Acórdão nº 6896/13.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO G....., S.A.

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 14.01.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 1993.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “i) A Recorrente, no exercício de 1992, cometeu um lapso que resultou na utilização para base de cálculo da depreciação do valor não reintegrado à data de 31 de Dezembro de 1990 em vez do valor não reintegrado à data de 31 de Dezembro de 1991.

ii) Tendo detectado o erro de cálculo antes da apresentação da Modelo 22 com referência ao exercício de 1992, fez a devida correcção na declaração tendo por esse facto no "Anexo Discriminativo das Amortizações Excessivas" respeitante ao Quadro 17, Linha 7 , do dito Modelo 22 acrescido o valor de amortizações excessivas no montante de Esc. 10.487.038$00 referente a "bens depreciados segundo o método das taxas degressivas, em que foi usado para base de cálculo o valor não reintegrado à data de 31 de Dezembro de 1990 em vez do mesmo valor reportado a 31 de Dezembro de 1991.".

iii) Em contrapartida, ao proceder ao encerramento das suas contas referentes ao exercício de 1993 foi, para efeitos contabilísticos, feita a correcção do citado erro cometido em 1992, necessariamente reflectido na depreciação do ano em causa e, consequentemente, foi ajustada a depreciação acumulada respectiva, pelo que na declaração Modelo 22, para efeitos de IRC com referência ao ano de 1993, foi feita a menção, agora para efeitos de dedução, do montante de Esc. 10.487.038$00, no Quadro 17, na Linha 37, com a indicação de "anulação de depreciação excessiva em 1992", depreciação excessiva esta que, fora precisamente mandada adicionar aos resultados de 1992, iv) Em sede de prova testemunhal ficou cabalmente comprovado que a situação em causa resultou apenas de um lapso contabilístico e que desta situação não resultou qualquer prejuízo para a Administração Tributária.

v) Em suma, a dedução efectuada em 1993, resultou apenas do facto de em 1992 terem sido tributadas em excesso amortizações no montante de Esc. 10.487.038$00.

vi) Face ao anteriormente descrito, e com base no principio da justiça e da verdade material é de elementar justiça aceitar a correcção efectuada pela Recorrente em 1993.

vii) Por outro lado, a Administração Tributária mandou acrescer o montante de Esc. 590.400$00, a título de "Provisões para além dos limites legais.", quantitativo que se refere ao processado a título de compensação pela ora impugnante a empregado seu - F..... - em Julho de 1993 por entrada do mesmo em situação de pré-reforma, situação essa que só se iniciava em 1 de Outubro de 1993, nos termos do contrato datado de 28 de Maio de 1993.

viii) A Recorrente contabilizou o referido quantitativo de Esc. 590. 400$00 na Conta 67, sendo certo que poderia ter utilizado a conta 29, ou a conta 64, Custos com o Pessoal, dado precisamente o facto de o empregado só ter entrado em situação de pré-reforma em Outubro de 1993, e aquela compensação de Esc. 590.400$00 ter-lhe sido paga, com o vencimento de Julho desse mesmo ano.

ix) Absolutamente certo é que a Recorrente suportou o montante de Esc.590.400$00 , em 1993, e para o exercício da sua actividade comercial pelo que o mesmo é um custo do exercício face à redacção do artigo 23.° do Código do IRC à data de 1993”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento no tocante à correção relativa a reintegrações, porquanto a situação fiscalmente declarada corresponde à real, tendo apenas refletido um lapso contabilístico ocorrido no exercício anterior ao em apreciação? b) Há erro de julgamento no que respeita à correção atinente a provisão, porquanto, não obstante tal contabilização, tratou-se de um verdadeiro custo suportado com pessoal? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “a) Em 31 de Maio de 1994 a Impugnante, actualmente denominada G....., SA, entregou no Serviço de Cascais 1, a declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 1993 - Cfr. documento a fls. 23 a 30, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; b) Na sequência de procedimento de análise interna da declaração referida em a), a Administração Tributária procedeu a correcções técnicas, tendo elaborado, em 5 de Dezembro de 1997, o mapa de apuramento modelo DC-22, de IRC, onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) Q20 -L 6 - Provisões não dedutíveis - 590.400$00 - A empresa contabilizou em provisões do exercício o montante de 590.400$00 referente ao pagamento a um empregado por passagem à situação de reforma. Por se tratar de uma provisão não enquadrável no art° 33° do CIRC, não pode a mesma ser dedutível para efeitos fiscais.

Q 20 - L 5 - Reintegrações e amortizações não aceites como custos - 10.487.038$00 - Foi contabilizado em amortizações do exercício o montante de 580.940.193$00 enquanto que o somatório das amortizações do exercício constante dos mapas 32 e 33 totaliza 591.427.231$00. Esta diferença de 10.487.038$00 foi deduzida no Q. 17. De acordo com o n°3 do Art° 1º do Dec.

Reg. 2/90 de 12 de Janeiro, as amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam pelo que esta importância deverá ser acrescida ao lucro tributável. (...) ” - Cfr. documento a fls. 53 a 55 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) Em 10 de Março de 1998 a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n° 8…….., relativa ao exercício de 1993, da qual resultou o valor...

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