Acórdão nº 00687/09.9BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE C...

, com os sinais dos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 26.04.2017, prolatado no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por M. A. G. F.

contra o aqui Recorrente, que indeferiu o pedido deste (i) de transcrição de depoimentos das testemunhas Engenheiro M. L. e Arquiteto P. G. prestados em audiência de julgamento no Proc. 955/09.9 BEBRG, e, bem assim, (ii) de junção dos documentos juntos ao Proc. 955/09.9 BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 18, 45, 47, 48. 63 e 64.

Em alegações, o Recorrente formularam as conclusões aperfeiçoadas que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1.

- A prova requerida pelo R. é extremamente relevante, pois uma das questões que o Tribunal tem de decidir e apurar é se o A. exerceu as funções de chefe de divisão no período de 01-06-1989 a 25-05-2002, e da prova requerida resulta claramente que não o foi, que o chefe de divisão naquele período era o Eng.º L. A.

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  1. - Sendo que as duas testemunhas cuja transcrição de depoimentos foi requerida, aquando da sua inquirição no âmbito do processo Proc. 955/09.9 BEBRG - TAF Braga - U.O. 1, afirmaram sem qualquer margem de dúvida que a obra pública em questão SEMPRE esteve a cargo e era da responsabilidade do chefe de divisão na altura, o Eng.º L. A. - e está gravado, quer em CD e certamente na memória da Meritíssima Juiz, que é a mesma nos dois processos, o mesmo sucedendo com os referidos documentos juntos ao Proc. 955/09.9 BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 2, 3, 9, 15, 18, 45, 47, 48, 63 e 64, como adiante se demonstrará.

  2. - Não corresponde à verdade a parte do despacho onde refere que o Tribunal se encontra em fase de decisão, já após o termo da audiência final.

  3. - É verdade que os despachos a insistir para a junção de documentos foram inúmeros, contudo foram SEMPRE no sentido de juntar os documentos REQUERIDOS PELO A., sendo certo que o MC não dispunha desses documentos, esses documentos não se encontravam nos arquivos do MC, tanto mais que foi o A. que JUNTOU ESSES MESMOS DOCUMENTOS, ALEGANDO QUE OS TINHA EM SUA CASA.

  4. - O Tribunal A Quo nem poderia sequer requerer a junção de outros Processos Administrativos, tendo em conta o despacho de 18-08-2015.

  5. - Os documentos ORA requeridos pelo MC encontram-se no TAF Braga juntos ao Processo 955/09.9BEBRG desde o ano de 2009 (há 10 anos), no tempo do anterior executivo camarário, anteriores funcionários e inclusivamente outros mandatários do MC, daí apenas se ter conhecimento desses documentos aquando da preparação da audiência de julgamento naquele processo, tendo desde logo sido requerida a sua junção para estes autos.

  6. - O R., ao requerer a junção de novos documentos, bem como a transcrição de depoimentos, pretende provar que existe clara contradição com o depoimento do A. em sede de declarações de parte, bem como contrariar o efeito probatório do documento junto pelo A. em 09-01-2017.

  7. - Assim, nada impede que as declarações de parte do A. sejam atendidas e valoradas relativamente a todos os factos em causa, de acordo com a livre convicção do julgador: artigo 452.° n.° 1 do CPC e artigo 361.° do CC.

  8. - Nessa medida, também nada obsta à junção dos documentos requerida pelo R. após as declarações de parte do A., de modo a confrontar o depoente e retirar credibilidade às declarações prestadas, e, em consequência, provar o alegado pelo R. na sua contestação - estamos perante a ocorrência posterior a que alude a parte final do n° 3 do art. 423° do CPC.

  9. - Resultou flagrante que as declarações de parte do A. foram notoriamente contraditórias com o depoimento prestado pelas testemunhas por si arroladas. Tal contrariedade não poderia ser equacionada com base em contradita por se tratar de um depoimento de parte, pelo que outra solução não haveria, por parte do R., senão juntar documentação que repusesse a veracidade dos factos, conforme resulta do disposto no artigo 521° do C.P.C., afigurando-se essencial à descoberta da verdade material, e como única solução face à enxurrada de considerações dúbias, e quiçá não verdadeiras, levadas ao conhecimento do Tribunal por parte do A. nas suas declarações de parte.

  10. - A fundamentação apresentada em despacho para o indeferimento não pode proceder sob pena de violação do princípio da descoberta da verdade material decorrente de uma interpretação demasiado restritiva do n° 3 do artigo 423° do C.P.C, princípio basilar do sistema jurídico, que impende sobre todos: Partes e Tribunal.

  11. - A necessidade de junção dos documentos só ocorreu por força das declarações de parte do A. prestadas em audiência.

  12. - Também nada impede a junção de documentos para contrariar o declarado em sede de declarações de parte e para contraprova do documento junto pelo A. em audiência de julgamento.

  13. - Inexistindo qualquer obstáculo de índole processual para que se atenda e valore as declarações de parte em termos de livre convicção na parte em que ele não for confessório, também nada impede que o mesmo possa ser confrontado com documentos destinados a retirar credibilidade às declarações prestadas.

  14. - Daí que nada obste à junção dos documentos, cuja razão de ser é a de retirar credibilidade às declarações prestadas em sede de depoimento de parte e, por isso, só se torna necessária depois do depoimento prestado, tendo SEMPRE em vista a DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL.

  15. - Face à contradição de depoimentos, bem como para provar o alegado na contestação, face às declarações de parte prestadas pelo A., mostrou-se necessário o R. procurar algum documento que provasse que de algum modo era falso o alegado pelo A. no seu depoimento, mais concretamente no período em questão - 01-06-1989 a 25-05-2002, tanto mais que o A. no seu depoimento introduziu matéria nova não alegada na sua petição inicial.

  16. - Tendo em conta o disposto no artigo 411.°, o disposto no n.° 2 do artigo 412.° bem como o disposto no artigo 413.°, todos do CPC, os depoimentos e os documentos supra citados deverão ser juntos aos presentes autos, na medida em que o aqui A. referiu nas suas declarações de parte que TODAS as obras PÚBLICAS, no período compreendido entre 1989 e 2002, estiveram sob a sua direção e responsabilidade, e os referidos depoimentos e documentos provam clara e inequivocamente que tal é completamente falso, facto que poderá e deverá implicar a condenação do aqui A. como litigante de má-fé, pois faltou à verdade quer nas suas peças processuais, quer nas suas declarações de parte....

  17. - Com o exposto não pretende o MC transpor os factos provados numa ação para uma outra ação - não é essa a pretensão do MC - na medida em que neste caso não existem sequer factos tidos como assentes que possam adquirir valor de caso julgado.

  18. - No presente caso estamos perante uma situação de aplicação do artigo 412.° do CPC, visto que estamos perante O MESMO JUIZ e O MESMO TRIBUNAL.

  19. - Para o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do n.° 2 do artigo 412.° CPC, torna-se apenas necessário que o Juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1.° processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos, cfr. Ac. RL de 16-06-2004, Proc. 8740/2003-4.ITIJ.NET.

  20. - Ora, os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter adquirido conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o preceito legal citado, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo (e não os factos julgados por outro juiz em tribunal diferente).

  21. - Ora, os factos a que o R. se refere foram julgados pelo mesmo Juiz e no mesmo Tribunal, e, consequentemente, os coloca no âmbito do n.° 2 do artigo 412.° do Código de Processo Civil.

  22. - No caso dos autos e como já referido, o Juiz é o mesmo nos dois processos. Contudo, mesmo que assim não fosse sempre se diria que os depoimentos e os documentos em causa (produzidos no outro processo) estão sempre sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.

  23. - Em última instância sempre se diria que os meios de prova invocados no Proc. 955/09.9 BEBRG poderiam constituir um princípio de prova (artigo 421.° n.° 1, segunda parte), podendo ser vistos como um contributo para o resultado probatório final.

  24. - O que está a ser discutido nos presentes autos é apurar se A. desempenhou ou não funções de chefe de divisão no período compreendido entre 01-06-1989 a 25-05-2002, bem como se TODAS as obras públicas durante esse período eram da sua responsabilidade.

  25. - Os documentos requeridos constantes do PA junto ao Proc. 955/09.9 BEBRG provam, CLARA E INEQUIVOCAMENTE que o A. não era o chefe de divisão nesse período, provando ainda CLARA E INEQUIVOCAMENTE que o A. faltou à verdade nas suas Declarações de parte.

  26. - Assim sendo, não poderá deixar de se considerar que tais documentos são essenciais para a descoberta da verdade material.

  27. - Fica desse modo assegurada a necessidade e a pertinência dos documentos juntos para a decisão da causa, na medida em que provam clara e inequivocamente que quem era o Chefe de Divisão das Obras, quer públicas quer privadas, de facto e de direito, era o Eng.º L. A. e não o aqui A., Eng.º M. F.

    .

  28. - Durante todos estes anos, e tratando-se de Obras Públicas, o A. não teve uma única intervenção como chefe de divisão... Pelo contrário, esteve presente em aos em que interveio como técnico e onde lá esteve o verdadeiro e único chefe de divisão, o Eng.º L. A.

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  29. - O atual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório, dispondo o artigo 90.° do CPTA que "no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. Atualmente é...

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