Acórdão nº 824/18.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D......

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 06/12/2018, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, em que é pedida a impugnação do ato que aplicou a pena disciplinar de suspensão, determinou o desentranhamento da petição inicial e a devolução ao Autor, com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça.

* Formula o Autor e aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “20. O autor, ora recorrente, intentou a competente acção para defesa legítima em processo disciplinar onde foi demandante a PSP; 21. O autor está isento de custas, em termos subjectivos, nos termos o artigo 4.º, n.º 1, al. d) do Regulamento das custas processuais, aprovado pele decreto-lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, sendo devolvidos os autos ao tribunal a quo para que conheça do mérito da causa.

* A Entidade Demandada citada para contestar e notificada da admissão do recurso, para contra-alegar, nada veio dizer ou requerer em juízo.

* A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento de Custas Processuais, no que se refere à isenção de custas.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) O Autor não juntou taxa de justiça com a petição inicial (cf. petição inicial); B) A mandatária do Autor foi notificada por transmissão electrónica de dados para proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, através de notificação electrónica elaborada em 18-09-2018 (cf. notificação SITAF n.º 005945282); C) O autor não procedeu ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT