Acórdão nº 0087/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.02.2017, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum que J.P.E.L.
move contra o Recorrente, condenando a entidade demandada a reconhecer o deferimento do recurso hierárquico interposto pelo Autor e a proceder à notificação do mesmo ao Município de B....
No despacho saneador declarou-se o Réu parte legítima e julgou-se verificada a caducidade do direito de acção, tendo o Réu sido absolvido do pedido.
Do despacho saneador, na parte em que foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, com absolvição do Réu do pedido, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual revogou a decisão dessa excepção, julgou tempestiva a acção administrativa comum e ordenou a baixa dos autos à Iª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos se nada mais a tal obstasse.
No prosseguimento dos autos, foi proferida a sentença de que agora o Ministério do Ambiente recorre, alegando, para tanto, e em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade passiva do Réu/Recorrente, que se verifica o erro na forma de processo, que já decorreu o prazo de caducidade do direito de acção adequada (acção administrativa especial) e que se verifica a nulidade do acto tácito formado, por violação do PDM de B....
O Recorrido não contra-alegou.
O Mmº Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto, a questão omitida da ilegitimidade passiva do Réu ter sido decidida no despacho saneador.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, em que se pronunciou no sentido de não se verificar a nulidade por omissão de pronúncia, que não é possível conhecer do erro na forma de processo, por se tratar de questão nova e que não se verificam erros de julgamento por uso indevido da forma de processo ou por indevida aplicação do artigo 114º, nº 2, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e que não pode este Tribunal conhecer da nulidade do acto tácito formado, já que o desrespeito do respectivo PDM incumbe ao Município de B....
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Ante o concreto pedido formulado, o Réu, ora Recorrente, impugnou por exceção, suscitando a sua ilegitimidade, porquanto, o acto em causa não é da autoria do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, mas sim do ICNB, IP.
a) Acontece que, quanto a esta invocada «excepção» há uma total omissão de pronúncia da sentença.
b) Mostrando-se, assim, violado o comando fixado no nº1 (1ª parte) do art. 95º do CPTA, o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da al. d), do nº1, do art. 615º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.
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Caso de assim se não entender, e por cautela, tendo, como julgamos, a sentença do tribunal a quo assente a sua...
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