Acórdão nº 01191/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M. L. P. F. R., tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 08/09/2014 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação em 2.108,32€, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 4 de agosto de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de outubro de 2017, as seguintes conclusões: “A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Recorrida não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

D - Ora, embora a Recorrida reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 40 anos.

E - O n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

F – Existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo neste caso a pensão “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.

G - Ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de não antecipação da Aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.

H – Apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.

I – O que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.

J – A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.

L – Deste modo, tendo no cálculo da pensão da Recorrida, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 40 anos - sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.

M - Encontrando-se o processo de aposentação da Recorrida corretamente tratado, não lhe assistindo, pois, o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” A aqui Recorrida/M. L.

veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de outubro de 2017, nas quais concluiu: “

  1. Com base no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a Recorrida, como professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, com o curso do Magistério Primário concluído em 1976, requereu a sua aposentação em outubro de 2013, com 55 anos de idade e 34 anos e 4 meses de serviço.

  2. A sua aposentação foi concedida, por despacho da CGA de 2014-09-08, quando a Recorrida tinha 55 anos e 11 meses de idade e 35 anos e 3 meses de tempo de serviço, e considerando como carreira completa o tempo de serviço de 39 anos e 6 meses, com base no Anexo III da Lei n.º 60/2005.

  3. A Recorrida intentou ação administrativa especial, tendo em vista a anulação do despacho da CGA, invocando a Lei n.º 77/2009 e o seu artigo 2.º, atendendo a que, por força desta disposição legal, a carreira completa a considerar deveria ser de 34 anos de tempo de serviço, não devendo ser aplicada a do Anexo e Lei indicados em B).

  4. Deve ser considerado, in casu, como carreira completa o tempo de serviço de 34 anos, além da bonificação da idade de passagem à reforma, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o que para a Recorrida significa receber o valor que entende ser de seu direito E) O tribunal a quo decidiu no sentido favorável à Recorrida, tendo uma interpretação semelhante e bastante fundamentada relativamente a esta questão jurídica.

  5. O brocardo hermenêutico “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” obriga a que as interpretações da CGA, aqui Recorrente, não procedam, pois o legislador não indica que a “remissão sem prejuízo dos números anteriores” do n.º 3 do artigo 2.º, não se aplica à carreira completa de 34 anos de tempo de serviço.

  6. Antes devendo o n.º 3 do referido artigo 2, conjugado com o n.ºs 1, ser interpretado no sentido de que, à data em que pediu a aposentação, já tinha a carreira completa, tendo direito a que lhe seja reconhecido o direito à pensão sem qualquer outro tipo de penalização para além da de 4,5% que lhe foi aplicada por lhe faltar um ano para completar a idade.

  7. Improcedendo desta forma a pretensão da Ré.

    Julgando improcedente o presente recurso, permitindo, assim, o trânsito em julgado da decisão do tribunal a quo, que se deve reputar como a interpretação correta e juridicamente adequada, V. Exas farão JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 28 de novembro de 2017.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 14 de dezembro de 2017, corrigido em 30 de janeiro de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso da CGA não dever obter provimento.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos...

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