Acórdão nº 416/07.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO E......., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida relativamente ao processo de execução fiscal nº 3….. e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças de Almada 3, contra a devedora originária E.... – R .......Lda., e contra si revertido, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I. A Sentença recorrida julgou «a presente oposição parcialmente procedente, declarando extinta por prescrição a dívida exequenda relativa a IVA dos anos de 1995 e 1996 e a IRC do ano de 1996 e a execução fiscal contra a oponente nessa parte.».

  1. Verifica-se, porém, que na oposição à execução oportunamente apresentada, invocou o Recorrente (i) a prescrição das dívidas de IVA referentes a 1995 e 1996 e IRC referente a 1996, (ii) a preterição de formalidade legal consubstanciada na ausência de qualquer resposta ao direito de audição por si oportunamente exercido, e (iii) a falta de legitimidade para a reversão de todos os impostos cujo facto tributário ou data limite de pagamento tenha ocorrido após a nomeação de liquidatário judicial no processo de insolvência da devedora originária - 05/04/1999.

  2. Atenta a factualidade em causa nos presentes autos e os preceitos jurídicos aplicáveis, afigura-se, assim, que a Sentença recorrida não pode manter-se.

  3. Na verdade, quer a Autoridade Tributária e Aduaneira, quer o Tribunal recorrido, concordam que ao Recorrente não pode ser assacada qualquer responsabilidade pelas dívidas fiscais contraídas após 05/04/1999, na medida em que nesta data foi nomeado o liquidatário judicial da sociedade devedora originária, no âmbito do respectivo processo de insolvência.

  4. Não obstante, verifica-se que a citação do Recorrente para o presente processo inclui dívidas cujo facto tributário ou data limite de pagamento ocorreu após 05/04/1999.

  5. Apesar de devidamente alegado e reconhecido pela Sentença recorrida, verifica-se que a mesma é absolutamente omissa e não retira quaisquer conclusões da falta de legitimidade do Recorrente após a data em que foi nomeado o liquidatário judicial da sociedade devedora originária 05/04/1999.

  6. Quando é certo que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso (Cfr. art. 578.º CPC, ex vi art. 2.º, al. e), do C.P.P.T.

  7. Nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, «constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer» - sublinhado nosso.

  8. Há, como tal, uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade da Sentença, nos termos do art. 125.º, n.º 1, do CPPT.

  9. É evidente que a partir de 05/04/1999 o Recorrente deixou de ser responsável pelo destino da devedora originária, cuja administração passou para a responsabilidade do liquidatário judicial nomeado no respectivo processo de insolvência, de onde resulta que, por força do disposto no art. 24.º da LGT, não pode ser considerado como responsável subsidiário pelo pagamento de quaisquer dívidas cujo facto tributário ou data limite de pagamento tenha ocorrido após 05/04/1999.

  10. Aliás, não só o Recorrente é, nessa medida, parte ilegítima na execução, como o acto praticado extravasa e é contrário à sua própria fundamentação, já que o despacho de reversão refere expressamente que o Recorrente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer dívidas da devedora originária após 05/04/1999.

  11. Verifica-se, assim, que a Sentença recorrida deveria ter-se pronunciado quanto à falta de legitimidade do Recorrente quanto a todas as dívidas da devedora originária cujo facto tributário ou data limite de pagamento tenha ocorrido após 05/04/1999.

  12. Não o tendo feito, a Sentença recorrida é, nessa medida, anulável e deve ser revogada, sempre se requerendo que, caso assim não se entendesse, sempre deverá ser reconhecida a ilegitimidade do Recorrente relativamente a todas as dívidas da devedora originária cujo facto tributário ou data limite de pagamento tenha ocorrido após 05/04/1999.

  13. Sem prescindir do exposto, em 04.10.2006, o aqui Recorrente, notificado para o efeito, pronunciou-se em sede de audição prévia, invocando a prescrição das dívidas dos impostos do ano de 1995 e de Janeiro de 1996, e sustentando não ser responsável subsidiário relativamente às restantes dívidas exequendas, dado que foi decretada a falência da devedora principal.

  14. A Autoridade Tributária e Aduaneira não deu devida resposta ao direito de audição exercido pelo Oponente, verificando-se, pelo contrário, que se pronunciou exclusivamente, e de forma conclusiva, sobre a questão da prescrição, referindo apenas que «as dívidas fiscais no período tributário de 1995 e 1996 não se encontram prescritas» XVI. A própria fundamentação da Sentença determina que deveria ter sido reconhecida a existência de preterição de formalidade legal que determina a nulidade da citação do Recorrente para o processo de execução em causa, na medida em que não só considera que o Oponente suscitou questões novas em sede de direito de audição - merecedoras da competente resposta -, como também que a citação inclui valores relativos a processos de cujas dívidas fiscais o Recorrente não é responsável em consequência da declaração de insolvência da devedora originária, sem que daí retire as necessárias consequências.

  15. Entende a Sentença recorrida, contudo, que aquela afirmação é suficiente em resposta ao direito de audição, na medida em que «foi proferido a seguir a uma informação vertida nos autos que lhe serve de suporte».

  16. Sucede, porém, que o Recorrente nunca foi notificado dessa informação que serve de suporte ao despacho de reversão.

  17. Ora, o art. 125.º, n.º 1, do CPA, apenas permite que a fundamentação do acto administrativo possa consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (fundamentação per relationem), desde que estes, nesse caso, façam parte integrante do respectivo acto, devendo, por isso, ser notificados aos interessados.

  18. A falta de resposta fundamentada à...

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