Acórdão nº 1264/15.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO B......, Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 21.03.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas coletivas (IRC) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “
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O presente recurso vai interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação relativamente às liquidações adicionais de IRC dos anos de 2009, 2010 e 2011.
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A douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, porquanto: - Em face do teor do relatório de inspeção tributária (alínea C) da decisão de facto) e demais factos dados por provados, a Administração tributária não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir a liquidação de IRC com fundamento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou em violação do disposto no artigo 23º do CIRC.
- Incorre em contradição entre a fundamentação de facto e a decisão e em Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental), porquanto, mesmo que se considerasse que a Administração Tributária cumpriu o seu ónus da prova, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente no ano em apreço) que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz a quo ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais - Art.º 75 da LGT.
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As correções técnicas à matéria tributável dos anos em apreço, tiveram como fundamento “INDÍCIOS DE FATURAÇÃO SIMULADA”, concluindo a douta sentença recorrida (no entender da recorrente mal) para cada um dos fornecedores em crise que a AT logrou demonstrar os pressupostos da correção e a derrogação do princípio da verdade do declarado: - Quanto ao fornecedor M......
, entendeu o meritíssimo juiz a quo que a AT evidenciou que as faturas terão sido emitidas por J......, e revertidos os pagamentos a favor deste, estando ele indiciado, em anos anteriores, de ter emitido faturas falsas.
- Relativamente ao fornecedor C......
, também se entendeu que a AT alegou e demonstrou os pressupostos das correções por este não evidenciar estrutura empresarial.
- Relativamente ao fornecedor V......
, entendeu-se que a AT alegou e demonstrou os pressupostos das correções porquanto esta fornecedora estava indiciada pela Direção de Finanças de Setúbal, de ser emitente de faturas falsas.
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A decisão recorrida contraria o teor do Relatório de inspeção tributária, e dos processos administrativos juntos aos autos, incluindo toda a documentação de suporte (faturas e documentos de suporte dessa faturas, nomeadamente as guias de transporte das mercadorias), que demonstram que as correções não estão fundamentadas, em termos substanciais e que está demonstrada a veracidade dessas transações.
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Do teor do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA não existem indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas faturas não correspondem à realidade.
- M.......
Relativamente a este fornecedor, o que resulta da decisão da matéria de facto no que respeita a este fornecedor é a matéria contida nas alíneas S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA) e, ainda a alínea C) (parte do teor do Relatório de inspeção Tributária, da qual se evidencia o seguinte: “No que respeita ao Sr. J...... será de referir que o mesmo está indiciado como emitente de faturas falsas, com referência a faturas emitidas em seu nome nos anos de 2006, 2007 e 2008… Nesses anos concluíram os Serviços de Inspeção que o Sr. J...... não possuía estrutura empresarial …”) F) A fundamentação da AT assenta no facto de as compras terem sido “negociadas” pelo Sr. J...... e não pela D. M......, fundamentando, ainda que em anos anteriores o aludido J….. ter sido indiciado como emitente de faturação falsa por não ter estrutura empresarial adequada e por não ter declarado fornecedores/aquisições.
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Mas a não põe em causa a veracidade dessas transações,, ou seja, não é controvertido que: - A Impugnante adquiriu os bens mencionados nas facturas constantes da sua contabilidade; - As facturas foram emitidas por M......; - A Impugnante pagou o respectivo valor através de cheques bancários emitidos em nome de M.......
- Por outro lado, resultou, ainda, da prova produzida nos autos que M...... endossou os referidos cheques a J...... e que os transportes eram organizados por J.......
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Por outro lado resulta da douta sentença (e que acaba por contrariar a própria decisão) são estas conclusões que se vão transcrever: “Foi ponderado o depoimento de M...... que confirmou … que os SIT não efetuaram qualquer procedimento inspetivo à contabilidade de M......
” “Por conseguinte, não obstante a demonstração da emissão de cheques que corresponderão às faturas em causa, ou seja, a evidenciação do circuito documental, não foi esclarecido pela impugnante o circuito económico do dinheiro como deveria ter sido, de modo a justificar o facto apontado pelos SIT de que os cheques, apesar dos valores elevadíssimos em causa… terem sido descontados/levantados ao balcão e, também, a circunstância de dois dos cheques terem sido levantados ao balcão por uma funcionária da própria impugnante” I) Daqui se deveria concluir-se que a AT não sustentou os “indícios” que se limitou a escrever no Relatório de inspeção tributária, uma vez que nem sequer efetuou uma inspeção tributária à escrita da fornecedora da recorrente.
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Por outro lado, não era exigível à recorrente explicar o circuito económico subjacente ao cheque e ao seu posterior levantamento em numerário, após desconto.
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Isso caberia à Administração Tributária investigar o circuito económico ou as relações comerciais, económicas e tributárias desses fornecedores com os seus clientes/ fornecedores, mas, como ficou evidenciado pela testemunha M......, inspetora tributária, NÃO HOUVE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA À M...... E À SUA ESCRITA, nos anos em evidência na decisão recorrida.
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Ficou igualmente provado que a M...... Alagoa e o seu irmão procederam à regularização voluntária da sua situação contributiva perante a AT, entregando as declarações de substituição de IVA em falta e efectuando o pedido de pagamento em prestações dos valores de IVA não entregues ao Estado (facto provado alínea S), sendo também a prova de veracidade das vendas efetuadas a B...... Lda.
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Por outro lado, M......
, é evidente que não desconhece as transacções que efectuou à sociedade B......, Lda., até porque os cheques de B......, Lda. Foram emitidos à ordem de M...... e foram por ela movimentados no banco ou endossados ao seu irmão, sendo que as faturas e guias de transporte eram emitidos por esta (Cfr. alíneas U) e V)).
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Por fim, as irregularidades contabilísticas e fiscais praticadas pelos fornecedores da impugnante não eram do seu conhecimento, nem a responsabilidade das mesmas lhe pode ser atribuída ou por elas penalizada.
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Vê-se também a INCONSISTÊNCIA da Administração quando a fls 78 do relatório de inspecção que “foram reunidos uma série de fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas existentes na contabilidade da sociedade B......, Lda., em nome de M......, não titulam operações reais, consubstanciando, sim, a emissão de “facturas falsas/de favor”, quando os mesmos Serviços estão na origem de dois processos judiciais-criminais por “crime de abuso de confiança fiscal”, ex vi artigo 105.º do RGIT, movidos a J...... e M...... considerando que estes exerceram a atividade, mas não terem entregado ao Estado o IVA liquidado nas facturas emitidas a B......, Lda (Cfr. r alíneas X) a AA) da decisão de facto); C......
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Os registos contabilísticos das operações inerentes às aquisições de bens efectuadas a C......, nos exercícios de 2010 e 2011 e os documentos que lhe servem de suporte, nomeadamente, facturas, guias de transporte, talões de pesagem e cheques nominativos emitidos a favor de C......, demonstram e provam a veracidade das aquisições que lhe foram efetuadas e contrariam os indícios de que a AT se socorre para desconsiderar as compras; Q) A AT ignorou: os registos contabilísticos e os documentos que suportam na escrita da impugnante o direito à dedução do imposto; os pagamentos das facturas efectuados (nos termos do artigo 63-C da LGT) através de cheques nominativos emitidos em nome e a favor de C......
; os levantamentos registados nos extractos bancários, e que evidenciou no RIT; V......
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Também no que respeita a esta fornecedora da recorrente, entendeu a douta sentença recorrida que a AT cumpriu o ónus que lhe incumbia, qual seja ao de demonstrar indícios objetivos de que as transações declaradas pela B......, num total de 14.250 €, não consubstancia uma transação real, todavia não está devidamente fundamentada.
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Trata de uma única transação de 25.00 kilos de pinhas mansas, a esta fornecedora.
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O Relatório de inspeção Tributária da recorrente, no que respeita a esta fornecedora é uma mera transcrição de outro relatório de inspeção tributária da Direção de Finanças de Setúbal, no qual se terá concluído que esta não possuía estrutura empresarial. Ficou por apurar qual a estrutura empresarial necessária para que a fornecedora “indiciada” fornecer à recorrente 25.000 kg de pinhas.
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E sobretudo, é mais grave, quando de dá por provado na alínea...
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