280,77 a título de indemnização, perfazendo um total de € 11.127,44, os quais foram reconhecidos.
2- Tais créditos resultam da falta de cumprimento, por parte da L....... & S........, da transação que fora celebrada na ação que lhe moveu o A. e que correu termos sob o Nº 539/13.BTIVFX, pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, cujos efeitos e termos constam da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo de insolvência suprarreferido.
3- Entende o ora recorrente que, com a propositura da suprarreferida ação e citação para ela da insolvente, interrompeu a prescrição dos seus créditos, logo reconhecidos na ação pela insolvente, o que determina estar afastada a exclusão por não ter requerido a intervenção do Fundo no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho que o ligava à insolvente, cujo ratio legis é exatamente excluir créditos prescritos 4- Mas, mesmo que assim se não entenda, permite o nº 5 do artigo 2° do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/02, caso não haja créditos vencidos no período de referência ou estes não excedam seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, que o Fundo assegure créditos até esse limite, mesmo fora do período de referência.
5- Assim não tendo decidido, violou a douta decisão recorrida o nº 5 do artigo 2° do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/02».
Termos em que pugna pela procedência do recurso e, em consequência, pede a anulação do ato de indeferimento praticado pelo recorrido e o deferimento da pretensão do recorrente.
O recorrido não apresentou contra-alegações Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso: A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao não ter reconhecido o direito a receber do ora recorrido o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por estar volvido o prazo previsto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.4 e, ainda, por violação do disposto no art 2º, nº 5 do mesmo diploma legal.
Fundamentação De facto Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso: a) «O contrato de trabalho estabelecido entre a sociedade L....... & S........, Lda, extinguiu-se em 09/07/2013 por o A. o ter resolvido com fundamento na falta de pagamento das retribuições do mês de abril, maio e junho de 2013 – doc. de fls. 15 do P.A.; b) Em 29/10/2013 foi celebrada transação no âmbito da ação que o A. intentou no tribunal de trabalho contra a sua entidade patronal e em que esta se obrigou a pagar-lhe o montante de 12.807,44€, em 60 prestações mensais - doc. n.º 4 junto com a P.I.; c) Em 04/11/2014 foi interposta ação a pedir a declaração de insolvência da sociedade L....... & S........, Lda – fls. 22 do P.A.; d) Em 16/12/2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade L....... & S........, Lda, nomeou o administrador de insolvência e fixou o prazo de trinta dias para apresentação da reclamação de créditos – doc. de fls. 5 do P.A.; e) O A. reclamou créditos laborais no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora, no montante de € 11.127,44, os quais foram aí reconhecidos – doc. de fls. 3 do P.A.; f) Em 14/05/2015, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, a pedir que lhe fosse pago o montante de €11.127,44, a título de créditos salariais vencidos relativos a retribuições de “abril de 2013 a julho de 2013 (parte), férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2013” e ainda a título de subsídio de refeição “diferença de abril/2010 e abril de 2013” – doc. de fls. 1 do P.A.; g) Em 06/07/2016 o A. recebeu a comunicação do projeto de decisão de indeferimento do requerido, que lhe foi remetida pelo ISS, I.P.-...
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