Acórdão nº 01988/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Ordem dos Advogados, com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa apresentada por D.e A., Sociedade de Advogados RL, tendente, designadamente, à declaração de nulidade ou a anulação dos atos praticados pela OA em 23/02/2016 e 29/04/2016, através dos quais, foi recusada a admissão do recurso hierárquico interposto da decisão proferida pelo Conselho Superior em 15/01/2016 e indeferiu a reclamação apresentada quanto à decisão proferida em 23/02/2016, mais peticionando a admissão do recurso hierárquico e a reclamação interpostas, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 21 de setembro de 2018, que julgou a presente ação totalmente procedente, anulando os referidos atos proferidos pela OA, mais a tendo condenado a proceder à apreciação do recurso hierárquico interposto em 05/02/2016, veio recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, através da qual se decidiu anular os despachos impugnados e condenar a R. na apreciação do recurso objeto da discussão do litígio.

II – Ora, como se procurou demonstrar à saciedade, entende a ora Recorrente que, salvo o devido respeito – que é muito – a douta sentença ora posta em crise incorreu em erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação das normas do art. 44º/nº1/a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, conjugado com o art. 19º/nº2 do Regulamento de Laudo de Honorários.

III – Com efeito, e procedendo à interpretação do art. 19º/nº2 do Regulamento do Laudo de Honorários, quando conjugado com as supras referidas normas, no sentido de proibir a interposição de recurso hierárquico, nas situações em que não estejam em causa factos novos suscetíveis de reapreciação, conclui-se, salvo melhor entendimento, pela inexistência de vício de violação de lei, em concreto por violação de norma de hierarquia superior, que seja suscetível de inquinar os atos que foram praticados.

IV – Com efeito, importa salientar a natureza do laudo de honorários, o qual, consubstanciando um verdadeiro parecer técnico, de cariz opinativo, se reputa como um verdadeiro juízo pericial.

V – Face à sua natureza técnica, e configurando-se, porquanto, como um parecer não vinculativo, assente em juízos técnicos, e não se consubstanciando como ato administrativo definitivo e executório, suscetível de recurso contencioso, entende-se que a ratio legis compreendida no art. 44º do EOA foi, justamente, reservar a possibilidade de recurso a situações em que em causa estivesse a reapreciação de novos factos e não aquelas em que estejamos perante um parecer consultivo.

VI - O art. 44º do EOA configura-se como uma norma atributiva de competências no que tange à apreciação de recursos interpostos das deliberações sobre laudos de honorários, definindo, por seu turno, o 19º do Regulamento de Laudo de Honorários, nos seus nº1 e 2, enquanto norma de execução, as situações em concreto em que há a possibilidade de recorrer, atendendo à natureza técnica/pericial do laudo de honorários.

VII – Conclui-se, assim, pelas considerações supra expendidas, que, salvo o devido respeito, mal andou o tribunal a quo ao proferir a decisão ora posta em crise pela ora Recorrente.

VIII – Nesses termos, e incorrendo a douta sentença recorrida de erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação das normas em apreço no caso concreto, deve a mesma ser substituída por outra que mantenha em vigor no ordenamento jurídico vigente quer os atos praticados pela R., fazendo-se assim, JUSTIÇA! Pelo exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, com as devidas consequências legais, devendo a sentença recorrida ser revogada.” A Recorrida/D.e A., veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 4 de dezembro de 2018, apresentando as seguintes conclusões: “A. A interpretação que a Ré, ora Recorrente, faz do n.º 2 do artigo 19.º do RLH viola o disposto nos artigos 3.º do Código de Procedimento Administrativo e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a hierarquia normativa fixada no artigo 112.º da CRP; B. O EOA, nos seus artigos 6º e 44º, prevê inequivocamente a existência de recurso hierárquico para o plenário do Conselho Superior dos laudos de honorários emitidos pelas respectivas secções.

  1. As decisões do Conselho Superior impugnadas, ao negarem à Recorrida o direito ao recurso com base naquela disposição regulamentar, aplicaram uma norma manifestamente ilegal, por esta desrespeitar a hierarquia das normas jurídicas e, de um modo especial, o princípio da prevalência dos atos legislativos sobre as normas regulamentares, previstos nos artigos já citados do CPA e da CRP.

  2. A norma constante do n.º 2 do artigo 19.º, pelo menos com a interpretação a que procedeu a Recorrente, é, não apenas ilegal, como também inconstitucional, por contrariar e modificar a lei habilitante e hierarquicamente superior, bem como por implicar o estabelecimento de uma disciplina com força de lei através de uma fonte secundária (regulamento), violando, dessa forma, os princípios da preeminência da lei e do congelamento do grau hierárquico.

  3. Apesar de considerar que aquela disposição regulamentar padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, a Recorrente admite, ainda assim, que lhe possa ser atribuído um sentido útil, que não justifique a sua desaplicação.

  4. Assim será, tão-só, se o fito daquela norma for, como defende o Tribunal a quo, o de "qualificar a natureza do recurso hierárquico interposto em matéria de laudo de honorários} afastando o caráter obrigatório do mesmo em antecâmara de uma possível reação contencioso das decisões prolatadas pelas secções do Conselho Superior" .

  5. A disposição regulamentar terá, dessa forma, o único propósito de atribuir ao recurso hierárquico uma natureza facultativa, "abrindo ao destinatário do laudo de honorários emitido pelas secções do Conselho Superior a possibilidade de sindicar tal laudo em competente ação administrativa no Tribunal Administrativo".

  6. Caso se entenda, porém, que nem esta interpretação é compatível com a letra da lei, não restará outra alternativa que não seja julgar ilegal e inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 19.º do RLH.

    1. A questão da natureza técnica do laudo de honorários não releva para efeitos de determinação da sua recorribilidade, sendo certo que, atendendo aos seus efeitos, o mesmo configura um verdadeiro ato administrativo.

  7. O argumentário aduzido pela Recorrente no sentido de o laudo não configurar um ato administrativo é de todo em todo irrelevante, já que foi o próprio legislador que decidiu dotar os laudos de honorários da característica da recorribilidade.

  8. Com o teor do artigo 44.º do EOA, não pretendeu o legislador restringir o âmbito e aplicabilidade do recurso à reapreciação de "factos novos".

    L A natureza técnica, de "verdadeiro juízo pericial", do laudo de honorários não implica - longe disso - que esteja vedado ao plenário do Conselho Superior o controlo do raciocínio que conduziu ao valor indicado por uma secção e de não o sufragar se o reputar de errado.

  9. De resto, entre nós, a regra é a da admissibilidade de realização de uma segunda perícia - cfr. artigo 487.º do Código de Processo Civil -, a qual diz sempre respeito aos mesmos factos da primeira, não a factos novos! N. De todo o modo, os laudos de honorários configuram verdadeiros atos administrativos, já que produzem efeitos jurídicos na esfera...

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