Acórdão nº 0087/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.02.2017, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum que J.P.E.L.

move contra o Recorrente, condenando a entidade demandada a reconhecer o deferimento do recurso hierárquico interposto pelo Autor e a proceder à notificação do mesmo ao Município de B....

No despacho saneador declarou-se o Réu parte legítima e julgou-se verificada a caducidade do direito de acção, tendo o Réu sido absolvido do pedido.

Do despacho saneador, na parte em que foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, com absolvição do Réu do pedido, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual revogou a decisão dessa excepção, julgou tempestiva a acção administrativa comum e ordenou a baixa dos autos à Iª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos se nada mais a tal obstasse.

No prosseguimento dos autos, foi proferida a sentença de que agora o Ministério do Ambiente recorre, alegando, para tanto, e em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade passiva do Réu/Recorrente, que se verifica o erro na forma de processo, que já decorreu o prazo de caducidade do direito de acção adequada (acção administrativa especial) e que se verifica a nulidade do acto tácito formado, por violação do PDM de B....

O Recorrido não contra-alegou.

O Mmº Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto, a questão omitida da ilegitimidade passiva do Réu ter sido decidida no despacho saneador.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, em que se pronunciou no sentido de não se verificar a nulidade por omissão de pronúncia, que não é possível conhecer do erro na forma de processo, por se tratar de questão nova e que não se verificam erros de julgamento por uso indevido da forma de processo ou por indevida aplicação do artigo 114º, nº 2, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e que não pode este Tribunal conhecer da nulidade do acto tácito formado, já que o desrespeito do respectivo PDM incumbe ao Município de B....

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Ante o concreto pedido formulado, o Réu, ora Recorrente, impugnou por exceção, suscitando a sua ilegitimidade, porquanto, o acto em causa não é da autoria do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, mas sim do ICNB, IP.

a) Acontece que, quanto a esta invocada «excepção» há uma total omissão de pronúncia da sentença.

b) Mostrando-se, assim, violado o comando fixado no nº1 (1ª parte) do art. 95º do CPTA, o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da al. d), do nº1, do art. 615º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

  1. Caso de assim se não entender, e por cautela, tendo, como julgamos, a sentença do tribunal a quo assente a sua...

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