Acórdão nº 464/19.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório H.........., Lda.

e H.........., S.A., requereu, na pendência da ação principal nº 422/19, contra o Município de Vila Real de Santo António, providência cautelar de intimação para adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística apresentado ou, se se entender que a ponderação de interesses assim o exige, a intimação do Município a praticar todos os atos do licenciamento, com exceção do alvará de construção.

Por decisão de 18.7.2019 foi o requerimento cautelar rejeitado liminarmente, nos termos do art 116º, nº 2, al d) do CPTA, por faltar à providência pedida a necessária provisoriedade e instrumentalidade em relação à ação principal.

Inconformadas com o decidido, as requerentes interpuseram recurso (incorretamente apelidado de revista (cfr arts 140º, nº 2 e 150º do CPTA, só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo), que, nos termos do art 140º, nº 1 do CPTA, é de apelação com alegações em que concluíram: A. Vem o presente recurso de revista interposto do Despacho de indeferimento liminar das providências cautelares requeridas que se sustentou na falta “[d]a necessária provisoriedade e instrumentalidade em relação à ação principal”.

  1. Tal decisão revela-se manifestamente desconforme à realidade, já que não resulta das providências requeridas e dos seus efeitos – quando confrontadas com o pedido formulado no processo principal – qualquer esgotamento do objeto ou do conteúdo do processo principal.

  2. Erra o Despacho recorrido quando julga que “é, pois, uma só e a mesma a providência jurisdicional que é pedida, nos mesmos termos e com idêntico alcance e conteúdo, no processo cautelar e na ação principal”.

  3. No processo principal, as ora Recorrentes peticionaram, nos termos dos artigos 37.º e seguintes do CPTA (ação administrativa de condenação à prática de ato administrativo devido), a condenação do Município à “[prática de] todos os atos de licenciamento necessários no âmbito do processo de licenciamento n.º .../2017 que corre termos juntos dos serviços municipais competentes” (negrito nosso), ao passo que, nos presente autos, as Requerentes peticionaram, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e ss. do CPTA, a intimação do Município requerido para “adotar os atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística apresentado pelas Requerentes ao Município de Vila Real de Santo António” (isto é, o decretamento de providência cautelar de intimação para adoção de uma conduta), ou, “subsidiariamente”, para praticar “todos os atos do licenciamento, com exceção do alvará de construção”.

  4. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, as Recorrentes não pretendem que, em sede cautelar, o Requerido seja intimado a “praticar os atos e formalidades cuja prática consideram legalmente devida no procedimento de licenciamento que se encontra em curso, incluindo, como se interpreta, o próprio ato de deferimento do pedido de licenciamento”, antes pretendem, somente, que o Município ordene o (rectius, seja intimado ao) levantamento da “suspensão” ilegalmente decretada no referido procedimento de licenciamento, pois, como ficou, aliás, bem patente, quer no requerimento cautelar, quer na petição inicial, o putativo fundamento legal que o Município utilizou para a invocada “suspensão” do procedimento deixou de se verificar na ordem jurídica.

  5. Nesta sede cautelar as Recorrentes pretendem, apenas, que o Requerido Município seja intimado a pôr cobro à aventada suspensão (ilegal) do procedimento ou a remover qualquer outro pretenso “obstáculo” – que tenha por base a invocada “anulação do parecer favorável da APA” –, e que, alegadamente, vem impedindo o Requerido de adotar os atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística.

  6. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o pedido para “adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação urbanística” formulado nesta sede cautelar prende-se, singularmente, com a “paralisia” e a “inércia” do procedimento de licenciamento, perpetrada pelo Município, sem qualquer fundamento legal, e que aqui se pretende remover, provisoriamente, conforme legitima o artigo 112.º do CPTA, evitando que se tenha que aguardar por uma decisão de mérito na ação principal para, só aí, (re)iniciar a tramitação do procedimento de licenciamento, quando é perfeitamente possível ir adiantando esse procedimento – se o Tribunal a quo o vier a ordenar – ao mesmo tempo que os autos do processo principal evoluem até à respetiva decisão final.

  7. É evidente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a providência requerida não esgotará, de imediato, o objeto e o conteúdo decisório da sentença a proferir no processo principal, pois é apenas neste que se requer a condenação à prática de atos concretos e legalmente devidos, suscetíveis de conferir às Requerentes o direito à edificação do seu projeto hoteleiro e, até lá, o que se pede é que os nossos Tribunais não permitam que se deixe arrastar a situação de inércia, de modo que quando houver a dita condenação principal, o Município ainda se demore com os trâmites do licenciamento que pode, até lá, ir conhecendo a sua normal (e já de si lenta) evolução, assim se reduzindo a demora administrativa da tramitação, restando apenas, para prejuízo das Recorrentes, a demora do processo principal.

    I. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, é evidente a provisoriedade da tutela cautelar requerida: as providências destinam-se a garantir apenas o andamento do procedimento administrativo e não um determinado resultado dele emergente, i.e., as Recorrentes não pedem que, em sede cautelar, lhe seja reconhecido o que apenas no términus desse procedimento poderá (ou não) ser decidido pelo Município, de tal modo que, se vier a ser julgado improcedente o pedido formulado nos autos principais...

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