Acórdão nº 00376/11.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. M. V. M.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.10.2011, pela qual foi julgado o pedido parcialmente procedente e condenada a Universidade de Coimbra a pagar ao Autor a quantia de 2.861,80 € e juros de mora à taxa legal contados desde 01.06.2004 até 30.04.2007 sobre a referida quantia, na presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, intentada pelo Recorrente contra a Universidade de Coimbra.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença é nula porque o Mmº Juiz a quo não podia proferir sentença no final dos articulados, antes devia ou dispensar a realização da audiência preliminar, ou proferir despacho saneador ou a notificação a que alude o artigo 512º do Código de Processo Civil, não tendo também em algum lado fundamentado que o processo já detinha todos os elementos necessários ou adequados ao julgamento da causa e que permitiam o conhecimento imediato no despacho saneador do mérito do processo; que é ineficaz a declaração de compensação uma vez que dessa declaração resulta uma mera proposta de acerto de contas, nela se referindo que deste encontro de contas resultará um valor total a receber pelo Autor, ora Recorrente, de 2.861,80€, aguardando-se a confirmação pelo declaratário; que não tendo operado eficazmente a compensação em 2006, não pode agora decidir-se que não prescreveu o crédito da Ré sobre o Autor, visto que não era um crédito recíproco, mas o direito a um abatimento que já prescreveu; que inexiste mora do credor porque não há recusa sem motivo justificado da prestação que lhe é oferecida nem falta do dever geral de cooperação por ausência de prática dos actos necessários ao cumprimento da obrigação; se a Ré se pretendia libertar da mora quanto à referida quantia deveria ter lançado mão do mecanismo da consignação em depósito, concluindo pela afirmação do seu direito a juros de mora.

A Recorrida contra-alegou, invocando, em síntese, que a nulidade da sentença se reconduz afinal a uma nulidade processual prevista no artigo 201º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil que segue a regra geral sobre o prazo de arguição prevista no artigo 205º do Código de Processo Civil, que o Autor não respeitou, sendo pois intempestiva a sua arguição, que opera a compensação e que se verifica a mora do credor.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Seguindo a presente acção administrativa comum a forma de processo sumária prevista no CPC, sem que se tivesse proferido despacho dispensando a realização de audiência preliminar, sem que tivesse sido proferido despacho saneador ou a notificação a que alude o artigo 512.º do CPC e sem que se tivesse em algum lado fundamentado que o processo já detinha todos os elementos necessários ou adequados ao julgamento da causa e que permitiam o conhecimento imediato no despacho saneador, o Senhor Juiz, logo findos os articulados, proferiu sentença.

  1. Findos os articulados, preceitua-se no artigo 787.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA, que deverão ser seguidos os termos do disposto nos artigos 508.º a 512.º-A do CPC, destinados à selecção da matéria de facto e à indicação das provas.

  2. O juiz só pode conhecer imediatamente do mérito da causa quando “para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.

  3. A omissão processual do tribunal influi decisivamente no exame e na decisão da causa na medida em que impediu o A. de requerer a realização dos meios adequados à prova do direito que se arrogara.

  4. A referida omissão implica a nulidade de todo o processado após o ultimo articulado, designadamente da sentença impugnada, à luz do previsto no artigo 201.º, nºs 1 e 2 do CPC, vício que expressamente se invoca, com as legais consequências.

  5. O acto consubstanciado na comunicação do acerto de contas dirigido pela R. ao A. não é impugnável, porque não autoritário, não sendo aplicável aos autos o artigo 38.º, n.º 2, do CPTA que o Senhor Juiz aplica.

  6. Ao fazê-lo, viola não só o comando legal contido nesse preceito, bem como o direito à tutela judicial efectiva do A. previsto no artigo 2.º do CPTA e no artigo 20.º da CRP.

  7. A declaração contida no doc. 8 junto com a contestação é ineficaz como declaração de compensação uma vez que que dela resulta uma mera proposta de acerto de contas dependente de confirmação pela contraparte.

  8. Não se deve confundir compensação (mútua extinção de créditos recíprocos) com imputação ou dedução (em que há um só crédito que tem de ser diminuído de determinadas verbas), que consiste num mero abatimento de crédito.

  9. A declaração da R. consiste numa mera declaração de que pretendia fazer o abatimento ao crédito do A. por, na sua óptica, ter já recebido montantes a mais noutra parcela da retribuição derivada da relação contratual em causa.

  10. Não tendo operado eficazmente a compensação em 2006, não pode agora decidir-se que não prescreveu o crédito da R. sobre a A., visto que, na verdade não era um crédito recíproco, mas o direito a um abatimento que já prescreveu.

  11. Violou, assim, o Tribunal o disposto nos artigos 847.º e 848.º do CC e o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

  12. A R. não se obrigou a reembolsar o A. e restantes cooperantes das despesas suportadas com viagens e seguros, mas a subsidiá-los com as quantias fixas discriminadas na p. i., como aliás parece até resultar do alegado quanto a “suplementos” – não a reembolsos – pela R. em 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da contestação. Ao fazer depender o pagamento dos subsídios da apresentação de documentos comprovativos de despesas, o tribunal violou o disposto nos artigos 798.º, 562.º e 806.º do CC.

  13. O art. 813º inclui no perímetro legal da «mora credendi» não só os casos em que o credor recusa, sem motivo justificado a prestação que lhe é oferecida mas também os casos em que ele, faltando àquele dever geral de cooperação que tanto caracteriza a relação creditória, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

  14. O A. forneceu o seu NIB à R. que bem podia, se o quisesse efectuar a prestação de 2.861,80 €, pelo que em nada o A. impediu a R. de o fazer, uma vez que aquele entendia que àquela quantia deveria acrescer outra quantia em dívida.

  15. Se a R. se pretendia libertar da mora quanto à referida quantia, deveria ter lançado mão do mecanismo da consignação em depósito.

  16. Ao julgar verificado o condicionalismo do artigo 813.º do CC, o tribunal violou tanto este comando legal, como o direito do credor a receber juros de mora desde 1-6-2004 até efectivo e integral pagamento (cfr. Artigo 806.º do CC).

  17. A sentença recorrida violou os artigos 798.º, 562.º, 806.º, 847.º e 848.º do CC e o artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-lei n.° 155/92, de 28 de Julho, bem como os artigos 787.º, n.º 1, e 508.º a 512.º-A do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA.

    NESTES TERMOS DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODO O PROCESSADO APÓS A RESPOSTA ÀS EXCEPÇÕES, SEGUINDO O PROCESSO OS SEUS ULTERIORES TERMOS. SUBSIDIARIAMENTE, DEVE A SENTENÇA SER REVOGADA, CONDENANDO-SE A R. NO PEDIDO TAL COMO REALIZADO NA P.I.

    *II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1- Desde 1-4-2001 até 31-05-2004, o A. esteve destacado, por conta da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, para exercer funções de docente de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, em Luanda, Angola – acordo, confirmado pelos docs. de fls. 32, 80, 81.

    2- Da “estimativa de custos das acções e aquisições programadas, apresentada à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento” consta na Rubrica 1, para “ensino permanente”, com “Docentes da FDUC deslocados em Luanda”, os seguintes custos: - ordenados: € 3.800,00/mês, por cada docente; - subsidio de alojamento: € 1.000,00/mês, por cada docente; - transporte - viagem ida/volta: + € 1.000,00, por cada docente - transporte bagagem n/acompanhada: + € 500,00 por cada docente - seguro de vida e saúde: € 600,00, por cada docente.

    (doc. fls. 16).

    3- Por carta datada de 20-12-2004 o A. comunicou ao chefe da secção de contabilidade da Universidade de Coimbra que “O signatário esteve, ao abrigo de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (e a) Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, a leccionar em Luanda, República de Angola, até final de Maio do corrente ano. Como deve ser do conhecimento de V.Exª, os pagamentos referentes a esse serviço nunca foram feitos com a regularidade desejada. Tendo em conta que a relação profissional que...

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