Acórdão nº 31/12.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TAF de Beja que julgou procedente a impugnação deduzida por J…….

e M……….

contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado relativamente à liquidação adicional de IRS respeitante aos rendimentos do ano de 2007, no montante de €81.001,83, veio interpor o presente recurso jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Na sentença, ora sob recurso, conclui o douto Tribunal “a quo” que “... os ganhos/rendimento auferidos pelo Impugnante com a venda dos lotes de terreno não se podem considerar como rendimentos comerciais ou industriais, antes constituem mais-valias a integrar no art. 10º n.º 1 al. a) do CIRS.” 2.ª E, deste modo, julgando procedente a impugnação, e declarando nulas as decisões e liquidação impugnadas, por considerar que a Administração Tributária e Aduaneira (ATA) ao catalogar tais rendimentos, para efeitos de IRS, como integrados na categoria B “...incorreu em errónea qualificação do rendimento tribut6vel e tanto bastaria para a anulação da liquidação pois a determinação da matéria colectável é diferente numa e noutra sede.” 3.ª Na realidade, na Sentença ora recorrida, a Meritíssima Juiz decidiu que as operações efectuadas nesse prédio que formaram o loteamento, com segurança, com o acordo dos oponentes, não se integram no conceito de “acto de comércio”, tal como se encontra definido no artigo 2.º por referência ao art.º 463.º, ambos do Código Comercial, nem no desenvolvimento de uma actividade objectivamente comercial ou industrial, com o objectivo de obter lucros, e, nessa medida, enquadrando-se no conceito de rendimento comercial, ainda que, saliente-se, o exercício dessa actividade pelos oponentes possa ter sido ocasional, já que não era exercida habitualmente.

  1. Decisão que, com o devido respeito que é muito, a Fazenda Pública não se pode conformar.

  2. Desde logo, porque qualquer das alienagões onerosas referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS só originará mais-valia se for efectuada fora dos quadros de uma actividade económica. Neste sentido, José Guilherme Xavier de Basto, IRS – Incidência Real e determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, pág. 394.

  3. E o facto de os ganhos que podem atribuir-se à actividade empresarial não serem mais-valias, implica que se esteja perante uma categoria não preponderante ou predominante, sem força atractiva sobre rendimentos de outras categorias.

    Isto, é assume um carácter residual face às outras categorias. Neste sentido, André Salgado Matos, Código do IRS Anotado, Instituto Superior de Gestão, Lisboa, 1999, pág. 164.

  4. Assim, para excluir os ganhos obtidos com a venda dos referidos lotes de terreno do seu campo de incidência (de rendimentos da categoria B), e enquadrá-los no conceito de mais-valias, tais rendimentos teriam necessariamente de ter um carácter meramente ocasional ou fortuito, ou, utilizando uma expressão britânica, teriam de ser “ganhos trazidos pelo vento”, como resultava dos pontos 2 e 4 do preâmbulo do respectivo Código de Imposto de Mais-Valias.

  5. Ora, os factos que interessam e aqui relevam para efeitos de subsunção nas normas de incidência tributária são: A aquisição por sucessão hereditária e partilha judicial do imóvel inscrito na matriz predial rústica da freguesia de M….., concelho de Santarém, sob o artigo 4…, com a área de 32.560 m2; O loteamento do imóvel, promovido a coberto do alvará de loteamento n.º 1…/2002; que passou a urbano e deu origem aos artigos matriciais 30…. a 30….; 9.ª Ou seja, da factualidade alegada resulta que, aquando da aquisição, o imóvel tinha a natureza de prédio rústico, e, aquando da alienação, estava o mesmo transformado em vários lotes de terreno para construção.

  6. Todavia, atento o alegado, pelos ora impugnaqntes, parecem os mesmos querer fazer passar a ideia de que entre a aquisição em 1999 e a data da alienação nenhuma intervenção tiveram e que em nada contribuíram para a alienação dos lotes em causa.

  7. Ora, tendo o loteamento ocorrido já depois dos mesmos terem adquirido por sucessão o imóvel rústico, não parece ser essa a ilação a tirar, não sendo crível que os mesmos se tivessem alheado totalmente do procedimento, quando, na realidade eram partes interessadas no mesmo em alcançar o pretendido loteamento e cessação da compropriedade com a adjudicação de lotes de terreno para construção a cada um dos comproprietários.

  8. Por conseguinte, não se podendo por isso considerar como ocasionais, nem fruto do acaso ou da sorte, os ganhos assim obtidos pela alienação, resultante do referido loteamento, não podendo por isso ser qualificados como de maisvalias.

  9. Mais, as operações efectuadas nesse prédio que formaram o loteamento, com segurança com o acordo dos reclamantes, integram-se no conceito de “acto de comércio”, tal como se encontra definido no artigo 2.º por referência ao art.º 463.º, ambos do Código Comercial, no desenvolvimento de uma actividade objectivamente comercial ou industrial, com o objectivo de obter lucros, e, nessa medida, enquadrando-se no conceito de rendimento comercial, ainda que, repita-se, o exercício dessa actividade pelos reclamantes possa ter sido ocasional, já que não era exercida habitualmente.

  10. Assim, e por força da referida “atracção” exercida pela categoria B, tais rendimentos devem integrar esta por se tratarem de rendimentos empresariais e profissionais (neste sentido, acórdãos do STA de 22.06-1999, processo n.° 17.441, de 20-11-2002, processo n.° 1022/02, de 02-07-2003, processo n.° 772/03 30, de 04-11-2004, processo n.° 659/04, de 02-02-2005, processo n.° 371/04-30 e de 29-03-2006, processo n.° 1213/05).

  11. Como se refere no acórdão do STA de 20-06-2001, processo n.° 4328/2000, o conceito de comércio para efeitos fiscais é mais amplo do que o conceito jurídico-privado, abarcando toda a actividade, ainda que expressa num único acto, que tenha por fim o lucro.

  12. Na verdade, a expressão actos de comércio prevista no artigo 2.° do Código Comercial tem um sentido muito amplo, correspondente ao conceito de facto jurídico mercantil, em sentido amplo, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios jurídicos. Neste sentido, Fernando Olavo, Direito...

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