Acórdão nº 01282/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Farmácia R. R., Sociedade Unipessoal, Lda.

, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Saúde IP, tendente à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 29/1/2010 do Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Infarmed, que autorizou a transferência da Farmácia F.

, propriedade da contrainteressada, para a Rua (...), não se conformando com o Acórdão proferido no TAF do Porto em 30 de abril de 2015, que veio a julgar a ação improcedente, veio em 16 de junho de 2015 a recorrer jurisdicionalmente da mesma.

Formula o aqui Recorrente/Farmácia R. R.

nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1) As instalações do Centro Médico de C... constituem uma fração autónoma com entrada pela Rua (...) e pela Travessa (...), n° 15.

2) E da Rua (...), n° 2300, nova localização da Farmácia F., à Travessa (...) são 86,40m conforme certidão da Câmara Municipal de G. de 27/04/2010 inserta a fls. 14 e 15 do processo cautelar apenso.” 3) Por isso, o ponto III. 8) da matéria de facto deve ser alterado, substituindo 93m por 86,40m, ficando com esta ou semelhante redação: "A nova localização da Farmácia F. - Rua (...), n" 2300 - situa-se a 86,40m do Centro Médico de C... - cfr. fls. 14 e 15 do processo cautelar apenso. " 4) O pedido de transferência da Farmácia F. foi formulado para local apenas identificado pela rua e número de polícia - Rua (...), 2300 - não esclarecendo se se tratava de prédio ou fração autónoma e omitindo quer o artigo matricial quer a descrição no registo predial.

5) Além disso, o local assinalado na planta de localização que instruía o pedido (Cfr fls 11 do PA) não corresponde ao local com entrada pelo n° 2300 da Rua (...).

6) Por isso o pedido de transferência, por impreciso, incompleto e contraditório, revela-se ininteligível e o despacho impugnado de 29-1-2010" que o deferiu, ininteligível é necessariamente também, o que o torna nulo nos termos do nº 133, nº, al. c) do CPA.

7) Mesmo que assim não se entenda, sempre o despacho impugnado de 29-1-2010, por deferir pedido de transferência impreciso, incompleto e contraditório violou o art. 74, nº 1, al. d) do CPA, o que o torna anulável.

8) No Centro Médico de C..., Lda. à Rua (...) em C..., 4 médicos, únicos sócios e gerentes desse centro, prestam cuidados de saúde primários, na especialidade de Medicina Geral e Familiar, aos utentes do SNS da área do Centro de Saúde de B. do C. ao abrigo de contratos de prestação de serviços, celebrados após concurso público com a Administração Regional de Saúde do Norte, aí atendendo os utentes do Serviço Nacional de Saúde que antes eram atendidos no centro de saúde e optaram por se transferir para o Centro Médico de C....

9) Na prestação desses serviços, os médicos contratados estão sujeitos aos deveres estatuídos nos seus contratos e nas normas reguladoras, fixadas pela Portaria 667/90, maxime art° 16°, cujo cumprimento é controlado, na terminologia legal, pelo "centro de saúde onde se inserem" isto é, o centro de saúde de B. do C., que, aliás, lhes fornece os impressos de prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico.

10) Esta unidade de saúde composta pelos 4 médicos, também conhecida por Medicina Concorrência 1, é havida por extensão de saúde quer pelo Município de G. quer pelo Ministério da Saúde no Portal da Saúde e pelo próprio ACES- Agrupamento de Centros de Saúde do Grande Porto VIII - G..

11) À luz duma interpretação estritamente literal, a unidade de saúde existente no Centro Médico de C... poderá parecer que não é uma extensão de saúde por não constituir uma unidade periférica do centro de saúde de B. do C., gerida diretamente pelo centro de saúde e com pessoal do próprio centro de saúde.

12) Porém, em termos substanciais, trata-se de uma extensão de saúde desse centro de saúde porque presta precisamente os mesmos cuidados de saúde primários aos utentes do centro de saúde que antes eram prestados neste e, por opção dos utentes e com transferência do seu processo clínico, passam a sê-lo no Centro Médico de C... ou Medicina em Concorrência 1, essencializando esse sentido teleológico.

13) Cotejando os cuidados que contratualmente os 4 médicos convencionados são obrigados a prestar - cuidados de saúde primários na especialidade de Medicina Geral e Familiar - aos utentes do SNS da área do centro de saúde de B. do C. com as funções legais (art. 42 n° 1 da Lei 56/79) do próprio centro de saúde -prestação de cuidados de saúde primários - fácil é de constatar que há equiparação, melhor identidade, entre as atividades desenvolvidas no próprio centro de saúde e pelos 4 médicos contratados no Centro Médico de C....

14) Além disso, sendo os médicos contratados para superar a incapacidade de resposta do centro de saúde em relação à totalidade seus utentes do SNS, com transferência do processo clínico dos utentes, que façam a opção, do centro de saúde para os consultórios médicos, fácil é de ver que atividade desenvolvida é precisamente a mesma.

15) Constituindo a unidade de saúde instalada no Centro Médico de C... e designada por Medicina em Concorrência 1 uma extensão de saúde em termos substanciais, deve ser atingida e beneficiar das restrições impostas pelo artº 2, n° 1 aI. c) da Portaria 1430/2007 em relação à distância de 100m exigida para instalação e transferência de farmácias, por força da interpretação extensiva da norma.

16) Na verdade, substanciando-se a teleologia da norma na 'pretensão de que não se instalem farmácias demasiado perto dos locais onde se prestam cuidados de saúde primários aos utentes do SNS, estabelecendo uma zona de exclusão na distância de 100m, a razão da proibição verifica-se quer quando o serviço prestador é uma unidade gerida diretamente por serviços oficiais como quando é de gestão privada, contratualmente assumida com a administração da saúde, irrelevando a forma de prestação e privilegiando a sua substância.

17) O legislador não é perfeito, disse menos do que pretendia e o intérprete deve dar ao preceito um alcance correspondente ao pensamento legislativo, fazendo corresponder a letra com o espírito da lei.

18) Doutro modo, assistiríamos a uma suma fraude à lei, aplicando a distância de 100m do preceito em relação a unidades de saúde com poucas centenas de utentes só porque são geridas diretamente pela Administração Pública e abstraindo dessa distância em relação a unidades de saúde, com milhares de utentes, que prestam os mesmos cuidados, só porque são de gerência privada.

19) Também a Provedoria de Justiça entendeu, numa interpretação teleológica e atualista, que o preceito e distância de afastamento que ele impõe eram de aplicação ao caso sub judice (cfr. fls.228 dos autos) 20) Por isso, o douto acórdão, vinculando-se a entendimento que não resulta da lei, mas como se dela derivasse, decidindo em contrário e em desconformidade, violou o sobredito preceito querido aplicar - art.º 2, nº 1 aI. c) da Portaria 1430/2007 -, incorrendo em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado, como propugnado.

Termos em que e com o douto suprimento o douto acórdão recorrido deve ser revogado e a ação ser julgada procedente, como é de JUSTIÇA” A Contrainteressada F. e G., Lda., veio em 21 de agosto de 2015 apresentar as suas contra-alegações de Recurso “com ampliação do âmbito do Recurso”, tendo concluído: “1. A aqui contrainteressada Recorrida efetuou a transferência definitiva porquanto assim a autorizaram, não lhe sendo hoje possível regressar às anteriores instalações, porquanto eram arrendadas e, por outro lado, porque não cumprem as exigências legais e também em face do avultado investimento realizado não é economicamente possível suportar todo esse investimento e ter agora de sair destas novas instalações.

  1. O Juiz "a quo", no ponto III. do douto acórdão recorrido escreve "Atenta a prova documental produzida e constante dos autos bem como a posição da partes sobre os mesmos e o processo administrativo apenso, consideram-se provado os seguintes factos relevantes para a decisão da causa Rua (...) 8) A nova localização da Farmácia F. - Rua (...) nº 2300 - situa-se a 93 m do "Centro Médico de C..., Lda." cfr , fls. 9 do PA e artigo 25º da PI não impugnado", ora, afigura-se-nos que o Tribunal "a quo" errou na apreciação que fez dos factos, da prova e do direito.

  2. E o Tribunal "a quo" também errou quando nesse ponto 8) sugere que essa matéria não foi impugnada, pois, a verdade é que foi impugnada. A Recorrida desde a primeira hora, contesta a distância da Farmácia F. ao Centro Médico de C..., Lda. (Medicina da Concorrência), pois sempre defendeu e defende que se trata de distância superior a 100 metros.

  3. A redação do ponto 8) tem de ser alterada para: A nova localização da Farmácia F. - Rua (...) nº 2300 - situa-se a uma distância não concretamente apurada do "Centro Médico de C..., Lda." (Medicina da Concorrência}.

  4. Não foi feita prova que permitisse ao Tribunal determinar que a distância é inferior a 100 metros.

  5. O Tribunal "a quo" ao fixar a matéria de facto provada e constante do ponto 8) do acórdão recorrido, não só tinha que ter prova que a isso lhe permitisse (e não tem) como tinha que tomar posição sobre a questão de direito suscitada pela Recorrida quanto à medição dessa distância, e, o que é certo é que não o fez e, por isso, o acórdão recorrido, nessa parte padece de nulidade por omissão de pronúncia.

  6. O quadro normativo invocado pela Recorrente impõe uma distância mínima de 100 metros da localização da farmácia relativamente a extensão de saúde, centros de saúde ou estabeleci mento hospitalar, ora, como resulta da pág. 16 do douto Acórdão recorrido, a farmácia em causa dista 677 metros do Centro de Saúde de C..., portanto, não há dúvida que a menos 100 metros da localização da farmácia em causa não existe nem uma extensão de saúde, nem...

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