Acórdão nº 00879/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. A. M. P.

(devidamente identificado nos autos) instaurou em 07/04/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP e identificando como CONTRA-INTERESSADA a sociedade insolvente (massa insolvente) G. – T. . T., LDA.

(ambos devidamente identificados nos autos) na qual impugnou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o requerimento de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, formulando a final o seguinte pedido, nos seguintes termos: a) Que seja declarada nula a decisão de indeferimento proferida pelo Réu, sem aguardar o decurso do prazo para o exercício do direito de audiência prévia do Autor; b) Que seja o Fundo de Garantia Salarial condenado na prática do ato administrativo devido – responder à pronúncia do Autor no exercício do seu direito de audiência prévia, por este se encontrar em prazo; c) Que, ao fazê-lo, seja ainda condenado a dar razão ao Autor, reconhecendo à prestação em causa e, em consequência, pagar ao Autor o valor correspondente ao limite máximo global garantido pelo Réu, Fundo de Garantia Salarial, no caso de 6.533,19€.

Na sentença (saneador-sentença) datada de 31/10/2017 o Mmº Juiz do Tribunal a quo absolveu a identificada contra-interessada da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva para a ação, e quanto ao mérito julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformado com o julgamento de improcedência da ação o autor interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida, com a consequente procedência da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi considerado como tendo caducado o Direito de o ora Recorrente recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

2 - Por Processo de Insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 10.988,08.

3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015.

4 - O Recorrente Reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência.

5 - Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderiam o ora recorrente e os demais trabalhadores recorrer ao Fundo de garantia salarial.

6 - Acontece que, analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende accionar o fundo de garantia salarial, teria, de facto, ocorrido a ultrapassagem do prazo para a apresentação do requerimento dos créditos da ora reclamante.

7 - Mas, tal como também já referido nas reclamações apresentadas perante o Órgão Administrativo competente, assim seria se não tivesse ocorrido um facto que obstasse à ocorrência do mesmo.

8 - O qual ocorreu com o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora: - Decorrente da dificuldade em realizar a notificação da agora Insolvente, a declaração da Insolvência da empresa G. T. . T. Lda apenas foi decretada em 10 de Abril de 2015, ou seja, cerca de 5 meses desde a sua apresentação em juízo; - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015; - Dispõe o artigo 129º CIRE que “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento – o que não se verificou; - Ora, tal prazo não foi cumprido pelo Senhor Administrador Judicial, o que, desde logo, impede qualquer credor, inclusivamente o aqui Autor, de saber qual será então o momento em que o Sr. AJ apresenta a listagem que permite a qualquer trabalhador reclamar junto da Segurança Social o accionamento do Fundo de Garantia Salarial; - Depois, nunca foi o aqui requerente notificado da mesma. Pelo que se passa a descrever o circunstancialismo que motiva a invocação de um justo impedimento no presente caso.

- Primeiro, define o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão datado de 30/03/2004 o que se entende por justo impedimento. Assim: “É considerado como justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários ( a verificação de um acto não culposo por parte do “ retardatário” ) - artº 146º, nº 1, do CPC.

- O qual se prendeu com o facto de somente em 08/06/2015 ter o AJ procedido ao envio do Relatório, da listagem de créditos elaborada nos termos do 154º e do Inventário; - De no seu seguimento verificando que um dos créditos constantes da tabela não se encontrava conforme o reclamado, efectuou, em 09/06/2015, precisamente 1 dia após a sua recepção, uma reclamação, pedindo a pronúncia do Senhor Administrador; - Nunca o Senhor Administrador respondeu ao requerimento apresentado.

- Ora, no seguimento de toda a documentação necessária para a Segurança Social verificou-se que o Senhor Administrador juntou aos autos, no dito dia 08/06/2016, a lista elaborada nos termos do artigo 129ºCIRE, acompanhada de comprovativo de envio aos credores; - Estando, no entanto errado o endereço electrónico da mandatária do Recorrente, constando ---.---@jgo.advogados.pt, quando deveria constar ---.---@jgo-advogados.pt; - Acontece que sabia o Senhor Administrador não ter sido o Autor notificado, uma vez que todas as caixas electrónicas geram um email de devolução aquando a sua não entrega se verifica, por erro de endereço, não tendo disso dado conhecimento ao Tribunal; 9 - Assim, a caducidade a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma caducidade, por meio de um justo impedimento.

10 - Mais se refira que o próprio Fundo de Garantia Salarial violou o princípio da Igualdade, porquanto com demais trabalhadores da mesma Empresa, regularmente notificados pelo Senhor Administrador Judicial, entregaram o seu requerimento ultrapassado o ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho e tiveram direito ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que todos beneficiam dos mesmos direitos, não podendo ser uns “privilegiados” em detrimento de outros.

11 - Mais se refere ter sido o Fundo de Garantia Salarial notificado de tal factualidade, sem que relativamente à mesma se tivesse pronunciado – fazendo prova e facto assente por falta de exercício de contraditório; 12 - Mais se refere o Fundo de Garantia Salarial na sua contestação, artigo 8º, “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.” 13 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma antiabuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida. Esta medida visa proteger o interesse público, evitando a obtenção de fundos indevidos por parte dos trabalhadores requerentes (Vide preâmbulo do Diploma).

14 - Mais dispõe o artigo 8.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que: 1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.

2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.

15 - Ora, se do cumprimento de prazo nos encontramos a tratar, já teria sido o requerimento para acionamento do Fundo de Garantia Salarial sido deferido tacitamente, uma vez que o Recorrente não foi notificado de nenhuma decisão nesse período de tempo.

16 - Contudo, formado o deferimento tácito, não pode o Fundo de Garantia Salarial retirar a concessão do mesmo com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito.

17 - Se após o deferimento tácito, o Fundo de Garantia Salarial vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de protecção jurídica, o requerente não tem que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor.

18 - Mais se acrescentando, ainda, que o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade.

19 - No entanto, a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses.

20 - O que no caso igualmente não foi cumprido...

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