Acórdão nº 01808/19.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO M. C. P. . S., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 10.07.2019, proferida no âmbito da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que, em 10.07.2019, rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, nos termos da alínea d) do nº.2 do artigo 116º do C.P.T.A.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 88° A douta sentença violou assim, a garantia do ordenamento Constitucional, designado de "Direito de Petição", prevê que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do Interesse Geral", art° 52, n°1 da CRP.

  1. Assim como desta forma e segundo o artigo 266 n°2 da CRP, Princípio da Legalidade que é "sem dúvida, um dos mais importante Princípios Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, e que aliás, se encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição, o mencionasse explicitamente (art° 266/2 CRP e artigo 124/1 -d CPA).

  2. Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

  3. O princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva. Diz-se que a Administração Publica deve ou não deve fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer.

  4. O princípio da legalidade, cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares.

  5. A lei não é apenas um limite à atuação da administração é também o fundamento da ação administrativa.

  6. A regra geral, não é o princípio da liberdade, é o principio da competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe; segundo o principio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite - Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Direito Administrativo ILIII, IV.

  7. Mais ainda, o princípio da Boa Fé, consagrado no art. 10° do CPA, que consagra que: " 1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras de boa fé".

  8. Determina a Constituição da República Portuguesa no art. 13° que todos os cidadãos são iguais perante e que todos os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que os cidadãos portugueses (art. 15° CRP).

  9. O mesmo diploma legal estabelece ainda no artigo 268 n°4 CRP que "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas".

  10. Deste modo, é assegurado, a qualquer cidadão que se encontre em território nacional, o direito e acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente previstos, sob pena da limitação aos mesmos ser passível de se consubstanciar numa inconstitucionalidade.

  11. E mesmo quando nos deparamos com a questão do procedimento oficioso, devemos ter em consideração o dever por parte da Administração de abrir oficiosamente o procedimento quando ocorram factos que a vinculem a atuar, nos termos da lei.

  12. Ou seja, pode haver a necessidade de abrir o próprio procedimento para estabelecer a efetiva existência dos factos ou situações que são pressupostos de uma determinada decisão administrativa, existindo um verdadeiro dever oficioso de proceder por parte da Administração.

  13. De acordo com o Ac. Do STA de 09 de julho de 2014, Processo n° 01561/13, 1° secção (Princípio da Boa fé - Princípio da Proteção da Confiança - Princípio da Segurança Jurídica - ATO NULO "A atuação correta, leal e de boa fé dos intervenientes no procedimento, ignorando a violação de qualquer disposição legal, não convalidará ou não fará desaparecer ilegalidade invalidaste de que enferme o ato administrativo impugnado.

    2- Os princípios da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica não possuem efeitos convalidatórios ou sanatórios, não se destinando a preservar ou manter na ordem jurídica um ato administrativo ilegal sancionado com o desvalor da nulidade e, assim, impedir que o mesmo seja declarado em processo judicial deduzido com tal objetivo".

    A douta sentença recorrida em respeito e obediência do referido deveria ter decretado a referida suspensão de eficácia de decisões por preencher todos os requisitos legalmente exigíveis - Artigo 120° CPTA Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e decretada a suspensão da eficácia das referidas decisões administrativas com o decretamento da providência cautelar.

    (…)”.

    * Notificada que foi para o efeito, o Recorrido também contra-alegou, embora de forma não conclusiva, nos seguintes termos: “(…) I - DA QUESTÃO PRÉVIA: DA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO A - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA "salvo disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses".

    B - Considerando que a ora requerente foi notificada da decisão de expulsão em 12/07/2016 e apenas a impugnou judicialmente em 02 de julho de 2019, a inobservância do prazo assinalado tem como consequência a rejeição daquele por extemporaneidade.

    C - Por sentença, datada de 17/10/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (UO1) sob o proc. n.º 967/19.7BEPNF , julgou improcedente, por não provada o procedimento cautelar instaurado pela ora requerente relativo ao despacho proferido pelo Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF de 20/11/2008, por via do qual foi determinado o afastamento coercivo de território nacional da ora requerente.

    D - Ainda assim, não se deixarão de apreciar os argumentos invocados pela ora requerente, conforme se fará em seguida.

    II - DA OMISSÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 120.º DO CPTA a) Critério do "fumos malus" (cf. n.° 1) 1º A presente providência não preenche os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA para a respetiva adoção.

  14. Desde logo, em sede do papel fundamental que a alínea a) confere ao "fumus boni iuris" e bem assim à sua antítese o "fumus malus" que funcionam como fundamento determinante, respetivamente, da concessão ou da recusa da providência.

  15. A consagração da juricidade material como padrão decisório implicou a atribuição ao juiz de poder de avaliação sumário de procedência (ou improcedência) da ação principal, erigindo o critério do "fumus boni iuris" (e do seu antípoda o "fumus malus") à posição de único fator relevante para a decisão de adoção (ou de recusa) da providência cautelar, em caso de evidência (ou da manifesta falta de fundamento) da pretensão principal, designada e respetivamente por manifesta ilegalidade (ou legalidade) do ato.

  16. O n.º 1 consagra uma norma ligada à intensidade do "fumus bani iuris", em termos tais que em situações de manifesta procedência da pretensão principal o juiz pode decretar a providência adequada, ponderados os números seguintes, nomeadamente, o n.º 2 da norma.

  17. No que ao n.º 1 concerne, é insindicável que o ato administrativo objeto da presente providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do a fumus malus", valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material da requerente.

  18. Mutatis mutandis para a situação oposta, ou seja, em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (mesmo que não ocorram circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido) que ditará sempre a recusa da providência cautelar solicitada.

  19. O ato administrativo objeto da presente providência consubstancia uma destas situações tipo de máxima intensidade do "fumus malus", valendo por si só em face da manifesta improcedência da pretensão material da requerente.

  20. Manifesta improcedência evidenciada pelo perfeito enquadramento da decisão de expulsão no preceituado nos artigos 134.º, n.º 1, alínea a) ex vi 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

  21. Efetivamente, afigura-se como inquestionável que a ora requerente permanece irregularmente em território nacional, constituindo a permanência irregular fundamento bastante para a instauração do processo de expulsão administrativa e para a decisão proferida no final daquele (v. al. a) do n.º 1 do art. 134.º do supra diploma).

  22. Em face da verificação da permanência irregular da ora requerente, a Administração...

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