Acórdão nº 3024/14.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H....., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05/03/2015, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), julgou a caducidade do direito de ação, absolvendo a Entidade Demandada da instância, relativa à impugnação do ato administrativo de afastamento coercivo do território nacional, datado de 25/10/2013, proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A - Contra o Recorrente foi proferida a Douta Sentença de Rejeitou Liminarmente a Acção Administrativa Especial, com fundamento em que os Actos Impugnados não são Actos Nulos, mas quanto muito serão Actos Anuláveis, pelo que assim sendo, o Direito de Acção já teria CADUCADO.

B - O Recorrente não se conforma com a referida Decisão, pelo que dela interpõe Recurso, no entanto, apenas consegue demonstrar que a Decisão está errada, alegando e demonstrando que os Factos invocados na PI, efectivamente, são geradores de NULIDADE nos Actos Impugnados nos presentes autos, pelo que seguidamente o Recorrente explanará as suas convicções.

C - O Recorrente entende que a Sentença sob Recurso, não se pronunciou quanto à efectiva Falta de Data e de Assinatura no Relatório que foi elaborado no Processo Administrativo da sua Expulsão e lhe foi notificado, no entanto essa Sentença, salvo melhor opinião, escamoteia o facto de o Recorrente ter sido notificado da Decisão de Afastamento Coercivo e do Relatório Final, concretamente, sem que esse Relatório que lhe foi notificado estivesse assinado e datado por quem o teria elaborado.

D - O Doc. n.º 1 junto à PI é composto pelo Relatório Final e pela Decisão de Afastamento Coercivo que o Recorrente recebeu no dia em que foi notificado dos mesmos, encontrando-se o Relatório que lhe foi notificado, efectivamente, sem data e sem assinatura do seu Autor, ou seja, de quem o elaborou.

E - Mais se refere que, a supra referida Falta de Assinatura e de Data foram factos invocados na PI pelo Recorrente, sem que o Tribunal "a quo" tenha tomado posição sobre este facto, pelo que existe Omissão de Pronúncia no proferir da Sentença ora recorrida, ou seja essa Sentença é NULA.

F - Importa destacar que o Tribunal “a quo” deu relevância ao Doc. n.º 1 junto à PI, para prova do Ponto 1 Fundamentação da Matéria de Facto da Sentença, mas o mesmo Doc. n.º 1 já não serviu, pois não foi referido, para prova do Ponto 2 dessa mesma Fundamentação de Facto, assim como foi ambígua na Fundamentação de Direito da Sentença, concretamente, na sua Alínea b), o Tribunal “a quo” diz que "O relatório... é assinado por quem o elabora, e não necessariamente pelo autor do acto ...

" , no entanto não foi isso o que o Recorrente alegou na sua PI, G - O que foi alegado pelo Recorrente na sua PI dizia respeito a que esse Relatório Final não foi assinado por quem o elaborou e desse modo foi notificado ao Recorrente tal como consta desse Doc. n.º 1 junto à PI, tendo o Recorrente defendido na sua PI que esse Relatório Final é NULO, por força do disposto na alínea a), do artigo 615°, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

H - Acresce ainda referir que, tal como consta do n. 4, do artigo 148º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, constata-se que a elaboração daquele Relatório Final é obrigatória na tramitação processual administrativa do Afastamento Coercivo, pelo que o Recorrente entende que esse Relatório é ele mesmo um Acto Administrativo, pelo que face a esta qualificação do mesmo como Acto Administrativo, bem como por ser parte integrante, por remissão, da Decisão de Afastamento Coercivo Impugnada, deve esse Relatório Final conter todas as menções obrigatórias previstas no artigo 123º do CPA, concretamente as menções previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1do referido artigo 123º do CPA, ou seja, deve conter a data em que foi proferido e a assinatura do seu autor ou seja de quem o elaborou.

I - Ora, atento à obrigatoriedade da elaboração do Relatório Final e ainda atendendo a que o mesmo é a Fundamentação Fáctica Total da Decisão de Afastamento Coercivo Impugnada nestes autos n.º 3024/14.7BELSB, a correr termos na mesma Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, objectivamente, da eficácia e da validade jurídica do Relatório Final depende a eficácia e a validade jurídica da Decisão de Afastamento que se sustenta no mesmo por remissão.

J - Comprovado que se encontra que o referido Relatório não cumpriu com as Menções Obrigatórias, previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 123º do CPA, releva que essas faltas de elementos essenciais nesse Acto Administrativo tem como consequência, não só a já supra alegada violação do disposto na alínea a), do artigo 615º do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, como também a violação da previsão legal constante do n.º 1, do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo vigente à data da Decisão (doravante CPA), faltas essas que são geradoras de NULIDADE do referido Relatório Final, pelo que consequentemente toda a tramitação processual subsequente também deve ser declarada NULA, o que se requer a V.as Ex.as Venerandos Desembargadores.

K - Para a eventualidade de V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, entendam que a tramitação processual subsequente não deve ser declarada NULA, por força da verificada NULIDADE do Relatório Final supra referido, da qual NÃO SE PRESCINDE, o Recorrente entende que existe total falta de fundamentação fáctica na Decisão de Afastamento Coercivo que foi Impugnada nos presentes autos Administrativos Especiais.

L - Declarada que seja a NULIDADE desse Relatório Final, como se requereu e fundamentou supra, também a Decisão Final de Afastamento Coercivo, proferida no dia 25/10/2013, está ferida de NULIDADE, por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, aplicável ao presente caso por força do artigo 1º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT