Acórdão nº 02465/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J. J. N. M.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.05.2017 que julgou totalmente improcedente a acção movida contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, de 02.06.2016, de indeferimento do pagamento de créditos laborais sobre sua ex-entidade patronal, a sociedade G. - T. . T., L.da, por o requerimento não ter sido apresentado ao FGS no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, absolvendo o Réu do pedido.

Invocou para tanto e em síntese que se verificou justo impedimento para a não apresentação dentro do aludido prazo do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente veio responder a este parecer, dele discordando, invocando o disposto no artigo 297º, nº 1, do Código Civil, que obriga a que a contagem do prazo de um ano do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 se comece a contar a partir do dia 04.05.2015, pelo que tendo o requerimento dado entrada no FGS a 29.07.2015, entrou dentro de prazo.

Logo depois veio invocar o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015, de 21/04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento de créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, requerendo a junção desse acórdão aos presentes autos por em causa estar tal interpretação”.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi considerado como tendo caducado o direito de o ora Recorrente recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

2 - Por processo de insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 10.988,08.

3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015.

4 - O Recorrente reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência.

5 - Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderiam o ora recorrente e os demais trabalhadores recorrer ao Fundo de garantia salarial.

6 - Acontece que, analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende accionar o fundo de garantia salarial, teria, de facto, ocorrido a ultrapassagem do prazo para a apresentação do requerimento dos créditos da ora reclamante.

7 - Mas, tal como também já referido nas reclamações apresentadas perante o órgão administrativo competente, assim seria se não tivesse ocorrido um facto que obstasse à ocorrência do mesmo.

8 - O qual ocorreu com o pedido de insolvência da sua entidade empregadora: - decorrente da dificuldade em realizar a notificação da agora Insolvente, a declaração da insolvência da empresa Globex Transportes e Trânsitos L.da apenas foi decretada em 10 de Abril de 2015, ou seja, cerca de 5 meses desde a sua apresentação em juízo; -foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015; - dispõe o artigo 129º CIRE que “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento – o que não se verificou; - ora, tal prazo não foi cumprido pelo Senhor Administrador Judicial, o que, desde logo, impede qualquer credor, inclusivamente o aqui Autor, de saber qual será então o momento em que o Sr. AJ apresenta a listagem que permite a qualquer trabalhador reclamar junto da Segurança Social o accionamento do Fundo de Garantia Salarial; - Depois, nunca foi o aqui requerente notificado da mesma. Pelo que se passa a descrever o circunstancialismo que motiva a invocação de um justo impedimento no presente caso; - primeiro, define o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão datado de 30/03/2004 o que se entende por justo impedimento. Assim: “É considerado como justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários ( a verificação de um acto não culposo por parte do “ retardatário” ) - artº 146º, nº 1, do CPC; - o qual se prendeu com o facto de somente em 08/06/2015 ter o AJ procedido ao envio do Relatório, da listagem de créditos elaborada nos termos do 154º e do inventário; - de no seu seguimento verificando que um dos créditos constantes da tabela não se encontrava conforme o reclamado, efectuou, em 09/2015, precisamente 1 dia após a sua recepção, uma reclamação, pedindo a pronúncia do Senhor Administrador; - Nunca o Senhor Administrador respondeu ao requerimento apresentado; - ora, no seguimento de toda a documentação necessária para a Segurança Social verificou-se que o Senhor Administrador juntou aos autos, no dito dia 08/06/2016, a lista elaborada nos termos do artigo 129ºCIRE, acompanhada de comprovativo de envio aos credores; - estando, no entanto errado o endereço electrónico da mandatária do Recorrente, constando sand.teixeira@jgo.advogados.pt, quando deveria constar sand.teixeira@jgo-advogados.pt; -acontece que sabia o Senhor Administrador não ter sido o Autor notificado, uma vez que todas as caixas electrónicas geram um email de devolução aquando a sua não entrega se verifica, por erro de endereço, não tendo disso dado conhecimento ao Tribunal.

9 - Assim, a caducidade a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma caducidade, por meio de um justo impedimento.

10 - Mais se refira que o próprio Fundo de Garantia Salarial violou o princípio da Igualdade, porquanto com demais trabalhadores da mesma Empresa, regularmente notificados pelo Senhor Administrador Judicial, entregaram o seu requerimento ultrapassado o ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho e tiveram direito ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que todos beneficiam dos mesmos direitos, não podendo ser uns “privilegiados” em detrimento de outros.

11 - Mais se refere ter sido O Fundo de Garantia Salarial notificado de tal factualidade, sem que relativamente à mesma se tivesse pronunciado – fazendo prova e facto assente por falta de exercício de contraditório; 12 - Mais se refere o Fundo de Garantia Salarial na sua contestação, artigo 8º, “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.” 13 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma anti-abuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a...

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