Acórdão nº 824/18.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D......
, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 06/12/2018, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, em que é pedida a impugnação do ato que aplicou a pena disciplinar de suspensão, determinou o desentranhamento da petição inicial e a devolução ao Autor, com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça.
* Formula o Autor e aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “20. O autor, ora recorrente, intentou a competente acção para defesa legítima em processo disciplinar onde foi demandante a PSP; 21. O autor está isento de custas, em termos subjectivos, nos termos o artigo 4.º, n.º 1, al. d) do Regulamento das custas processuais, aprovado pele decreto-lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, sendo devolvidos os autos ao tribunal a quo para que conheça do mérito da causa.
* A Entidade Demandada citada para contestar e notificada da admissão do recurso, para contra-alegar, nada veio dizer ou requerer em juízo.
* A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento de Custas Processuais, no que se refere à isenção de custas.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) O Autor não juntou taxa de justiça com a petição inicial (cf. petição inicial); B) A mandatária do Autor foi notificada por transmissão electrónica de dados para proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, através de notificação electrónica elaborada em 18-09-2018 (cf. notificação SITAF n.º 005945282); C) O autor não procedeu ao...
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