Acórdão nº 01191/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M. L. P. F. R., tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 08/09/2014 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação em 2.108,32€, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 4 de agosto de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de outubro de 2017, as seguintes conclusões: “A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Recorrida não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
D - Ora, embora a Recorrida reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 40 anos.
E - O n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
F – Existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo neste caso a pensão “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.
G - Ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de não antecipação da Aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.
H – Apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.
I – O que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.
J – A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.
L – Deste modo, tendo no cálculo da pensão da Recorrida, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 40 anos - sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.
M - Encontrando-se o processo de aposentação da Recorrida corretamente tratado, não lhe assistindo, pois, o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” A aqui Recorrida/M. L.
veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de outubro de 2017, nas quais concluiu: “
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Com base no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a Recorrida, como professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, com o curso do Magistério Primário concluído em 1976, requereu a sua aposentação em outubro de 2013, com 55 anos de idade e 34 anos e 4 meses de serviço.
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A sua aposentação foi concedida, por despacho da CGA de 2014-09-08, quando a Recorrida tinha 55 anos e 11 meses de idade e 35 anos e 3 meses de tempo de serviço, e considerando como carreira completa o tempo de serviço de 39 anos e 6 meses, com base no Anexo III da Lei n.º 60/2005.
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A Recorrida intentou ação administrativa especial, tendo em vista a anulação do despacho da CGA, invocando a Lei n.º 77/2009 e o seu artigo 2.º, atendendo a que, por força desta disposição legal, a carreira completa a considerar deveria ser de 34 anos de tempo de serviço, não devendo ser aplicada a do Anexo e Lei indicados em B).
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Deve ser considerado, in casu, como carreira completa o tempo de serviço de 34 anos, além da bonificação da idade de passagem à reforma, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o que para a Recorrida significa receber o valor que entende ser de seu direito E) O tribunal a quo decidiu no sentido favorável à Recorrida, tendo uma interpretação semelhante e bastante fundamentada relativamente a esta questão jurídica.
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O brocardo hermenêutico “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” obriga a que as interpretações da CGA, aqui Recorrente, não procedam, pois o legislador não indica que a “remissão sem prejuízo dos números anteriores” do n.º 3 do artigo 2.º, não se aplica à carreira completa de 34 anos de tempo de serviço.
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Antes devendo o n.º 3 do referido artigo 2, conjugado com o n.ºs 1, ser interpretado no sentido de que, à data em que pediu a aposentação, já tinha a carreira completa, tendo direito a que lhe seja reconhecido o direito à pensão sem qualquer outro tipo de penalização para além da de 4,5% que lhe foi aplicada por lhe faltar um ano para completar a idade.
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Improcedendo desta forma a pretensão da Ré.
Julgando improcedente o presente recurso, permitindo, assim, o trânsito em julgado da decisão do tribunal a quo, que se deve reputar como a interpretação correta e juridicamente adequada, V. Exas farão JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 28 de novembro de 2017.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 14 de dezembro de 2017, corrigido em 30 de janeiro de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso da CGA não dever obter provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos...
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