Acórdão nº 917/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J......(doravante Recorrente) não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa, de 12.07.2019, que indeferiu o requerimento cautelar dirigido ao Ministério da Administração Interna e recusou a providência requerida - de suspensão de eficácia do ato que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional -, por falta de interesse em agir e manifesta desnecessidade de tutela cautelar, face à pendência de outra providência cautelar anterior com objeto idêntico, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que o Recorrente apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo; B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal "a quo" violou os Art°s 271, 12.°, n.° 2, 488, e 3.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, o que fundamenta, nos termos do Art. 674.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso; C. Cumpre analisar a Lei, chamando-se à colação o Art. 181.° do Código de Processo Civil; D. Pelo exposto, e em conclusão, mostra-se claro que o Venerando Tribunal " a quo" violou o Art. 181.° do Código de Processo Civil, o que fundamenta, nos termos do Art. 622, também do Código de Processo Civil, o presente recurso.

E. O sucedido nos presentes autos de igual forma contende com o que se prescreve na Constituição da Republica Portuguesa, em especial o seu Art. 20.°, n° 4; F. Atente-se nas ilustres palavras de JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS: "O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça."; G. Entendimento este que, diga-se, é sufragado pela melhor jurisprudência nacional. A título de exemplo invoca-se aqui: "II - Quando uma petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art. 236° do CC) ou a um diligente bom pai - e mãe - de família (art. 487° n. ° 2 CC), compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que esses contornos não se encontrem claramente definidos, o Juiz do processo está vinculado ao dever de convidar a Autora a aperfeiçoar o seu articulado inicial, nos termos definidos no n.° 3 do art. 508° do CPC. III - Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n. ° 1 do art. 202° da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art. 9° do CC - mas dando particular ênfase ao n.° 3 que faz apelo às «soluções mais acertadas» -, tudo para fazer dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos aos seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição. IV - Era já esse o entendimento dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda, brocardo que se encontra consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.° 2 do art. 201° do CPC é um mero afloramento. V. Sendo também isso que se estipula no n.° 4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser facilitado e não dificultado ou restringido (Ac. RL, de 17.11.2009: Proc. 3417/08.9TVLSB.L1-1.dgsi.Net) H. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal " a quo" violou os Art°s 20°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa e os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do direito o processo, o que também fundamenta, nos termos do Art. 622.° do Código de Processo Civil, o presente recurso; I. Em síntese: provou-se o periculum in mora e ao famus boni iuris.

J. Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do n° 1, do art. 120°, do CPTA (na redacção aplicável), respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação.

K. Foi requerente da providência que demonstrou - ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova -, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo.

L. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120.°, n° 1, al. A) b) do CPTA, por não se encontrar preenchido os requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a fundamento da pretensão; M. Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.Q b) do CPTA, por se encontrar preenchidos os requisitos do periculum in mora.

N. O Requerente da providência que demonstrou - ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova -, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2015, proc. n°12110/15; O. Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n.° 2 do CPTA, já que os danos que resultam para o interesse público da concessão da providência se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que resultam para a Requerente.

P. In casu a Requerente concretizou os danos que pudessem resultar da recusa da providência, limitando-se a invocar o interesse, pelo que o julgamento realizado nos termos do n.°2 do art.120°, do CPTA, deve reverter em desfavor da concessão da providência requerida; Q. A jurisprudência do TCAS tem sido unânime ao reconhecer a premência e a prevalência do interesse público aqui em causa, como a título de exemplo referimos os doutos acórdãos de 17/09/2015, proc. n°12386/15; de 29/10/2015, proc. 12392/15; de 29/10/2015, proc. 12515/15; e de 29/10/2015, proc. 12566/15, entre outros; R. Esta preenchido o requisito da perigosidade (periculum in mora), que é exigido, em cumulação com o do fumus boni iuris, pela referida alínea b) do n.° 1 do artigo 120.°, o qual pressupõe, como dissemos, a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal; S. Este fundado receio refere-se, como tem sido entendido, a um risco ou perigo sério de que, numa situação (futura e hipotética) de procedência da pretensão formulada no processo principal, a decisão final proferida se venha a revelar inútil, para efeitos da tutela efectiva da pretensão que dela é objecto, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica (cf. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 9.Q edição, Almedina, Coimbra, 2007, página 340).

T. É sabido que são características típicas das providências cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.° Ed., Coimbra, 2003, p. 295). A primeira daquelas características...

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