Acórdão nº 00630/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO L. F. M. N.

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou em 08/04/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou a anulação do ato de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho – inconformado com a sentença do Tribunal a quo datada de 15/07/2017 que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O autor não se conforma com a douta decisão proferida nos autos, aqui se reproduzindo as partes mais pertinentes da subsunção jurídica da factualidade apurada: “No caso dos autos, o contrato de trabalho do Autor cessou em 31/05/2014 (Cfr. Requerimento a que se alude no ponto C) do probatório), pelo que nos termos do artigo 2º nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21/04 o requerimento deveria ter sido apresentado até 01/06/2015. Colhe-se do probatório que o Autor requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em 07/09/2015, quando já havia transcorrido aquele prazo, pelo que é inquestionável que o autor não cumpriu o requisito vertido no artigo 2º nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21/04……E também não se acompanha a argumentação o autor de que o entendimento que se sufraga contende com o estatuído no artigo 128º do CIRE e que só com o reconhecimento dos créditos é que o trabalhador pode reclamar do FGS, na medida em que a apresentação do requerimento ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório. Ora, não sendo o reconhecimento de créditos condição para apresentar o requerimento ao FGS, mas tão só a reclamação de créditos, que in casu foi apresentada em 07/04/2015, não se antevê o motivo para sufragar o entendimento do Autor, já que este podia e devia ter apresentado o Requerimento ao FGS até 01/06/2016.“ 2. Obnubilou a Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença, a factualidade carreada para os autos, bem distinta: No caso dos autos, o Recorrente não reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência, uma vez que a relação laboral cessou em momento posterior à declaração de insolvência.

  1. Em casos como o presente, em que o trabalhador/Recorrente interpõe uma ação de verificação ulterior de créditos, só pode requerer o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho após a sentença que julgue verificados os referidos créditos.

  2. Assim, no caso dos autos, o Recorrente foi trabalhador da insolvente até 31 de Maio de 2014, data do encerramento definitivo da empresa, na sequência do seu despedimento, em 17 de Novembro de 2014 requereu, junto dos serviços da segurança social, proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como de nomeação de patrono, o que interrompe todos os prazos em curso (artigo 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07). Tal requerimento de proteção jurídica foi decidido pela competente autoridade administrativa em 27 de Março de 2015.

  3. A ação de verificação ulterior de créditos deu entrada em juízo no dia 7 de Abril de 2015, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, sendo que a sentença que reconheceu e graduou os créditos do recorrente foi proferida em 20 de Julho de 2015.

  4. Ato contínuo, o Recorrente enviou o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao administrador de insolvência, o qual o devolveu devidamente carimbado. Seguidamente, em 2 de Setembro de 2015, o Recorrente enviou o dito requerimento, acompanhado da petição inicial e da douta sentença, para o Fundo de Garantia Salarial, a fim de lhe serem pagos os créditos reconhecidos por sentença judicial. Ora, se a sentença só foi proferida em 20 de Julho de 2015, o trabalhador em caso algum poderia enviar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho antes dessa data.

  5. É salvo melhor, a data da sentença e não a data de entrada em juízo da ação que deve ser considerada para a contagem do prazo de um ano. Outra interpretação não é conforme ao direito comunitário e pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o acesso ao Fundo.

  6. Uma vez que o Recorrente, sem sentença de reconhecimento dos seus créditos laborais, não poderia reclamar tais créditos junto do FGS e a mesma foi proferida decorrido o tal prazo de um ano, por razões alheias ao recorrente, que não o podem prejudicar, sendo absolutamente errada a interpretação de que, no caso dos autos bastava ao trabalhador a entrega da cópia autenticada dos créditos reclamados pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial, pois, em primeiro lugar, a declaração a que alude a Meritíssima Juiz não é a que consta do artigo 128º nº 4 do CIRE, mas sim a do artigo 129º nº 2.

  7. Ou seja, o administrador de insolvência só assina e carimba o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho após a junção aos autos de todos os créditos reclamados e reconhecidos, pois não faria qualquer sentido que o administrador certificasse, para efeitos de FGS, o montante peticionado numa reclamação sem que o mesmo fosse por si reconhecido, segundo, no caso dos autos, o documento que instrui o Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho só poderia ser a sentença, pois, nesta fase processual, decorridos que se encontravam os prazos para apresentar reclamação de créditos junto do administrador de insolvência, o mesmo já não detinha qualquer poder para os reconhecer e, nesse caso, apenas com a sentença o Recorrente se encontrava habilitado a reclamar junto do FGS os seus créditos.

  8. Assim sendo, a douta sentença que julgou totalmente improcedente a ação administrativa e manteve o ato impugnado de indeferimento do requerimento de pagamento de créditos apresentado pelo recorrente violou o referido artigo 8º do Decreto-Lei nº 59/2015 de 21 de Abril e as mencionadas normas comunitárias e constitucionais.

  9. Nos termos da segunda parte do nº2 do artigo 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período, a eventual existência dos créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, como se verifica no caso do Recorrente, no âmbito do direito laboral privado e nomeadamente aquele respeitante à declaração de ilicitude do seu despedimento e direito à respetiva indemnização por antiguidade, apenas pode ser declarada pelo tribunal e, nesse caso, tais créditos emergentes da violação do contrato de trabalho apenas se vencem com a respetiva decisão judicial.

  10. Ora, assim sendo, só após o reconhecimento dos créditos do Recorrente na ação de verificação ulterior de créditos é que os mesmos podem ser considerados vencidos - e, nomeadamente, os créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, uma vez que os mesmos precisam de ser demonstrados e declarados pelo Tribunal - para efeito de ser atribuído pelo FGS a competente indemnização.

  11. Reconhecimento que se verificou a 20/07/2015, data em que o Tribunal proferiu sentença a reconhecer os referidos créditos. Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria, na maioria dos casos, sem qualquer efeito prático.

  12. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos reconhecidos já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento, nem pela empregadora nem pelo FGS, o que constitui um contra senso, dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento.

  13. E não é demais relembrar que na particular e específica situação do Reclamante está, além de outros, um crédito indemnizatório em consequência da violação do seu contrato de trabalho e do seu despedimento ilícito, sendo que, a obrigação de pagamento desses créditos, até à data do seu reconhecimento, não está ainda quantificada, nem configura uma obrigação com prazo certo, sendo que a exigibilidade da obrigação faz-se pelo seu reconhecimento que pode ser judicial ou extrajudicial.

  14. Neste sentido, por todos, o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16-02-2012, in www.dgsi.pt. “Acresce que, nos termos do artº 91º nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.

  15. Verifica-se, portanto, que os créditos requeridos se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação, pelo que o requisito exigido pelo nº 1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, aplicável ao Recorrente, está preenchido, enquadrando-se no período de referência previsto nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do diploma legal citado, o que constitui fundamento para o deferimento apresentado pelo requerente.

    O recorrente contra-alegou foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 114 SITAF), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Sendo que dele notificado o recorrente não veio responder.

    * Redistribuídos os autos (cfr. Despacho nº 1/2019 de...

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