Acórdão nº 2419/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por deduzida por JOÃO ..........

ao processo de execução fiscal nº .........., para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2003, no montante total de € 89.121,71, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, que julgou totalmente procedente a Oposição deduzida por João .......... contra a execução fiscal n.º .........., que o Serviço de Finanças de Lisboa … contra si instaurou, para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2003, no montante total de € 89 121,71.

  2. A discordância relativamente à decisão ora posta em crise e à fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo terá de ser explicitada em dois momentos, sendo que a questão primordial dos autos se prende com o facto de a liquidação n.º 2007 .........., no montante a pagar de € 89 121,71, relativa a IRS de 2003, ter sido remetida ao ora Recorrido através do registo postal “RY..........PT” datado de 28/11/2007, e não por carta registada com aviso de receção.

  3. Na redação ao tempo, operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de julho, a redação do n.º 2 do art.º 149.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), era a seguinte, “As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção”.

    Já o n.º 3 da disposição legal entretanto revogada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, estipulava que “As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil”.

  4. As notificações a que se refere o artigo 66.º do CIRS são referentes aos atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º do CIRS, nos termos do n.º 1 do art.º 66.º do CIRS, os quais apenas ocorrem, no caso particular do ato de fixação, quando se verifique algumas das situações ou factos previstos nos artigos 29.º, n.º 4, 39.º ou 52.º do CIRS ou não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º do CIRS, quando o deva ser – Cfr. art.º 65.º n.º 2 do CIRS na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de julho.

  5. Já os atos de alteração poderiam ocorrer sempre que, não havendo lugar a atos de fixação conforme os descritos no parágrafo anterior, devessem ser efetuadas correções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correções decorrentes de divergência na qualificação dos atos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto – Cfr. art.º 65.º n.º 4 do CIRS na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de julho.

  6. Pelo que, segundo dispunha o art.º 149.º do CIRS na redação ao tempo, apenas os atos de fixação ou de alteração da matéria tributável teriam de ser notificados por carta registada com aviso de receção, ficando a eficácia dos restantes atos dependente de notificação por via postal simples.

  7. Refira-se, no entanto, que os referidos atos de fixação ou alteração da matéria tributável apenas teriam de ser objeto de notificação por carta registada com aviso de receção caso, conforme se encontra consagrado no n.º 2 do art.º 65.º do CIRS na redação ao tempo, os mesmos decorram de alguma das situações ou factos previstos nos artigos 29.º, n.º 4, 39.º ou 52.º do CIRS ou em resultado da não apresentação da declaração prevista no artigo 57.º do CIRS, quando o deva ser.

    Uma vez que o art.º 149.º n.º 2 do CIRS remetia para o art.º 66.º do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez remetia para os atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º do CIRS, são apenas os atos de fixação ou alterações que resultem dos factos ou situações constantes do art.º 65.º do IRS, concretamente no seu n.º 2, que exigirão, para efeitos da sua eficácia, notificação por carta registada com aviso de receção.

  8. Ora, no caso dos autos, houve, de facto, um ato de fixação da matéria tributável, resultante de uma ação inspetiva, conforme consta dos factos dados como provados, em particular do ponto H dos mesmos: “Em 23/11/2007 e relativamente ao IRS de 2003 do ora Oponente, foi emitida a liquidação n.º 2007 .........., no montante a pagar de € 89 121,71, com origem na ação de fiscalização referida em A) – cfr. fls. 21 a 25 e 33 e 34 dos autos”.

    No ponto A dos factos Provados, é dado como provado que “Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI.........., foi realizada ação de inspeção ao sujeito passivo João .........., ora Oponente, pelos serviços de inspeção tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito da qual, em 09/10/2007, foi sancionado o relatório final (RIT), ora a fls. 21 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

  9. Pelo que, efetivamente, o ato de fixação da matéria tributável resultou de uma ação inspetiva levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, não tendo tal acção inspetiva tido origem sequer na omissão declarativa do ora Recorrido relativamente ao ano de 2003.

    Vejamos o ponto I “Objectivos, âmbito e extensão de acção inspectiva” do Relatório de Inspeção Tributária ao abrigo da ordem de serviço n.º OI.......... constante dos autos, de fls. 21 a 25, “No âmbito de uma acção inspectiva projectada a nível regional, à qual foi atribuído o código PNAIT 314.20, com o objectivo de detectar divergências entre os valores indicados na mod. 22/anexo G das sociedades de transparência fiscal e os montantes indicados no anexo D da declaração modelo 3 dos respectivos sócios, foi emitida a OI.........., com o propósito de recolha e cruzamento de elementos disponíveis nomeadamente com recurso à base de dados posta à disposição pela DSPCI, destinados ao apuramento de rendimento, em sede de IRS, relacionado com o ano económico de 2003, do sujeito passivo João .........., NIF .......... com domicílio fiscal na Rua .........., nº 134 – 1º em Lisboa”.

  10. Pelo que, não teria tal ato de fixação da matéria tributável, uma vez que não resultou da falta de entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2003, mas de uma ação inspetiva ao abrigo da ordem de serviço n.º OI.........., de ter sido notificado por carta registada com aviso de receção, mas tão só por carta registada como efetivamente foi.

  11. Sendo a notificação requisito de perfeição do ato tributário de liquidação e, tendo sido cumprida a forma de notificação prevista na lei, ao tempo, o disposto no n.º 3 do art.º 149.º do CIRS na redação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de julho, a carta registada, que se considera efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil, considera-se que foi o ora Recorrido válida e eficazmente notificado da liquidação n.º 2007 .........., no montante a pagar de € 89 121,71.

  12. Consta dos pontos I) e J) dos factos dados como provados, que “A liquidação referida em H) foi remetida ao ora Oponente através do registo postal “RY..........PT” datado de 28/11/2007, o qual foi devolvido ao remetente em 12/12/2007 – cfr. fls. 36, 39 e 40 dos autos” e “Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 40 dos autos, relativo à informação constante do sítio informático dos CTT, sobre o registo postal n.º RY .......... PT”.

  13. Pois bem, ao abrigo do disposto no n.º 3 in fine do art.º 149.º do CIRS foi o ora Recorrido notificado da liquidação n.º 2007 .......... a 3 de dezembro de 2007, ressaltando da análise da sentença do Tribunal a quo um erro de julgamento, por errónea aplicação dos artigos 149.º, 65.º e 66.º...

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