Acórdão nº 00408/11.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M.F.R.T.

(devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou em 14/06/2011 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual a autora peticionou a anulação dos despachos de 21/02/2011 dos Senhores Presidente e Vice-Presidente daquele Instituto que homologaram a menção qualitativa de «Muito Bom» que lhe foi atribuída em cada um dos anos dos anos do período de 2004 a 2009 no âmbito da sua avaliação de desempenho por ponderação curricular e a condenação do réu a proceder à avaliação de desempenho da autora por ponderação curricular naquele mesmo período expurgando o respetivo procedimento dos vícios que o inquinaram, designadamente substituindo o «procedimento simplificado» por outro cujos resultados expressem uma menção qualitativa reportada a uma escala não inferior a quatro posições – inconformada com o acórdão do coletivo de juízes daquele Tribunal, datado de 28/06/2012, que julgou a ação improcedente, dele interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que dê procedência ao peticionado na ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. É o presente recurso interposto da decisão que considerou improcedente a pretensão da Autora de anulação dos despachos proferidos em 21/02/2011 pelos Srs. Presidente e Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), através dos quais tais entidades homologaram, entre as avaliações de outros docentes da Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC), a avaliação de desempenho por ponderação curricular da Autora no período compreendido entre 2004 e 2009 e de condenação do Réu, IPC, a proceder a nova avaliação de desempenho por ponderação curricular da Autora no período compreendido entre 2004 e 2009, expurgando, porém, o respectivo procedimento dos aludidos vícios.

  1. O Tribunal a quo considerou – ao contrário do que era pressuposto pelas próprias partes – que as regras no documento com a epígrafe "Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) Avaliação de Docentes através de ponderação curricular/Período 2004 a 2009 /Procedimento simplificado" (doravante procedimento simplificado) eram um acto administrativo e que como a autora não teria impugnado atempadamente tal acto não podia agora impugnar os "actos constituídos pelos despachos de 21/02/2011 dos Srs. Presidente e Vice-Presidente do Réu Instituto Politécnico de Coimbra que homologaram a menção qualitativa de Muito Bom atribuída à Autora em cada um dos anos do período de 2004 a 2009 no âmbito da sua avaliação de desempenho por ponderação curricular" já que estes eram actos de aplicação daquele.

  2. O acórdão recorrido ao determinar que as regras procedimentais contidas no "procedimento simplificado" eram actos administrativos e não normas regulamentares não só conheceu de uma questão que não havia sido suscitada pelas partes sem previamente lhes dar a possibilidade de se pronunciarem, como se pronunciou em sentido diverso aquele que havia sido pressuposto pelas próprias partes (incluindo a entidade demandada criadora de tais regras), as quais sempre haviam tratado tais regras como normas regulamentares.

  3. Sendo que tal questão foi decisiva na decisão dada no acórdão recorrido.

  4. Pelo que o acórdão recorrido, por violar os artigos 3º, nº3 e 668º, nº 1 al. d) do CPC, é nulo.

  5. Sem conceder, as regras constantes do "procedimento simplificado" (nomeadamente a 3ª e 15ª) são normas regulamentares e não actos administrativos.

  6. São regras que visam regular um procedimento e que, como tal, sempre pressuporiam, para aplicação numa situação individual e concreta, o início de um procedimento e a verificação de actos que definissem uma situação individual e concreta.

  7. Dispõem sobre os seus destinatários por meio de categorias abstractas ("docentes") não nominando/especificando os seus destinatários.

  8. Definem as situações da vida a que se aplicam também por meio de conceitos ou categorias, dispondo que visa avaliar o desempenho dos docentes durante os anos de 2004 a 2009 ("avaliação desempenho relativa aos anos de 2004 a 2009").

  9. Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, não é por poderem ser alegadamente determináveis os docentes (sendo certo que nem todos os docentes que prestaram serviço no Réu entre 2004 a 2009 ainda estariam ao serviço da entidade demandada em 2010/2011 e/ou manifestaram interesse em ser avaliados, nem tal era cognoscível aquando da definição de tais regras, apenas podendo ser quando muito identificável o universo potencial de docentes a que poderiam ser aplicáveis tais regras, sendo certo que os docentes não foram identificados,) nem por se referir a factos passados entre os anos 2004 a 2009 que as referidas regras procedimentais assumem a natureza de acto administrativo.

  10. As regras em causa assumem-se materialmente como normas administrativas (regulamento), regras gerais e abstractas e não como uma decisão individual e concreta.

  11. Pelo que o acórdão recorrido ao considerar que se estava perante um acto administrativo cometeu um erro de julgamento, violando o artigo 120º do CPA.

  12. Por outro lado, sem conceder, sempre o acórdão recorrido teria violado os artigos 52º, nº 3 e 7º do CPTA e 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP.

  13. Já que, se tais "regras do procedimento simplificado" não individualizavam os seus destinatários, ainda que fossem actos sempre seriam "actos administrativos gerais" não podendo os particulares ficar impedidos de impugnar estes actos administrativos individuais de aplicação com fundamento na ilegalidade e/ou inconstitucionalidade daqueles sob pena de violação das garantias de tutela dos particulares constitucionalmente impostas pelos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP.

  14. Daí o artigo 52º, nº 3 do CPTA (ao qual o acórdão recorrido não faz qualquer referência) determinar que "O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados», podendo assim os particulares suscitar todo o tipo de ilegalidade, incluindo a inconstitucionalidade, do acto individual de aplicação independentemente das possibilidades que a lei também confira aos particulares de impugnar a "o acto genérico, ou mesmo ordenador de um procedimento, mas que não se dirigida a um caso individual e concreto" (cfr. Acórdão do STA de 06/29/2005 (Proc. 0442/05).

  15. Nestes termos, ao abrigo do artigo 52º do CPTA e 20º, nº1 e 268º, nº4 da CRP, sempre a Recorrente ainda que as referidas regras 3ª e 15ª do procedimento simplificado se tratassem de actos administrativos, é manifesto que a subsistia o direito de impugnar o alegado acto individual de aplicação suscitando todo o tipo de ilegalidade, incluindo a inconstitucionalidade desse "acto genérico ou mesmo ordenador de um procedimento".

  16. Os actos impugnados padeciam e padecem de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, em virtude de no respectivo procedimento ter sido omitida a realização da audiência prévia de interessados, ofendendo, assim, o disposto no art. 35º-A, nº 2, al. m), do DL nº 207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, bem como no art. 3º, nº 1, al. m), do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente (RADPD) do IPC, aprovado pelo Despacho nº 9209/2010, publicado no DR, 2ª série, nº 104, de 28/05/2010, e ainda nos arts. 100º e seguintes do CPA, que inspiraram os regimes consagrados nos normativos anteriormente citados.

  17. O Acórdão recorrido ao considerar como não verificados tais vícios violou os referidos normativos.

  18. Os actos impugnados padecem de vício de forma, por falta de fundamentação, em virtude de violarem o disposto nos arts. 124º, nº 1, als. a), b) e c) e 125º, nº 1, do CPA, bem como no art. 13º, nº 1, do RADD do IPC, aprovado pelo Despacho nº 9209/2010, publicado no DR, 2ª série, nº 104, de 28/05/2010.

  19. O Acórdão recorrido ao considerar como não verificados tais vícios violou os referidos normativos.

  20. Os actos ora impugnados padecem de ilegalidade, por vício de violação de lei, em virtude de o Procedimento simplificado, que os mesmos aplicaram à Recorrente, estar, ele próprio, inquinado de ilegalidade, o que sucede porque as Regras 3ª e 5ª do dito Procedimento simplificado ofendem o disposto nos arts. 50º e 51º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para os quais remete, conforme já exposto, o art. 113º, nº 9, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  21. Ainda assim os actos ora impugnados sempre padeceriam de ilegalidade, por vício de violação de lei, em virtude de as Regras 3ª e 15ª do Procedimento simplificado apresentado com a P. I. como Doc. nº 5 ofenderem o disposto no art. 35º-A, nº 2, al.

    j), do ECPDESP, alterado pelo DL nº 207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio.

  22. O facto de ter sido «conferida autonomia a cada instituição do ensino superior politécnico para aprovação da regulamentação necessária à execução do ECPDESP, tudo nos termos do nº 1 do artigo 29º-A do DL nº 207/2009, de 31 de Agosto», não permite aos institutos politécnicos elaborarem regulamentos de avaliação de desempenho dos seus docentes, ainda que por ponderação curricular, que violem a lei ordinária, desde logo o próprio DL nº 207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio.

  23. O Acórdão recorrido ao considerar como não verificados tais vícios violou os referidos normativos.

  24. Os actos impugnados padecem de ilegalidade, por vício de violação de lei, em virtude de ofenderem o princípio da hierarquia das fontes do direito, consagrado no art. 112º da Constituição da República Portuguesa já que o Procedimento Simplificado é um mero regulamento, que não pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT