Acórdão nº 02114/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS, réu na ação administrativa contra si instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por V.M.C.R. (devidamente identificado nos autos), na qual foi peticionada indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 15.000,00€, com fundamento em violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável, inconformado com a sentença de 16/01/2019 do Tribunal a quo que julgando a ação parcialmente procedente o condenou a pagar ao autor a indemnização de 3.000,00 €, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - Na quantificação do dano não patrimonial, a efetuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do requerente e aos danos verificados; 2 - A ação onde foi violado o direito a justiça em prazo razoável (ação comum n.º 29/14.1BEPRT) não revela especial complexidade, o comportamento das partes foi correto, o processo tinha uma relevância relativa para o Autor, pois não era essencial ou fundamental para a sua vida, e devido à delonga, do antedito processo, na segunda instância, o A. apenas pode ser ressarcido pelo dano geral ou comum; 3 - Relativamente à fixação da compensação dos danos morais sofridos por atraso na justiça, na grelha estabelecida (pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), a quantia máxima genericamente ponderada é de 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo; 4 - Jurisprudencialmente já foi considerado, mormente pelo TCAN, a fixação de um valor anual de € 400,00 (Ac de 31.01.2014, procº nº 00369/07.6BEPRT, acessível in «www.dgsi.pt»), pelo que o valor mínimo a atender como integrando a grelha a considerar não pode ser 1.000,00€, mas 400,00€; 5 - O Tribunal «a quo» ao optar pelo valor correspondente à quantia máxima genericamente ponderada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apesar de o processo ter apenas uma relevância relativa para o Autor, de o dano ser comum ou normal, e ao considerar ainda para o valor da compensação que veio a fixar «o facto de aquela ação ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado», salvo o devido respeito e melhor entendimento, errou; 6 - E errou, porquanto:

  1. Não é este o quadro que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou como sendo ao que se enquadra no referido valor máximo genericamente ponderado, por desde logo, o processo comum (nº 29/14.1BEPRT), em que se verificou atraso na prolação de decisão, não ter por objeto matérias de estado e de capacidade das pessoas, bem como por não se tratar de processo urgente; b) Na antedita ação comum o Estado Português não é parte (réu) - Réu é o «Instituto de Segurança Social, IP», a quem, dado o estatuído na Constituição e na lei, não incumbe munir o sistema judicial de recursos humanos ( v. artº 3º da Lei Orgânica do Instituto da SS); c) Dada a factualidade provada na sentença recorrida não se encontram no seio da mesma elementos donde se infira que a carência por parte do TCAN de juízes desembargadores na área administrativa foi a causa ou causa única do atraso no processo comum; d) Por se mostrar relevante para a concreta decisão tomada no que concerne ao valor indemnizatório, não podia o tribunal «a quo» atender a factualidade (relevante) que não consta dos factos provados para fixar o valor indemnizatório máximo por cada ano de atraso na justiça e, assim, em suma, «punir» o R. Estado; 7 - Dada a factualidade provada, ponderando as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida e atendendo ao jurisprudencialmente entendido por dano não patrimonial comum decorrente de uma delonga processual, tendo em conta a natureza do processo e a amplitude e natureza comum do dano não patrimonial, visto o disposto nos artºs 494º, 496º, nº3, do CC e 4º do RRCEEDEP, nunca poderia o montante indemnizatório fixável a fim de compensar o «alegado sofrimento» do A. pelo verificado «atraso», ser superior a 1.000,00€, por cada ano de atraso; 8 – Como a mencionada ação objeto de atraso processual na segunda instância (TCAN), atenta a sua natureza, constitui processo não tramitado durante as férias judiciais (v. artº 143º ,n º1 do CPC de 1961), este período não pode igualmente ser considerado, pelo que, visto o disposto nos artºs 12º da LOFTJ e 144º, nº1 e 143º, nº1, do CPC de 1961 , se verifica que o período de duração processual atendível é inferior a dois anos em quatro meses e meio; 9 – Destarte, verifica-se que a douta sentença recorrida desrespeitou designadamente o disposto nos artºs 22° da CRP, 6° da CEDH, 3°, nº 3, e 12° do RRCEEDEP , 494º, nº3, 496º do CC , 5º , nº2 e 607º, nºs 4 e 5, do CPC,« ex vi» artº 1º do CPTA; 10 – Nestes termos e nos demais de Direito que Vªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta sentença, tendo em conta o aduzido, com todas as devidas e legais consequências.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando formulando o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos: 1- Discorda o recorrente com a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido, no valor anual de €1.500,00, no total de €3.000,00, por considerar que “o processo poderia estar resolvido ao fim de quatro anos, sendo que decorridos seis anos ainda não está findo (…) só pode considerar-se que ocorre uma delonga processual por dois anos.” 2- Alega o Recorrente que para além dos valores que vêm sido fixados pelo TEDH, o Tribunal recorrido não podia olvidar a jurisprudência nacional, dando como exemplo o Ac. do TCAN de 31-01-2014, no Processo nº 369/07.6BEPRT, que fixou um valor anual de €400,00.

3- Contudo, na jurisprudência nacional existem exemplos de decisões que se aproximam dos valores máximos estipulados pelo TEDH, como é o caso do Ac. do STA de 15-05-2013, no Proc. n.º 01229/12, que fixou uma indemnização de €3.550,00 relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19-02-2003 só foram julgados em 18-10-2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais.

4- Note-se que, na situação em crise nos presentes autos, a acção foi intentada em Janeiro de 2014 e, em Janeiro de 2019, data em que foi proferida a Sentença recorrida, haviam já decorridos 5 anos sem que tivesse sido proferido Acórdão transitado em julgado! 5- Insurge-se ainda o Recorrente no sentido do Tribunal ter sopesado a sua decisão “ … no facto de aquela acção ser intentada contra o Estado, que ao mesmo tempo é parte no processo e é quem tem o dever de disponibilizar os meios de acesso à justiça e de munir o sistema judicial de recursos humanos e instrumentos necessários para realizar este bem fundamental do Estado”, pois entende o Recorrente que não foi aquele o quadro que o TEDH considerou como sendo o que se enquadra no referido valor máximo para fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais pelo atraso da justiça.

6- Como bem enuncia o Ac. do STA de 15-05-2013, no processo nº 01229/12, disponível em www.dgsi.pt, “… o montante da indemnização é equitativamente fixado pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.º 496.º/1 e 3 494.º do CC).” ( nosso sublinhado).

7- Assim, andou bem o Tribunal recorrido ao não ignorar o facto da acção em causa ter como parte contrária, um instituto público, que apesar da autonomia que a caracteriza não deixa de integrar a administração do Estado, e é tutelada por este, sendo certo que, o Estado efectivamente tem o dever de diligenciar pelos meios necessários para prover por uma justiça célere.

8- Alega ainda o Recorrente que dos autos não resulta informação que conduza à conclusão de que o atraso verificado se deveu exclusivamente ao facto do Estado não munir o Tribunal Central Administrativo do quadro necessário, e que tais factos não foram alegados pelo Recorrido pelo que não poderiam ser tidos em consideração na decisão.

9- É o próprio recorrente que alega nos itens 19.º e 20.º da contestação que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinou a colocação de juízes auxiliares nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais Administrativos e Fiscais, resultando tanto do depoimento escrito do Exmo. Sr. Presidente do TCAN, bem como do ofício do referido Tribunal, entregue em juízo em 16 de Outubro de 2018, que tal não sucedeu! 10- De ambos os documentos, resulta que desde a implementação da reforma do contencioso Administrativo e Fiscal, de há treze anos, que conclui pela necessidade daquele Tribunal ter entre 12 a 18 Juízes, nunca aquele Tribunal teve preenchido o número mínimo de Juízes.

11- Do depoimento do Exmo. Sr. Presidente do TCAN resulta que, desde Setembro de 2014 até à presente data, o número de juízes em funções varia entre os 7 e os 10! 12- Por outro lado, de acordo com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 11-02-2014, os juízes em funções têm de dar prioridade aos processos mais antigos e de maior grau de complexidade.

13- É, pois, evidente que andou bem o Tribunal recorrido ao considerar tais factos na sua decisão, factos esses trazidos a juízo pelo próprio Recorrente que, na sua defesa, não logrou provar que o atraso no processo não resultava da carência de meios humanos.

14- Mas, ainda que tais factos não fossem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT