Acórdão nº 765/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório S..........

recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 22.6.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 27.2.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha, nos termos do art 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).

Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: «35. Uma família inteira, de mães e vários filhos, não foge cada um para seu lado, sem levar bens ou garantia de conseguir sobreviver noutro país, se tiver segurança e certezas de um futuro tranquilo e livre de perseguições, de ameaças, de torturas, de detenções ilícitas ou mesmo morte, para si e para os seus filhos, no seu país de origem.

  1. O Recorrido nunca foi ouvido no processo nem o SEF fez prova de que tenha sido notificado para o efeito.

  2. A cláusula discricionária constante do Artº. 17º. desse Regulamento dispõe que “… cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força de critérios definidos no presente regulamento”.

  3. Tendo em conta que “ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”.

  4. Termos em que deverá assim ser devidamente apreciado o recurso interposto pelo Recorrente, dando-lhe o devido provimento, revogando a decisão recorrida».

A entidade recorrida Ministério da Administração Interna contra-alegou o recurso, concluindo nos seguintes termos: «8º. O pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de proteção internacional deve improceder.

  1. O ato administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei n.º 27/2008 de 30/6 e do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

  2. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente.

  3. Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis».

O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida, que julgou o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível, incorreu em erro de julgamento de direito.

Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: 1) «O Autor, cidadão nacional da Gâmbia, apresentou um pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas em 08/01/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 15 do PA junto aos autos; 2) Em 04/07/2014, o ora Autor apresentou um pedido de proteção internacional junto das autoridades italianas – cfr. fls. 3 do PA junto aos autos; 3) Em 12/08/2016, o ora Autor apresentou na Alemanha pedido de proteção internacional – cfr. fls. 6 do PA junto aos autos; 4) Em 24/01/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a cargo” do ora Autor às autoridades italianas, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 17-22 do PA junto aos autos; 5) Em 06/02/2019, o Estado Italiano respondeu ao pedido identificado no ponto antecedente, no sentido da sua não aceitação, com fundamento na circunstância de o requerente de proteção ter apresentado idêntico pedido em 12/08/2016 na Alemanha e de este país não ter formulado um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, no prazo limite de 2 meses – cfr. fls. 25 e 26 do PA junto aos autos; 6) Em 19/02/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a cargo” do ora Autor às autoridades alemãs, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 27-33 do PA junto aos autos; 7) Em 26/02/2019, o Estado Alemão aceitou o pedido referido no ponto antecedente – cfr. fls. 36-38 do PA junto aos autos; 8) Em 27/02/2019, foi elaborada pelo SEF no processo de proteção internacional do ora Autor a “Cota” que ora se reproduz: A fim de se proceder à entrevista pessoal nos termos do art 5º do Regulamento (EU) nº 604/2013, de 26.6 (Regulamento Dublin), foi solicitada, via Conselho Português para os Refugiados, a comparência do requerente S.........., nacional da Gâmbia, nascido aos 24.8.1990, nas datas de 5.2.2019, 8.2.2019 e de 27.2.2019, não tendo o mesmo comparecido – cfr fls 35 do pa junto aos autos.

9) Em 27/02/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº …/GAR/2018, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Aos 24-01-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 b), do...

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