Acórdão nº 38/17.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na parte em que julgou procedente a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial n.º192/01 e reconheceu à Exequente, “O......., Lda.”, o direito a juros indemnizatórios.

Termina o recurso com as seguintes e doutas Conclusões: « A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença prolatada no âmbito do processo de execução de julgados intentado pela Exequente supra identificada, na parte que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios.

B) Argumenta a douta sentença que a liquidação dos juros indemnizatórios, à semelhança do que sucedeu em relação ao acto tributário principal anulado em sede própria, enferma de vicio de falta de fundamentação e de erro nos seus pressupostos, Imputável aos serviços da AT, decidindose, em consequência, que haveria lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do prevenido no n.º 1do artº43º da LGT.

  1. O direito a juros indemnizatórios depende da verificação de que existiu um erro, D) Que esse erro é imputável aos serviços da AT, E) E que desse erro tenha resultado o pagamento de tributo em montante superior ao legalmente devido; F) Assim, o direito a juros indemnizatórios que resulte da anulação dum acto tributário de liquidação depende de ter ficado demonstrado, nos autos, que o referido acto se encontra inquinado de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal.

    G) Tendo a sentença proferida no processo de impugnação decidido pela anulação do acto, em virtude da procedência do citado vício formal, ficou prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas, não tendo sido proferido qualquer juízo acerca do carácter indevido do tributo principal, uma vez que, citando aquela douta sentença, ficou prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados.

    H) Ou seja, a anulação judicial do acto tributário não determinou que tivesse existido uma lesão ou prejuízo merecedor de reparação em sede da relação tributária.

    1) Na situação em análise não ocorreu, pois, qualquer erro, de facto ou de direito, não tendo ficado demonstrada a anti- juridicidade da referida relação tributária.

    J) Sobre esta questão, aliás, Jorge Lopes de Sousa, na anotação 5ª ao art. 61.º do "Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, pronuncia-se Inequivocamente: «A utilização da expressão “erro” e não "vício” ou "ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão "erro” tem um âmbito mais restrito do que a expressão "vicio”. Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão "vícios” quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos artigos 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença), ambos deste Código. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão "erro", tem um alcance restritivo do tipo de vicios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios. Esta é, aliás, uma restrição que se compreende. Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de Ilegalidade. Mas o reconhecimento judicial de um vício daqueles tipos não implica a existência de qualquer vicio na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adaptado para a declarar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu. Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vicio respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência de esse vicio implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito. Por isso, justifica-se que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele. Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do acto não Implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente , da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação. Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, o que poderá constituir já é um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária. Trata-se de uma solução equilibrada, inclusivamente no domínio processual. Na verdade, perante o simples reconhecimento judicial de um vício de forma ou de Incompetência fica-se na dúvida sobre se estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária; se essa dúvida é um motivo suficiente para não exigir uma deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Pública (justificando a restituição da quantia paga) também, por identidade de razão, será suporte bastante para não impor uma deslocação patrimonial efectiva em sentido inverso (pagamento de uma indemnização); verdadeiramente, a regra aplicável, a mesma em ambos os casos, é a de não impor deslocações patrimoniais sem uma prova positiva da existência de uma situação, ao nível da relação tributária, em que elas devem ocorrer. Assim, compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma Indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação.» K) Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT