Acórdão nº 464/19.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório H.........., Lda.
e H.........., S.A., requereu, na pendência da ação principal nº 422/19, contra o Município de Vila Real de Santo António, providência cautelar de intimação para adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística apresentado ou, se se entender que a ponderação de interesses assim o exige, a intimação do Município a praticar todos os atos do licenciamento, com exceção do alvará de construção.
Por decisão de 18.7.2019 foi o requerimento cautelar rejeitado liminarmente, nos termos do art 116º, nº 2, al d) do CPTA, por faltar à providência pedida a necessária provisoriedade e instrumentalidade em relação à ação principal.
Inconformadas com o decidido, as requerentes interpuseram recurso (incorretamente apelidado de revista (cfr arts 140º, nº 2 e 150º do CPTA, só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo), que, nos termos do art 140º, nº 1 do CPTA, é de apelação com alegações em que concluíram: A. Vem o presente recurso de revista interposto do Despacho de indeferimento liminar das providências cautelares requeridas que se sustentou na falta “[d]a necessária provisoriedade e instrumentalidade em relação à ação principal”.
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Tal decisão revela-se manifestamente desconforme à realidade, já que não resulta das providências requeridas e dos seus efeitos – quando confrontadas com o pedido formulado no processo principal – qualquer esgotamento do objeto ou do conteúdo do processo principal.
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Erra o Despacho recorrido quando julga que “é, pois, uma só e a mesma a providência jurisdicional que é pedida, nos mesmos termos e com idêntico alcance e conteúdo, no processo cautelar e na ação principal”.
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No processo principal, as ora Recorrentes peticionaram, nos termos dos artigos 37.º e seguintes do CPTA (ação administrativa de condenação à prática de ato administrativo devido), a condenação do Município à “[prática de] todos os atos de licenciamento necessários no âmbito do processo de licenciamento n.º .../2017 que corre termos juntos dos serviços municipais competentes” (negrito nosso), ao passo que, nos presente autos, as Requerentes peticionaram, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e ss. do CPTA, a intimação do Município requerido para “adotar os atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística apresentado pelas Requerentes ao Município de Vila Real de Santo António” (isto é, o decretamento de providência cautelar de intimação para adoção de uma conduta), ou, “subsidiariamente”, para praticar “todos os atos do licenciamento, com exceção do alvará de construção”.
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Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, as Recorrentes não pretendem que, em sede cautelar, o Requerido seja intimado a “praticar os atos e formalidades cuja prática consideram legalmente devida no procedimento de licenciamento que se encontra em curso, incluindo, como se interpreta, o próprio ato de deferimento do pedido de licenciamento”, antes pretendem, somente, que o Município ordene o (rectius, seja intimado ao) levantamento da “suspensão” ilegalmente decretada no referido procedimento de licenciamento, pois, como ficou, aliás, bem patente, quer no requerimento cautelar, quer na petição inicial, o putativo fundamento legal que o Município utilizou para a invocada “suspensão” do procedimento deixou de se verificar na ordem jurídica.
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Nesta sede cautelar as Recorrentes pretendem, apenas, que o Requerido Município seja intimado a pôr cobro à aventada suspensão (ilegal) do procedimento ou a remover qualquer outro pretenso “obstáculo” – que tenha por base a invocada “anulação do parecer favorável da APA” –, e que, alegadamente, vem impedindo o Requerido de adotar os atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística.
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Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o pedido para “adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística” formulado nesta sede cautelar prende-se, singularmente, com a “paralisia” e a “inércia” do procedimento de licenciamento, perpetrada pelo Município, sem qualquer fundamento legal, e que aqui se pretende remover, provisoriamente, conforme legitima o artigo 112.º do CPTA, evitando que se tenha que aguardar por uma decisão de mérito na ação principal para, só aí, (re)iniciar a tramitação do procedimento de licenciamento, quando é perfeitamente possível ir adiantando esse procedimento – se o Tribunal a quo o vier a ordenar – ao mesmo tempo que os autos do processo principal evoluem até à respetiva decisão final.
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É evidente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a providência requerida não esgotará, de imediato, o objeto e o conteúdo decisório da sentença a proferir no processo principal, pois é apenas neste que se requer a condenação à prática de atos concretos e legalmente devidos, suscetíveis de conferir às Requerentes o direito à edificação do seu projeto hoteleiro e, até lá, o que se pede é que os nossos Tribunais não permitam que se deixe arrastar a situação de inércia, de modo que quando houver a dita condenação principal, o Município ainda se demore com os trâmites do licenciamento que pode, até lá, ir conhecendo a sua normal (e já de si lenta) evolução, assim se reduzindo a demora administrativa da tramitação, restando apenas, para prejuízo das Recorrentes, a demora do processo principal.
I. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, é evidente a provisoriedade da tutela cautelar requerida: as providências destinam-se a garantir apenas o andamento do procedimento administrativo e não um determinado resultado dele emergente, i.e., as Recorrentes não pedem que, em sede cautelar, lhe seja reconhecido o que apenas no términus desse procedimento poderá (ou não) ser decidido pelo Município, de tal modo que, se vier a ser julgado improcedente o pedido formulado nos autos principais...
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