Acórdão nº 01381/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M. G. R.

(devidamente identificada nos autos) instaurou em 04/06/2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual impugnou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, peticionando que o mesmo fosse anulado e o réu condenado a praticar o ato administrativo devido, determinando o pagamento ao autor da quantia de 8.746,00€, correspondente ao limite legal assegurado pelo Fundo.

Por sentença (saneador-sentença) datada de 30/11/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor os créditos laborais apresentados em 21/12/2016, dentro do limite previsto no artigo 3º do Regime do Fundo de Garantia Salarial.

Inconformado o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. A douta sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Réu a pagar os créditos laborais apresentados pelo. Autor em 21-12-2016, dentro do limite previsto no artigo 3° do Regime do FGS".

B. Porém; e salvo o devido respeito, esta decisão padece de erro de julgamento e de omissão de pronúncia, como se verá de seguida..

Quanto ao erro de julgamento: C. O ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pela Meritíssima Juíza que considerou que o contrato de trabalho cessou em 18-01-2016 com a prolação de sentença que resolveu o contrato de trabalho, quando o Autor declara em diversas peças processuais que o contrato cessou em 24-07-2014.

D. Ora, salvo devido respeito, não se pode interpretar que é na data da sentença do Tribunal de. Trabalho que cessa o contrato, para efeitos da contagem do prazo previsto no art.° 8° n° 2 do Decreto-lei ni) 59/2015 de 21 de abril.

E. Dos elementos constantes dos autos podemos concluir que o requerimento para pagamento dos créditos laborais tinha de ser apresentado ao Fundo no prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho (24-07-2014), nos termos do Decreto-Lei n° 59/2015 de 21 de abril.

F. O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.° 8° n° 2 do Decreto-lei n° 59/2015 de 21 de abril, devendo tal cessação considerar-se ocorrida em 24-07-2014.

G. Devia a decisão ter entendida que o argumento do Autor de que lhe era impossível, dentro do prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, dar entrada do requerimento junto do FGS, por não ter a situação contratual definida, não deveria colher, uma vez que basta a entrada da reclamação de créditos no processo de insolvência devidamente certificada, para permitir o acesso ao FGS.

H. A decisão recorrida faz uma incorreta interpretação do n° 2 do art.° 8 do Decreto-lei n° 59/2015 de 21 de abril.

I. Padece, pois, de erro de julgamento quanto a este ponto.

Quanto à omissão de pronúncia: J. A sentença não se pronunciou sobre os itens 17 a 31 da contestação, pelo que a mesma se encontra viciada de nulidade, por omissão de pronúncia (art.° 615°, 1, el. d) do CPC).

K. Além de alegar a caducidade, a Ré, ora recorrente, invocou outros factos que inviabilizavam a procedência do pedido, e que competia ao Tribunal apreciar na decisão.

L. Alegou que à luz do Novo. CPA - n° 5 do artigo 163° - o legislador consagrou o "princípio do aproveitamento do ato administrativo" que já vinha sendo defendido pela jurisprudência, na medida em que refere: "Não se produz o efeito anulatório quando: a) o conteúdo do ato não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vicio, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo." M. Pelo que o ato a praticar seria sempre o indeferimento. Vejamos: N. O FGS só assegura o pagamento dos créditos previstos no art.° 3170, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação onde o empregador tenha sido declarado insolvente (art.° 318 n.° 1 ex vi art.° 319 nº 1).

O. Logo, a data que se considera é a data da propositura da ação em que o empregador tenha sido declarado insolvente, E NÃO OUTRA.

P. O FGS tem por objetivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil.

Q. Porém, não basta ao A. ser titular de direitos de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação — o que não se discute para ver o seu requerimento ao FGS ser deferido sem mais.

R. De facto, exige-se para tal, a reunião das condições legalmente estabelecidas, mormente o preenchimento de vários requisitos legais, que são cumulativos.

S. Com efeito, de acordo com o art.° 319°, 1 da Lei 35/2004, o FGS só assegura o pagamento dos créditos previstos no art.° 317° do mesmo diploma que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação.

T. Repare-se que os "seis meses" referidos no art.° 319°, 1 constituem precisamente o período de referência para aferir quais os créditos abrangidos pelo FGS.

U. Assim, atendendo que a insolvência foi requerida em 04-10-2016, o denominado "período de referência", que é tido em conta na análise do requerimento da A., vai desde o dia 04-04-2016 e 04-10-2016, sendo que, em principio, só são abrangidos pelo FGS os créditos que se venceram entre estas datas.

V. Todavia, de acordo com o n° 2 do art.° 319°, caso não haja créditos vencidos no período de referência ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no art.° 320° n.° 1, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o período de referência.

W. Deste modo, importava determinar a data de vencimento dos créditos laborais requeridos, de modo a aferir se os mesmos se venceram antes, dentro ou após o período de referência, isto é, antes, dentro ou após os seis meses que antecedem a data de interposição da ação de insolvência.

X. Ora, e de acordo com a lei, as datas de vencimento de cada crédito são distintas. Na verdade: a. As retribuições e respetivo subsídio de alimentação vencem-se mensalmente - art.° 269° Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro); b. O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art.° 263° do CT); c. As férias e subsídio de férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil (art.° 237° do CT); d. A indemnização por antiguidade vence-se na data da cessação do C.T.

Y. Ora, todos os créditos se venceram no período anterior aos seis meses que antecederam a interposição da ação de insolvência, pelo que estamos perante créditos que não são abrangidos pelo art.° 319° da Lei 35/2004.

Z. Assim, a decisão a proferir terá de ser necessariamente no sentido do indeferimento, por falta do preenchimento dos pressupostos legais, AA. Dispõe o art. 608°, n° 2 do CPC que o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).

BB. A inobservância de tal comando é, de facto, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615° n.° 1, al. d) CPC.

CC. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n° 1 do artigo 615° do CPC.

DD. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

EE. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.

FF. O Julgador não podia ter considerado tais questões prejudicadas, devendo antes conhecer das mesmas, com vista a uma decisão de mérito.

GG. Não tendo o Tribunal apreciado tais fundamentos, padece a decisão de nulidade, por omissão de pronúncia.

O recorrido contra-alegou (fls. 166 SITAF), pugnando dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, e subsidiariamente, caso assim não se entenda, sendo a decisão recorrida substituída por outra que admita, em todo o caso, a aplicação do nº 5, do artigo 2º do DL 59/2015, interpretado no sentido de que, inexistindo créditos laborais vencidos no período de referência, o Fundo de Garantia...

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