Acórdão nº 1264/15.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO B......, Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 21.03.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas coletivas (IRC) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. O presente recurso vai interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação relativamente às liquidações adicionais de IRC dos anos de 2009, 2010 e 2011.

  2. A douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, porquanto: - Em face do teor do relatório de inspeção tributária (alínea C) da decisão de facto) e demais factos dados por provados, a Administração tributária não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir a liquidação de IRC com fundamento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou em violação do disposto no artigo 23º do CIRC.

    - Incorre em contradição entre a fundamentação de facto e a decisão e em Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental), porquanto, mesmo que se considerasse que a Administração Tributária cumpriu o seu ónus da prova, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente no ano em apreço) que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz a quo ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais - Art.º 75 da LGT.

  3. As correções técnicas à matéria tributável dos anos em apreço, tiveram como fundamento “INDÍCIOS DE FATURAÇÃO SIMULADA”, concluindo a douta sentença recorrida (no entender da recorrente mal) para cada um dos fornecedores em crise que a AT logrou demonstrar os pressupostos da correção e a derrogação do princípio da verdade do declarado: - Quanto ao fornecedor M......

    , entendeu o meritíssimo juiz a quo que a AT evidenciou que as faturas terão sido emitidas por J......, e revertidos os pagamentos a favor deste, estando ele indiciado, em anos anteriores, de ter emitido faturas falsas.

    - Relativamente ao fornecedor C......

    , também se entendeu que a AT alegou e demonstrou os pressupostos das correções por este não evidenciar estrutura empresarial.

    - Relativamente ao fornecedor V......

    , entendeu-se que a AT alegou e demonstrou os pressupostos das correções porquanto esta fornecedora estava indiciada pela Direção de Finanças de Setúbal, de ser emitente de faturas falsas.

  4. A decisão recorrida contraria o teor do Relatório de inspeção tributária, e dos processos administrativos juntos aos autos, incluindo toda a documentação de suporte (faturas e documentos de suporte dessa faturas, nomeadamente as guias de transporte das mercadorias), que demonstram que as correções não estão fundamentadas, em termos substanciais e que está demonstrada a veracidade dessas transações.

  5. Do teor do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA não existem indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas faturas não correspondem à realidade.

    - M.......

    Relativamente a este fornecedor, o que resulta da decisão da matéria de facto no que respeita a este fornecedor é a matéria contida nas alíneas S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA) e, ainda a alínea C) (parte do teor do Relatório de inspeção Tributária, da qual se evidencia o seguinte: “No que respeita ao Sr. J...... será de referir que o mesmo está indiciado como emitente de faturas falsas, com referência a faturas emitidas em seu nome nos anos de 2006, 2007 e 2008… Nesses anos concluíram os Serviços de Inspeção que o Sr. J...... não possuía estrutura empresarial …”) F) A fundamentação da AT assenta no facto de as compras terem sido “negociadas” pelo Sr. J...... e não pela D. M......, fundamentando, ainda que em anos anteriores o aludido J….. ter sido indiciado como emitente de faturação falsa por não ter estrutura empresarial adequada e por não ter declarado fornecedores/aquisições.

  6. Mas a não põe em causa a veracidade dessas transações,, ou seja, não é controvertido que: - A Impugnante adquiriu os bens mencionados nas facturas constantes da sua contabilidade; - As facturas foram emitidas por M......; - A Impugnante pagou o respectivo valor através de cheques bancários emitidos em nome de M.......

    - Por outro lado, resultou, ainda, da prova produzida nos autos que M...... endossou os referidos cheques a J...... e que os transportes eram organizados por J.......

  7. Por outro lado resulta da douta sentença (e que acaba por contrariar a própria decisão) são estas conclusões que se vão transcrever: “Foi ponderado o depoimento de M...... que confirmou … que os SIT não efetuaram qualquer procedimento inspetivo à contabilidade de M......

    ” “Por conseguinte, não obstante a demonstração da emissão de cheques que corresponderão às faturas em causa, ou seja, a evidenciação do circuito documental, não foi esclarecido pela impugnante o circuito económico do dinheiro como deveria ter sido, de modo a justificar o facto apontado pelos SIT de que os cheques, apesar dos valores elevadíssimos em causa… terem sido descontados/levantados ao balcão e, também, a circunstância de dois dos cheques terem sido levantados ao balcão por uma funcionária da própria impugnante” I) Daqui se deveria concluir-se que a AT não sustentou os “indícios” que se limitou a escrever no Relatório de inspeção tributária, uma vez que nem sequer efetuou uma inspeção tributária à escrita da fornecedora da recorrente.

  8. Por outro lado, não era exigível à recorrente explicar o circuito económico subjacente ao cheque e ao seu posterior levantamento em numerário, após desconto.

  9. Isso caberia à Administração Tributária investigar o circuito económico ou as relações comerciais, económicas e tributárias desses fornecedores com os seus clientes/ fornecedores, mas, como ficou evidenciado pela testemunha M......, inspetora tributária, NÃO HOUVE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA À M...... E À SUA ESCRITA, nos anos em evidência na decisão recorrida.

  10. Ficou igualmente provado que a M...... Alagoa e o seu irmão procederam à regularização voluntária da sua situação contributiva perante a AT, entregando as declarações de substituição de IVA em falta e efectuando o pedido de pagamento em prestações dos valores de IVA não entregues ao Estado (facto provado alínea S), sendo também a prova de veracidade das vendas efetuadas a B...... Lda.

  11. Por outro lado, M......

    , é evidente que não desconhece as transacções que efectuou à sociedade B......, Lda., até porque os cheques de B......, Lda. Foram emitidos à ordem de M...... e foram por ela movimentados no banco ou endossados ao seu irmão, sendo que as faturas e guias de transporte eram emitidos por esta (Cfr. alíneas U) e V)).

  12. Por fim, as irregularidades contabilísticas e fiscais praticadas pelos fornecedores da impugnante não eram do seu conhecimento, nem a responsabilidade das mesmas lhe pode ser atribuída ou por elas penalizada.

  13. Vê-se também a INCONSISTÊNCIA da Administração quando a fls 78 do relatório de inspecção que “foram reunidos uma série de fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas existentes na contabilidade da sociedade B......, Lda., em nome de M......, não titulam operações reais, consubstanciando, sim, a emissão de “facturas falsas/de favor”, quando os mesmos Serviços estão na origem de dois processos judiciais-criminais por “crime de abuso de confiança fiscal”, ex vi artigo 105.º do RGIT, movidos a J...... e M...... considerando que estes exerceram a atividade, mas não terem entregado ao Estado o IVA liquidado nas facturas emitidas a B......, Lda (Cfr. r alíneas X) a AA) da decisão de facto); C......

  14. Os registos contabilísticos das operações inerentes às aquisições de bens efectuadas a C......, nos exercícios de 2010 e 2011 e os documentos que lhe servem de suporte, nomeadamente, facturas, guias de transporte, talões de pesagem e cheques nominativos emitidos a favor de C......, demonstram e provam a veracidade das aquisições que lhe foram efetuadas e contrariam os indícios de que a AT se socorre para desconsiderar as compras; Q) A AT ignorou: os registos contabilísticos e os documentos que suportam na escrita da impugnante o direito à dedução do imposto; os pagamentos das facturas efectuados (nos termos do artigo 63-C da LGT) através de cheques nominativos emitidos em nome e a favor de C......

    ; os levantamentos registados nos extractos bancários, e que evidenciou no RIT; V......

  15. Também no que respeita a esta fornecedora da recorrente, entendeu a douta sentença recorrida que a AT cumpriu o ónus que lhe incumbia, qual seja ao de demonstrar indícios objetivos de que as transações declaradas pela B......, num total de 14.250 €, não consubstancia uma transação real, todavia não está devidamente fundamentada.

  16. Trata de uma única transação de 25.00 kilos de pinhas mansas, a esta fornecedora.

  17. O Relatório de inspeção Tributária da recorrente, no que respeita a esta fornecedora é uma mera transcrição de outro relatório de inspeção tributária da Direção de Finanças de Setúbal, no qual se terá concluído que esta não possuía estrutura empresarial. Ficou por apurar qual a estrutura empresarial necessária para que a fornecedora “indiciada” fornecer à recorrente 25.000 kg de pinhas.

  18. E sobretudo, é mais grave, quando de dá por provado na alínea...

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