Acórdão nº 23/01.2BTSNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO Judicial deduzida por S……..- E…… I……, SA contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996, na parte referente à correcção a trabalhos especializados não aceites como custo no valor de 34.000.000$00.

Nas suas alegações, a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «I) O objeto do presente recurso incide sobre o segmento da correção que desconsiderou gastos especializados com prestações de serviços, gastos esses alegadamente incorridos suportados em dois contratos de objeto similar cuja existência e indispensabilidade cumpria à Impugnante provar sendo que, a pretensa falta de fundamentação do RIT já está ultrapassada sem que o douto tribunal a quo disso se tivesse apercebido.

II) Apesar de estar em causa dois contratos celebrados com entidades distintas, o objeto é exatamente o mesmo, pelo que se afigurava senão materialmente impossível pelo menos que um deles (e correspondentes custos) não revestia as características de ser comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos, para efeitos da sua aceitabilidade como tal. Posição aceite pelo Tribunal de 1ª Instância na sua primeira sentença de 28-09-2007, a qual logo na apreciação do eventual vício formal entendeu inexistir, em termos abstratos e concretos, falta de fundamentação do acto de liquidação adicional.

III) E confirmada por acórdão proferido pelo Venerando TCA Sul de 25-10-2011, o qual tendo a recorrente (ora Impugnante) se insurgido invocando a alegada falta de fundamentação do ato de correção da matéria tributável, por um lado, e, o défice instrutório, por outro, em virtude da não audição da testemunha por si arrolada, entende que: “Do probatório resulta que a AF assentou o seu juízo sobre a duplicação de custos na existência de dois contratos de teor igual, com a mesmo a data, celebrados com entidades distintas, tendo em vista a realização da mesma prestação. Em face destes elementos a AF considerou que havia duplicação de custos e que, correndo o ónus da prova por conta do contribuinte, se impunha a desconsideração dos custos em duplicado.

A sentença recorrida, manteve a correcção da matéria colectável, aduzindo que, seja a efectividade do custo em duplicado, seja a indispensabilidade do mesmo, não foram demonstradas pelo contribuinte, tal como resulta do relatório da IT.

A correcção à matéria colectável com as razões antes referidas foram objecto de notificação à recorrente (nº 4, 6 e 7 do probatório).

A asserção da sentença segundo a qual tal duplicação de custos não se insere no objecto social é, tão-somente, uma evidência que resulta do relatório da IT que procedeu à correcção por duplicação de custos Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o apontado erro de julgamento assente na alegada violação do dever de fundamentação da liquidação adicional aqui em causa.“ IV) A Impugnante recorreu de novo, desta feita para o Colendo STA, tendo o objeto do recurso visado não a fundamentação da correção e do ato de liquidação, mas sobre o mérito da decisão do TAC Sul que julgou improcedente o invocado défice instrutório que decorre da não audição da testemunha por si arrolada, suscitando concomitantemente a oposição de acórdãos nesta matéria - permitindo que o outrora vício formal tenha resultado assente e consolidada nos presentes autos.

V) Na definição do objeto do presente recurso realizada pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo (p. 12/16 – fls. 427 dos autos) é manifesto que a apreciação visa dirimir a questão relativa à necessidade de produção de prova testemunhal no seio discussão referente à apreciação dos pressupostos da correcção porquanto se afirma que “(…) importa, então, apreciar se no caso se verifica, ou não, a suscitada oposição no que respeita à questão em apreciação nos acórdãos em confronto e que se prende com a dispensabilidade ou não, da prova testemunhal, quando o contribuinte alega factualidade tendente à demonstração da indispensabilidade dos custos para realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (art. 23º, nº 1, do CIRC).

VI) Reconhece-se que: “No caso, a AT colocou em causa a indispensabilidade dos custos referenciados e a impugnante arrolou testemunhas, pretendendo fazer prova de factos – alegados na petição e referentes à racionalidade económica da respectiva operação. E o acórdão recorrido concluiu (na parte ora também recorrida) pela legalidade da correcção da matéria colectável, considerando que o contribuinte não demonstrou (como era seu ónus) nem a efectividade nem a indispensabilidade daqueles.

VII) E que, “(…) tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade da prova testemunhal (por entender que tal diligência só se justificaria no caos de o contribuinte ter cumprido os deveres de escrituração e documentação contabilística e, ainda assim, restassem dúvidas sobre a interpretação da realidade comprovada pela documentação idónea apresentada) a verdade é que, como se deixou explicitado, também é plausível a solução contrária no sentido de que o custo poderá ser dedutível se tiver ocorrido e existir efectiva afectação empresarial.

VIII) Pelo que, dando provimento ao recurso entende necessária a produção da prova testemunhal arrolada e, em reforço, da orientação dada ordena a devolução do processo à 1ª instância – para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

IX) Ou seja, não obstante a discussão nas instâncias superiores incidir sobre o cumprimento dos pressupostos referentes à dedutibilidade do gasto (art. 23º do CIRC) – parece que, afinal, para a sentença recorrida o problema não estará só na necessidade da prova da indispensabilidade do gasto tal como foi enunciada nos tribunais superiores e que levou à inquirição testemunha arrolada, mas a um problema situado a montante dessa questão, ou seja, de fundamentação do próprio Relatório de Inspeção Tributária, vício que apesar de invocado pela Impugnante na p.i. foi desde logo indeferido pela sentença de primeira instância proferida em 28-09-2007 e confirmado pelo Venerando TCA Sul, tendo estes dois tribunais expressamente entendido não existir; vício que a Impugnante aceitou não tendo invocado esta questão (que até é de direito, enfim) perante o Colendo STA, e que este Supremo Tribunal, à luz daqueles que foram os termos em que entendeu ordenar a baixa dos autos, julgou não ter a necessidade de sobre ele se pronunciar ou retificar.

X) Compreendemos a sempre cómoda (e aditiva mesmo) vontade em procurar encontrar na fundamentação dos Relatórios de Inspeção Tributária a solução para o sentido a dar aos litígios judiciais que opõem a AT aos contribuintes mas entendemos que, in casu, a solução justa não passa pela reapreciação de matéria sobre o qual o tribunal a quo senão incorreu em excesso de pronúncia por ter abordado questão já dirimida e com a qual o indelevelmente a Impugnante já se conformou pois que não recorreu do sentido desta decisão confirmado pelo TCA Sul, formando-se caso julgado formal – pelo menos é manifesto o erro de julgamento à luz desta circunstância processual, tal como vem prevista no art. 672º do CPC.

XI) Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz, respeitando-se, assim, as decisões proferidas no processo, no sentido da determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito; XII) Não se oferecem dúvidas que, conformando-se a recorrente como se conformou relativamente às decisões que recaíram sobre a invocada falta de fundamentação do RIT e tendo o Colendo STA ordenado a baixa para estrito cumprimento da audição da testemunha relativamente aos pressupostos da dedutibilidade do gasto (efectividade e indispensabilidade), o tribunal a quo errou ao pronunciar-se sobre questão já dirimida em termos processuais, consolidada na Ordem Jurídica, e, sobre o qual o seu poder jurisdicional já se havia esgotado - produzindo uma decisão cujo sentido se mostra contraditório com os que foram produzidas nas decisões produzidas no passado e não colocadas em crise depois de decididas e confirmadas. Circunstância que colide com os fins gizados pelo caso julgado formal.

XIII) Sem pretender entrar já na análise aos pressupostos do art. 23º, do CIRC embora facilmente se alcancem os efeitos decorrentes do menosprezo que é dado aos indícios recolhidos para este efeito, o problema não está na suposta insuficiência do RIT mas no próprio Tribunal a quo que se alheia intelectualmente daquelas 5 evidências e que dele decorrem.

XIV) Conclusão retirada não apenas pela AT. Com efeito, no passado, o tribunal de primeira instância na sua decisão de 2007, o TCA Sul e a própria Impugnante reconheceram este facto.

XV) Entendemos, pois, por tudo quanto expusemos, que o douto tribunal a quo errou de facto e de direito na reapreciação que fez do mérito dos autos quando suportado em fundamentos já consolidados na Ordem Jurídica, à luz do art. 672º, do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º, do CPPT, que assim se mostra inapelavelmente violado. Pelo que não podia à luz daqueles fundamentos ter anulado a liquidação adicional naquele segmento da correção. E, ao fazê-lo incorreu em manifesto erro de julgamento.

XVI) Entrando na parte dedicada ao cumprimento dos pressupostos do art. 23º do CIRC, reconhece o próprio STA que: “No caso, a AT colocou em causa a indispensabilidade dos custos referenciados e a impugnante arrolou testemunhas, pretendendo fazer prova de factos – alegados na petição e referentes à...

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