Acórdão nº 00581/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO J.C. . S.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel], de 24.10.2018, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa intentada pelo Recorrente contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1 - Do art.° 1.° do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL n.° 59/2015, de 21 de abril, resulta, claramente, ser apenas um o requisito para pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, o qual consiste na existência de sentença que declare a insolvência do empregador.

2- A leitura da norma constante no art.° 2.°, n.° 8, do NRFGS, tem de ser harmonizada com o art.° 1.°, n.° 1, al. a), do mesmo diploma legal.

3- O requisito de acionamento do Fundo de Garantia Salarial é o da declaração de insolvência da entidade patronal.

4- O Recorrente diligenciou atempadamente pelo reconhecimento dos seus créditos salariais, junto da entidade competente - O Administrador da Insolvência.

5- Qualquer interpretação do art.° 2.°, n.° 8, do NRFGS, que impeça o Recorrente de reclamar e receber o seu crédito, por via do Fundo de Garantia Salarial, por ter cessado o seu contrato de trabalho há mais de um ano, é contrária à Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, ao art.° 59.°, n.° 1, al. a) e ao art.° 13.°.

6- É inconstitucional o prazo de um ano, previsto no n.° 8 do artigo 2.° do NRFGS para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência (1a Secção, Acórdão 328/2018 de 27 de junho de 2018, Processo 555/2017).

7 - A decisão proferida pelo FGS é anulável (art.° 163.° do C.P.A.).

8 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 8.°, n.° 2 e 2.°, n.° 4, do DL 59/2015, de 21/04, e 13.° e 59.°, n.° 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, revogando-se a decisão recorrida, V. Exas farão a habitual JUSTIÇA.

(…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) A.

O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 17.08.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.

Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.

Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D.

De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E.

Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

G. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

(…)”.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir nos autos resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos descritos nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do “(…) disposto no artigos 8.°, n.° 2 e 2.°, n.° 4, do DL 59/2015, de 21/04, e 13.° e 59.°, n.° 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa (…)”.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…) A) O Autor trabalhou por conta, sob a direção e fiscalização da sociedade “T.A.I, Lda” desde 01.04.2009 [cfr. fls.2 do PA]; B) Em 15.04.2015 o contrato de trabalho do Autor cessou em virtude da morte do empregador/encerramento da empresa [cfr. documento n°5 junto à PI]; C) Em 19.03.2015 foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade supra referida que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto - Inst. Central - 1a Secção Comércio - J4 Santo Tirso, que ali correu termos com o n.° de processo 1017/15.6T8STS, tendo em 27-03-2015 sido proferida sentença a declarar a insolvência da dita sociedade [cfr. fls.32 do PA e documento n° 6 junto à PI]; D) Em 11.07.2015 foi emitida Declaração da situação de desemprego em nome do Autor devidamente certificada pela ACT [cfr. documento n°6 junto à PI]; E) Em 04.07.2016 foi emitida declaração pelo Sr. Administrador de insolvência na qual refere que o Autor apresentou reclamação de créditos laborais no montante de € 5.453,39 [cfr. documento n°8 junto à PI]; F) Em 17.08.2016 o Autor remeteu aos serviços da ED requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho [cfr. documentos juntos a fls.5/11 do PA e cujo teor se dá por reproduzido]; G) Por despacho de 04.05.2017 e notificado ao Autor por ofício datado da mesma data, foi indeferido o pedido formulado pelo Autor com fundamento no facto de que o requerimento referidos em F) não foi apresentado no prazo de 1 ano previsto no art. 2° n8 do NRFGS [cfr. documento n°11 junto à PI].

(…)”.

* Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: H) A declaração referida em E) foi requerida pelo Autor, Aqui Recorrente, ao Administrador de insolvência em data nunca posterior a 01.07.2015 [cfr. fls. 17 e seguinte dos autos -suporte físico].

* III.2 - DO DIREITO O Autor intentou a presente ação visando, em substância, a (i) anulação do ato administrativo praticado pelo Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 04.05.2017, que indeferiu o requerimento de pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo mesmo, bem assim, a (ii) condenação da ED a pagar ao Autor a quantia de € 5.453,39.

Todavia, o T.A.F. de Penafiel, como é sabido, julgou improcedente a presente ação, tendo absolvido o Réu do pedido.

Fê-lo, sobretudo, com a seguinte fundamentação jurídica: ”(…) Á data da apresentação do requerimento m.i. na alínea F) já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) aprovado pelo DL n° 59/2015, de 21/04 e mais concretamente o art.° 2° n°8 do Anexo do DL n.° 59/2015 de 21/04.

Este diploma procede à revogação dos artigos 316° a 326° da Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.° 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto -Lei n.° 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, e institui no seu Anexo o NRFGS previsto no artigo 336° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.° 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, pretendendo, ainda, proceder à “unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial” cfr. refere o se refere no Preâmbulo do DL n° 59/2015.

Este NRFGS é indubitavelmente aplicável ao caso em apreço por força do disposto no art. 3° n°1 do DL n° 59/2015, onde se refere que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

De facto, o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor deu entrada em 17-08-2016, ou seja, já na vigência do NRFGS - alínea F) do probatório.

Assim sendo, como é, impõe-se agora aquilatar se assiste ao Autor o direito em ver a sua pretensão satisfeita e em obter sentença condenatória da ED no pagamento dos créditos requeridos por aquele a título de créditos emergentes de contrato de trabalho por os mesmos se encontrarem abrangidos à luz do NRFGS.

Porém, a resposta é negativa.

O NRFGS não deixou de versar sobre as regras atinentes à sua aplicação no tempo, prevendo-se expressamente no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21/04, que, por um lado, aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor aplicava-se de imediato o novo regime (cfr. n.° 1), e, concomitantemente...

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