Acórdão nº 002195/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. F. P. F.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.02.2019, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, foi absolvido da instância o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P.
, na presente acção administrativa intentada pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, peticionando a revogação do acto administrativo ilegal praticado pela Directora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, de 06.03.2018, e a substituição por outro que defira o requerimento de atribuição do subsídio de desemprego formulado pela ora Recorrente.
Invocou para tanto, em síntese, que não se verifica a intempestividade da interposição da presente acção.
O Réu apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A- O ofício “objecto” da presente acção declara que a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo do recurso contencioso, voltou a correr novo prazo de 3 meses nos termos já invocados.
B- Como a presente ação foi proposta antes de decorrer esses 3 meses, contando outra vez com a suspensão das férias, estas as “grandes de verão” e passando a contar outra vez como 90 dias, fora as férias, ao entrar na data que entrou a ação veio a tempo e encontrava-se em prazo.
C- Pelo que a invocada exceção dilatória teria de improceder.
D- Ao não ter decidido assim o tribunal a quo violou a norma do n.º 2, do art.º 69.º do CPTA.
E- A requerente veio, em 27 de junho de 2018, porquanto a notificação de que recorria foi feita nunca antes do dia 20 de março de 2018, ao abrigo do n.º 2 do artº 193.º do Código do Procedimento Administrativo, DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, interpor recurso hierárquico facultativo, o qual, atento o facto de ter sido requerida a realização de prova testemunhal, se enquadra no n.º 2 do art.º 198.º do CPA, sendo que o prazo de 90 dias para a decisão do recurso e este contado nos termos do artigo 87.º do CPA, com suspensão nos sábados...
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