Acórdão nº 002195/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. F. P. F.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.02.2019, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, foi absolvido da instância o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P.

, na presente acção administrativa intentada pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, peticionando a revogação do acto administrativo ilegal praticado pela Directora do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, de 06.03.2018, e a substituição por outro que defira o requerimento de atribuição do subsídio de desemprego formulado pela ora Recorrente.

Invocou para tanto, em síntese, que não se verifica a intempestividade da interposição da presente acção.

O Réu apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A- O ofício “objecto” da presente acção declara que a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo do recurso contencioso, voltou a correr novo prazo de 3 meses nos termos já invocados.

B- Como a presente ação foi proposta antes de decorrer esses 3 meses, contando outra vez com a suspensão das férias, estas as “grandes de verão” e passando a contar outra vez como 90 dias, fora as férias, ao entrar na data que entrou a ação veio a tempo e encontrava-se em prazo.

C- Pelo que a invocada exceção dilatória teria de improceder.

D- Ao não ter decidido assim o tribunal a quo violou a norma do n.º 2, do art.º 69.º do CPTA.

E- A requerente veio, em 27 de junho de 2018, porquanto a notificação de que recorria foi feita nunca antes do dia 20 de março de 2018, ao abrigo do n.º 2 do artº 193.º do Código do Procedimento Administrativo, DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, interpor recurso hierárquico facultativo, o qual, atento o facto de ter sido requerida a realização de prova testemunhal, se enquadra no n.º 2 do art.º 198.º do CPA, sendo que o prazo de 90 dias para a decisão do recurso e este contado nos termos do artigo 87.º do CPA, com suspensão nos sábados...

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